Processo ativo

logrado esclarecer as discrepâncias encontradas. Arguiu a impossibilidade da concessão de tutela

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: logrado esclarecer as discrepâncias encontradas. *** logrado esclarecer as discrepâncias encontradas. Arguiu a impossibilidade da concessão de tutela
Nome: do autor Luiz Augusto Milano, relativamente *** do autor Luiz Augusto Milano, relativamente ao ano-calendário de 2009, conforme termo de
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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supostamente não poderiam surtir efeitos perante o Fisco. (fl. 06).Juntou documentos (fls. 43/397).De início, a análise do pedido de tutela
de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (fl. 401).Devidamente citada (fls. 405/405-verso), a União Federal
apresentou contestação (fls. 412/426), sustentando a higidez da atividade administrativa fiscalizatória, com observância dos requisitos
estabelecidos em lei, não tendo o Autor logrado esclarecer as discrepâncias encontradas. Arguiu a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. impossibilidade da concessão de tutela
de urgência. Dessa forma, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Nos termos do artigo 300
do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).Alega o autor decadência parcial,
inconstitucionalidade do art. 42 da Lei n. 9.430/96, comprovação da origem das movimentações financeiras questionadas pela Fazenda e
caráter confiscatório da multa de ofício. Quanto à decadência, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que nesta
questão adoto sob ressalva do entendimento pessoal, nos casos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos sujeitos a
lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida obrigação (tributos sujeitos a lançamento por homologação), há omissão do
contribuinte na antecipação do pagamento, desde que inocorrentes quaisquer ilícitos (fraude, dolo ou simulação), tendo sido, contudo,
notificado de medida preparatória indispensável ao lançamento, fluindo o termo inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo
173, parágrafo único, do CTN), independentemente de ter sido a mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, do
artigo 173, do CTN ( (RESP 200501137947, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 25/02/2008).Assim, no caso em tela a
constituição do crédito decorreu de auto de infração precedido de procedimento fiscal formal, notificado originalmente em 07/06/12, fl.
55, nesta data foi interrompida a decadência, definitivamente sustada em 19/05/14, com a notificação do lançamento.Ainda que assim não
fosse, mesmo que se desconsiderasse o procedimento preparatório, o que se admite para argumentar, ainda assim não haveria decadência
alguma, porque o fato gerador do IRPF se consuma em 31/12 de cada ano, de forma que mesmo que aplicado o critério do art. 150, 4º,
do CTN a decadência do ano-base inteiro deve ser considerada como um todo e só seria consumada em 31/12 de 2014.Logo, por
qualquer ângulo que se analise a questão, não há que se falar em decadência. Apurou-se acréscimo patrimonial em depósitos bancários
realizados em conta corrente, em nome do autor Luiz Augusto Milano, relativamente ao ano-calendário de 2009, conforme termo de
verificação fiscal de fls. 55/68. A análise das movimentações bancárias em tela deu-se de forma lícita, em conformidade com o art. 6º da
LC n. 105/01, regulamentado pelo Decreto n. 3.724/01, que autoriza a Administração Tributária a investigar informações bancárias dos
contribuintes em caso de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade administrativa competente, o que pode ser feito a partir da entrada em vigor de tal Lei Complementar,
mesmo quanto a fatos geradores a ela anteriores, como se depreende do art.. 144, 1º, do CTN. Instado a esclarecer a origem dos
recursos, o autor não logrou êxito na esfera administrativa, conforme a referida análise no âmbito do termo de verificação. Aduz o autor
que houve a devida prova da origem e da natureza não tributável, sendo parte a título de dividendos e parte de contratos de mútuo.
Quanto aos dividendos, embora se extraia que o autor comprovou a fonte dos recursos, a fiscalização entendeu que não foi devidamente
comprovada a causa dos valores, âmbito no qual se insere a comprovação da origem para fins de não tributação, pois, por óbvio, se a
fonte for comprovada mas os recursos forem tributáveis ou o não tiverem causa conhecida o lançamento se mantém da mesma forma.
Como se extrai do relatório fiscal e não infirmado pelo autor na inicial, fls. 61/62, a fim de apurar a causa alegada, o auditor solicitou os
documentos bem como os registros contábeis (livros diário e razão) referentes aos rendimentos pagos no ano-calendário 2009 ao
acionista. Não obstante, o autor apresentou apenas parte isolada do livro diário da empresa, pelo que foi oportunizada novamente a
apresentação dos documentos, reiterando a apresentação de folhas isoladas, sendo que, como fundamentou corretamente simples cópia
sem nenhuma chancela de registro do livro razão e diário, contando apenas partes e folhas da conta lucros acumulados, não tem,
isoladamente, valor probante, com o fito de demonstrar e comprovar a efetiva composição dos lucros acumulados por conta dos quais os
pagamentos foram efetuados. Em suma, não há nestes autos, ao menos até o momento, prova da causa alegada para os recursos
percebidos pelo autor, que alega serem a título de dividendos. Quanto aos contratos de mútuo, entendo que a questão não é tanto o art.
221 do código civil, mas sim o art. 370 do CPC/73, ora art. 409 do NCPC. Isso porque a prova idônea da origem de recursos
originalmente omitidos na declaração de rendimentos deve ser a contemporânea aos fatos, sob pena de margem a fraudes. Portanto, a
despeito da eficácia jurídica que venham a ter ou não os instrumentos contratuais apresentados, o relevante aqui é a prova da data de sua
existência perante terceiros. Com efeito, os instrumentos em tela não têm firmas reconhecidas, registro, protocolo, os acostados à inicial
sequer são assinados por testemunhas, pelo que não podem vincular terceiros quanto à data nele escrita, nos termos do art. 409 do CPC,
sendo elemento por demais frágil a justificar fonte e causa dos recursos financeiros discutidos, cabendo ao autor corroborá-la por outros
elementos de prova contemporâneos, notadamente sua devida escrituração no momento oportuno por fonte e/ou destinatário e
transferências em datas e valores compatíveis com suas cláusulas, o que não encontra amparo nos autos. Salta aos olhos, ademais, a
generalidade dos instrumentos celebrados com a empresa MATEC: uma disponibilidade de crédito total para retirada em partes conforme
a necessidade, sem prazo de devolução, ou seja, aptos, em tese, a amparar praticamente qualquer sorte de transferências entre as partes
sem declaração ao Fisco, podendo ter sido assinados apenas após a fiscalização. Quanto aos contratos entre pessoas físicas, há finalidade
(aquisição de imóvel) e prazo para restituição, mas não está claro, ao menos neste exame preliminar, que haja alguma prova de que o
recurso teve a destinação pactuada e as parcelas foram restituídas nos valores e prazos pertinentes. Assim, tanto na esfera administrativa
como nestes autos constam apenas os instrumentos contratuais sem prova de contemporaneidade e as transferências bancárias, isto é, a
alegação de mútuos também carece de prova idônea. Daí decorreu o lançamento de tributo devido e não pago, o que se deu com
fundamento nos arts. 148 do CTN, que trata do lançamento por arbitramento quando não mereçam fé as declarações do contribuinte, e
art. 42 da Lei n. 9.430/96, que fundamenta a constituição do crédito tributário com base em informações bancárias, restando superada a
Súmula n. 182 do Tribunal Federal de Recursos, que prescrevia que é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base
apenas em extratos ou depósitos bancários. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535,
II DO CPC - APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 42 DA LEI N. 9.430/96 - AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ARBITRAMENTO -
DEPÓSITOS E EXTRATOS BANCÁRIOS - SÚMULA 182/TFR - REEXAME - SÚMULA 7/STJ - VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. (...)4. Há muito a orientação jurisprudencial desta Corte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 64/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:51
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