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Identificação
Nº Processo: 0101151-15.2019.5.01.0026
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. DIOGO L *** Dr. DIOGO LOPES VILELA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 228
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. DIOGO LOPES VILELA
solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo
BERBEL(OAB: 41766-A/PR)
interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-
Advogado Dr. GUSTAVO REZENDE
95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios MITNE(OAB: 52997/PR)
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Agravado e Recorrido SUELLEN CERQUEIRA DA SILV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A
Pereira, DEJT 29/11/2019). Advogada Dra. CARLA MAGNA ALMEIDA
JACQUES(OAB: 53101-A/RJ)
Advogado Dr. FÁBIO FERREIRA LIMA(OAB:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
118878/RJ)
JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO
Advogada Dra. BRUNA FERREIRA LIMA(OAB:
TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. Acórdão de 175141/RJ)
Turma que ratifica a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral resultante do atraso no pagamento de salários. Intimado(s)/Citado(s):
Invocação do entendimento de que o atraso reiterado no pagamento - SUELLEN CERQUEIRA DA SILVA
de salários somado à mora dolosa do empregador rende ensejo à - TIM S.A.
indenização por dano moral. 2. Afigura-se inespecífico, à luz da
Súmula nº 296, I, do TST, aresto paradigma cuja fundamentação I - Relatório
repousa essencialmente no entendimento de que o mero atraso no O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de
pagamento de salários não dá azo à indenização por dano moral. 3. admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista da
Agravo regimental a que se nega provimento." (Ag-E-RR-10330- reclamada, apenas quanto ao tema "natureza jurídica do intervalo
54.2015.5.15.0045, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de intrajornada", à fls. 641-644.
Julgamento: 5/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante.
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. II - Fundamentação
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Agravo de instrumento
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Subseção Especializada 1.1 Horas extraordinárias
firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de Quanto às horas extraordinárias, o Tribunal Regional, após acurado
salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do exame das provas dos autos, concluiu que o reclamante logrou
empregado, sendo atribuída ao empregador inadimplente no demonstrar, mediante a prova testemunhal, "a inidoneidade dos
cumprimento da obrigação a responsabilidade pela compensação controles de ponto anexados aos autos pela ré, no que tange aos
dos danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido horários de entrada e saída neles consignados, além de confirmar a
pela vítima (dano "in re ipsa"), pois a lesão moral decorre da impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada em sua
conduta ilegal e/ou antijurídica da empresa, com repercussões integralidade".
danosas na vida privada e a dignidade do empregado, que Diante dos termos do acórdão impugnado, o acolhimento da
reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter argumentação recursal demandaria a remoldura do quadro fático
alimentício por culpa do empregador, que, por isso, deve pagar delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada
indenização compensatória, nos termos do art. 5º, X, da ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST.
Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." Sublinhe-se que os Tribunais Regionais são soberanos na análise
(E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira do acervo probatório, competindo-lhes sopesar livremente as provas
da Costa, Data de Julgamento: 14/9/2017, Subseção I produzidas nos autos e eleger quais aquelas que lhe pareçam mais
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT contundentes, desde que de forma motivada, como verificado na
22/9/2017) hipótese dos autos.
Acrescente-se ainda ser impertinente a invocação das normas
Não conheço. atinentes à distribuição do encargo probatório, pois essas se
aplicam nas hipóteses de ausência de prova, quando o julgador é
IV - Conclusão instado a decidir desfavoravelmente à parte a quem competia o
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do ônus, o que não se coaduna com o caso em apreço.
Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de Nego provimento.
instrumento da primeira reclamada e II - não conheço do recurso de
revista da primeira reclamada. Custas inalteradas. Recurso de Revista
Publique-se. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo
Brasília, 18 de dezembro de 2024. no exame do apelo.
2.1 Intervalo Intrajornada. Natureza Jurídica
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas
HUGO CARLOS SCHEUERMANN extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo
Ministro Relator intrajornada, à fls. 542:
Processo Nº RRAg-0101151-15.2019.5.01.0026 Diante disso, merece reforma a r. sentença, para deferir, com base
Complemento Processo Eletrônico na jornada de trabalho acima fixada, o pagamento das horas extras
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann excedentes da 44ª semanal, bem como uma hora extra diária pela
Agravante e Recorrente TIM S.A. redução parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de
50% de segunda-feira a sábado, e de 100%, aos domingos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado Dr. DIOGO LOPES VILELA
solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo
BERBEL(OAB: 41766-A/PR)
interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ARR-21500-
Advogado Dr. GUSTAVO REZENDE
95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios MITNE(OAB: 52997/PR)
Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Agravado e Recorrido SUELLEN CERQUEIRA DA SILV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. A
Pereira, DEJT 29/11/2019). Advogada Dra. CARLA MAGNA ALMEIDA
JACQUES(OAB: 53101-A/RJ)
Advogado Dr. FÁBIO FERREIRA LIMA(OAB:
"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS. DIVERGÊNCIA
118878/RJ)
JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296, I, DO
Advogada Dra. BRUNA FERREIRA LIMA(OAB:
TST. IDENTIDADE DE PREMISSAS FÁTICAS 1. Acórdão de 175141/RJ)
Turma que ratifica a condenação ao pagamento de indenização por
dano moral resultante do atraso no pagamento de salários. Intimado(s)/Citado(s):
Invocação do entendimento de que o atraso reiterado no pagamento - SUELLEN CERQUEIRA DA SILVA
de salários somado à mora dolosa do empregador rende ensejo à - TIM S.A.
indenização por dano moral. 2. Afigura-se inespecífico, à luz da
Súmula nº 296, I, do TST, aresto paradigma cuja fundamentação I - Relatório
repousa essencialmente no entendimento de que o mero atraso no O Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de
pagamento de salários não dá azo à indenização por dano moral. 3. admissibilidade, admitiu parcialmente o recurso de revista da
Agravo regimental a que se nega provimento." (Ag-E-RR-10330- reclamada, apenas quanto ao tema "natureza jurídica do intervalo
54.2015.5.15.0045, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de intrajornada", à fls. 641-644.
Julgamento: 5/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento.
Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões pela reclamante.
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. II - Fundamentação
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Agravo de instrumento
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Esta Subseção Especializada 1.1 Horas extraordinárias
firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de Quanto às horas extraordinárias, o Tribunal Regional, após acurado
salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade do exame das provas dos autos, concluiu que o reclamante logrou
empregado, sendo atribuída ao empregador inadimplente no demonstrar, mediante a prova testemunhal, "a inidoneidade dos
cumprimento da obrigação a responsabilidade pela compensação controles de ponto anexados aos autos pela ré, no que tange aos
dos danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido horários de entrada e saída neles consignados, além de confirmar a
pela vítima (dano "in re ipsa"), pois a lesão moral decorre da impossibilidade de gozo do intervalo intrajornada em sua
conduta ilegal e/ou antijurídica da empresa, com repercussões integralidade".
danosas na vida privada e a dignidade do empregado, que Diante dos termos do acórdão impugnado, o acolhimento da
reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter argumentação recursal demandaria a remoldura do quadro fático
alimentício por culpa do empregador, que, por isso, deve pagar delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada
indenização compensatória, nos termos do art. 5º, X, da ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST.
Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e provido." Sublinhe-se que os Tribunais Regionais são soberanos na análise
(E-Ag-RR-202-94.2013.5.05.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira do acervo probatório, competindo-lhes sopesar livremente as provas
da Costa, Data de Julgamento: 14/9/2017, Subseção I produzidas nos autos e eleger quais aquelas que lhe pareçam mais
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT contundentes, desde que de forma motivada, como verificado na
22/9/2017) hipótese dos autos.
Acrescente-se ainda ser impertinente a invocação das normas
Não conheço. atinentes à distribuição do encargo probatório, pois essas se
aplicam nas hipóteses de ausência de prova, quando o julgador é
IV - Conclusão instado a decidir desfavoravelmente à parte a quem competia o
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 118, X, do ônus, o que não se coaduna com o caso em apreço.
Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de Nego provimento.
instrumento da primeira reclamada e II - não conheço do recurso de
revista da primeira reclamada. Custas inalteradas. Recurso de Revista
Publique-se. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo
Brasília, 18 de dezembro de 2024. no exame do apelo.
2.1 Intervalo Intrajornada. Natureza Jurídica
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas
HUGO CARLOS SCHEUERMANN extraordinárias decorrentes da supressão parcial do intervalo
Ministro Relator intrajornada, à fls. 542:
Processo Nº RRAg-0101151-15.2019.5.01.0026 Diante disso, merece reforma a r. sentença, para deferir, com base
Complemento Processo Eletrônico na jornada de trabalho acima fixada, o pagamento das horas extras
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann excedentes da 44ª semanal, bem como uma hora extra diária pela
Agravante e Recorrente TIM S.A. redução parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de
50% de segunda-feira a sábado, e de 100%, aos domingos e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861