Processo ativo
0001724-32.2012.5.15.0016
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Identificação
Nº Processo: 0001724-32.2012.5.15.0016
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENATO *** Dr. RENATO OLIVEIRA DE
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4149/2025 Tribunal Superior do Trabalho 38
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
as razões de revista, inviabilizando seu conhecimento, por implicar
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) mera inovação em sede de agravo.
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO DECISÃO
Ministro Vice-Presidente do TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA
IN VIGILANDO - CARACTERIZAÇÃO
Processo Nº AIRR-0001724-32.2012.5.15.0016 Insurge-se a agravante contra o despacho que denego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seguimento
Complemento Processo Eletrônico ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar
Relator Min. Maria Helena Mallmann violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como
Recorrente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO divergência jurisprudencial. Em suas razões, alegou que a
PAULO
responsabilidade subsidiária imposta deve ser excluída com
Advogado Dr. RENATO OLIVEIRA DE
ARAÚJO(OAB: 335738/SP) fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indicou violação
Recorrido AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E aos artigos 5º, II, LIV e LV, 37, caput, II, § 6º e XXI, 97, da
SERVIÇOS LTDA. - ME Constituição Federal, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 8º da
Recorrido ELENA APARECIDA MARQUES Consolidação das Leis do Trabalho, 4º da Lei de Introdução do
Advogado Dr. LUCAS TADEU CORDEIRO DE Código Civil, 186 do Código Civil, 269, I e 334 do Código de
SANCTIS(OAB: 263097-A/SP)
Processo Civil, bem como contrariedade às Súmulas/TST nº 331 e
363, à Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 nº 191 do TST, à
Intimado(s)/Citado(s):
Súmula/STF nº 10. Transcreveu arestos.
- AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. - ME
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in
- ELENA APARECIDA MARQUES
verbis:
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2.1. Responsabilidade Subsidiária
A recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão lhe foi atribuída. Sustenta que "a Administração Pública cumpriu
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à fielmente seu dever de fiscalização, retendo os pagamentos das
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como faturas devidas à primeira reclamada logo que tomou conhecimento
tomadora de serviços terceirizados. do inadimplemento das obrigações trabalhistas" (fl.127). Invoca o
A Parte argui prefacial de repercussão geral. artigo 71 da Lei 8666/93 e decisão proferida pelo STF na ADC n.
É o relatório. 16 para afastar sua condenação. Alega, por fim, que "trata-se de
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: ônus da recorrida apresentar prova de culpa da Administração"
(fl.129).
V O T O Sem razão.
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Registro, inicialmente, que a própria recorrente admitiu a celebração
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA de contrato com a primeira reclamada, não tendo, ademais, negado
CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE a prestação laboral da reclamante.
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, Assim, tem razão quando sustenta a existência de licitação,
DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE segundo a qual a primeira reclamada foi contratada para a
PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de
COMPROVADA. portarias e edifícios (fl. 295 do volume de documentos).
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento No entanto, a observância da obrigação legal pertinente ao
do ente público tomador de serviços por entender que estava processo licitatório pode, quando muito, eximir a contratante da
caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. A decisão culpa 'in eligendo', mas não impede o reconhecimento da sua culpa
foi a seguinte: 'in vigilando', na hipótese em que negligencia na fiscalização do
"(...) cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas.
CONHECIMENTO Também não se presta a infirmar os fundamentos da sentença a
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os tese sobre a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93.
pressupostos de admissibilidade. A despeito do tratamento legal específico para as contratações da
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO administração pública, pautado na supremacia do interesse público,
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega os tribunais continuaram a responsabilizar o ente público na
incompetência do juízo de admissibilidade a quo para analisar condição de tomadores de serviços, fundamentando-se na Súmula
matéria de mérito do apelo. 331 do TST.
Entretanto, há de se afastar a alegação de "usurpação de A polêmica culminou no ajuizamento da ADC n. 16-DF, na qual o
competência funcional" do despacho denegatório, no exame de STF decidiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93,
matérias reservadas ao C. TST. É que o juízo de admissibilidade a posicionando-se no sentido de vedar a responsabilização do ente
quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos público tomador de serviços pelo mero inadimplemento das
pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos obrigações trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.
e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. No entanto, tal julgamento não afastou a possibilidade de, em
Insta observar que o artigo 2º da Constituição Federal (pág. 1458 do determinadas situações e sob certas circunstâncias, a Justiça do
seq. 1), o artigo 37, § 6º da Constituição Federal e a Súmula/TST nº Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária da
363 (no tópico relativo ao alcance da subsidiariedade - págs. administração pública, desde que a análise do caso concreto e das
1461/1463 do seq. 1), bem como a Orientação Jurisprudencial/SBDI provas dos autos demonstre a existência de culpa 'in vigilando', ou
-1 nº 382 e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno, todas desta seja, negligência do ente público na fiscalização do cumprimento,
Corte (seq. 1, pág. 1463), além do aresto transcrito, não integraram pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224402
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025
as razões de revista, inviabilizando seu conhecimento, por implicar
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MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO DECISÃO
Ministro Vice-Presidente do TST RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CULPA
IN VIGILANDO - CARACTERIZAÇÃO
Processo Nº AIRR-0001724-32.2012.5.15.0016 Insurge-se a agravante contra o despacho que denego ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u seguimento
Complemento Processo Eletrônico ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar
Relator Min. Maria Helena Mallmann violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como
Recorrente FAZENDA DO ESTADO DE SÃO divergência jurisprudencial. Em suas razões, alegou que a
PAULO
responsabilidade subsidiária imposta deve ser excluída com
Advogado Dr. RENATO OLIVEIRA DE
ARAÚJO(OAB: 335738/SP) fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Indicou violação
Recorrido AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E aos artigos 5º, II, LIV e LV, 37, caput, II, § 6º e XXI, 97, da
SERVIÇOS LTDA. - ME Constituição Federal, 67 e 71, § 1º, da Lei nº 8666/93, 8º da
Recorrido ELENA APARECIDA MARQUES Consolidação das Leis do Trabalho, 4º da Lei de Introdução do
Advogado Dr. LUCAS TADEU CORDEIRO DE Código Civil, 186 do Código Civil, 269, I e 334 do Código de
SANCTIS(OAB: 263097-A/SP)
Processo Civil, bem como contrariedade às Súmulas/TST nº 331 e
363, à Orientação Jurisprudencial/SBDI-1 nº 191 do TST, à
Intimado(s)/Citado(s):
Súmula/STF nº 10. Transcreveu arestos.
- AMBIENTAL SUDESTE LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. - ME
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in
- ELENA APARECIDA MARQUES
verbis:
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2.1. Responsabilidade Subsidiária
A recorrente se insurge contra a responsabilidade subsidiária que
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão lhe foi atribuída. Sustenta que "a Administração Pública cumpriu
proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à fielmente seu dever de fiscalização, retendo os pagamentos das
responsabilidade subsidiária da Administração Pública como faturas devidas à primeira reclamada logo que tomou conhecimento
tomadora de serviços terceirizados. do inadimplemento das obrigações trabalhistas" (fl.127). Invoca o
A Parte argui prefacial de repercussão geral. artigo 71 da Lei 8666/93 e decisão proferida pelo STF na ADC n.
É o relatório. 16 para afastar sua condenação. Alega, por fim, que "trata-se de
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia: ônus da recorrida apresentar prova de culpa da Administração"
(fl.129).
V O T O Sem razão.
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Registro, inicialmente, que a própria recorrente admitiu a celebração
JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA de contrato com a primeira reclamada, não tendo, ademais, negado
CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE a prestação laboral da reclamante.
RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, Assim, tem razão quando sustenta a existência de licitação,
DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE segundo a qual a primeira reclamada foi contratada para a
PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO prestação de serviços de controle, operação e fiscalização de
COMPROVADA. portarias e edifícios (fl. 295 do volume de documentos).
Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento No entanto, a observância da obrigação legal pertinente ao
do ente público tomador de serviços por entender que estava processo licitatório pode, quando muito, eximir a contratante da
caracterizada a sua culpa in vigilando no caso concreto. A decisão culpa 'in eligendo', mas não impede o reconhecimento da sua culpa
foi a seguinte: 'in vigilando', na hipótese em que negligencia na fiscalização do
"(...) cumprimento, pela contratada, das obrigações trabalhistas.
CONHECIMENTO Também não se presta a infirmar os fundamentos da sentença a
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os tese sobre a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93.
pressupostos de admissibilidade. A despeito do tratamento legal específico para as contratações da
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO administração pública, pautado na supremacia do interesse público,
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista e alega os tribunais continuaram a responsabilizar o ente público na
incompetência do juízo de admissibilidade a quo para analisar condição de tomadores de serviços, fundamentando-se na Súmula
matéria de mérito do apelo. 331 do TST.
Entretanto, há de se afastar a alegação de "usurpação de A polêmica culminou no ajuizamento da ADC n. 16-DF, na qual o
competência funcional" do despacho denegatório, no exame de STF decidiu pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8666/93,
matérias reservadas ao C. TST. É que o juízo de admissibilidade a posicionando-se no sentido de vedar a responsabilização do ente
quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos público tomador de serviços pelo mero inadimplemento das
pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos obrigações trabalhistas da empresa fornecedora de mão de obra.
e intrínsecos, como ocorreu no presente caso. No entanto, tal julgamento não afastou a possibilidade de, em
Insta observar que o artigo 2º da Constituição Federal (pág. 1458 do determinadas situações e sob certas circunstâncias, a Justiça do
seq. 1), o artigo 37, § 6º da Constituição Federal e a Súmula/TST nº Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária da
363 (no tópico relativo ao alcance da subsidiariedade - págs. administração pública, desde que a análise do caso concreto e das
1461/1463 do seq. 1), bem como a Orientação Jurisprudencial/SBDI provas dos autos demonstre a existência de culpa 'in vigilando', ou
-1 nº 382 e a Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno, todas desta seja, negligência do ente público na fiscalização do cumprimento,
Corte (seq. 1, pág. 1463), além do aresto transcrito, não integraram pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas.
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