Processo ativo
TJ-MT
LUANA TEIXEIRA SOARES
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Identificação
Nº Processo: 0012840-79.2025.8.11.0003
Tribunal: TJ-MT
Vara: Cível de
Disponibilizado: 27/05/2025
Diário (linha): Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 28
Partes e Advogados
Autor(es): LUANA TEIXEIRA SOAR *** LUANA TEIXEIRA SOARES, OAB, MT 27.256.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
(andamento n. 5), a serventia em destaque protocolou sua manifestação no
andamento n. 14, por meio da qual alegou que os protocolos foram PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 330/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025.
devidamente atendidos. Aduz, ainda, que o prazo de 4 horas, previsto no A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
artigo 19, §10 da Lei n.º 6.015/1973, somente é contabilizado após o efetivo Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
pagamento dos emolumentos dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idos, circunstância que, no caso, não restou conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0722811-
observada no momento da solicitação. Argumenta, ainda, que no período em 53.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidora Gislene Catarina
questão houve instabilidade técnica no sistema CNIB, interligado à plataforma Dias Pereira de Oliveira, matrícula n. 23163, nomeada pela Portaria n. 64/2015
ONR, fato que afetou diretamente a operação da Serventia, além de apontar -GRHFC, de 29/01/2015, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor
que a ausência momentânea de colaborador específico para aquele de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Gabinete do Juiz da 11ª VaraCível da
atendimento contribuiu para o atraso, embora a demanda tenha sido Comarca de Cuiabá - SDCR, com efeitos retroativos a 24/05/2025. Art. 2º.
integralmente cumprida. É o relatório. Fundamento e decido. Impende Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
registrar, inicialmente, que o pedido de providências possui a finalidade digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
precípua de averiguação de falta funcional praticada por serventia Foro
extrajudicial. Nesse âmbito procedimental, à razoabilidade da medida, torna-se
imperiosa a requisição de informações preliminares, com o objetivo de efetuar
Comarca de Rondonópolis
verificação prévia à constatação da existência de indícios suficientes à
adoção de medidas disciplinares. A esse respeito, merece registro o que
dispõe o art. 3º do Provimento TJMT/CGJ n. 40/2024, in verbis: Art. 3º. São Diretoria do Fórum
infrações disciplinares que sujeitam os responsáveis pelas serventias
extrajudiciais às penalidades previstas no presente ato normativo: I - a falta de
Decisão
observância às prescrições legais e normativas; II - a conduta atentatória às
instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva de
emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; IV - a violação do sigilo
CIA 0012840-79.2025.8.11.0003
profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art.
Requerente: LUANA TEIXEIRA SOARES - OAB/MT 27.256.
30 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Compulsando os
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição formulado por LUANA
autos, após oportunizada manifestação da serventia, tenho por não restar
TEIXEIRA SOARES apresentando a guia de número único
caracterizada irregularidade capaz de justificar a instauração de sindicância
65924.303.01.2025-0 (evento 8), no valor de R$ 105,56 (custas judiciais),
ou procedimento administrativo disciplinar, uma vez não demonstrados
vinculada ao processo 1017131- 42.2024.8.11.0003 da 2ª Vara Cível de
indícios suficientes à configuração das infrações acima transcritas. Não
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
obstante, é imperioso destacar que a ausência de designação de colaborador
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
apto a realizar o atendimento das demandas oriundas da plataforma ONR
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
revela deficiência na organização interna da Serventia, o que não se coaduna
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
com os princípios que regem a atividade notarial e registral, especialmente
parte requerente efetuou o recolhimento por meio do pagamento da guia
aqueles voltados à eficiência, continuidade e cortesia no serviço público
informada de forma equivocada, promovendo em seguida novo recolhimento
delegado. Assim, ainda que o caso não configure infração funcional passível
com a destinação correta através da guia de depósito judicial vinculado aos
de sanção mais gravosa, recomenda-se que a responsável pela unidade
autos, gerando a possibilidade de restituição na forma pretendida. Pelo
adote as providências necessárias para assegurar a regularidade do
exposto, DEFIRO o pedido e autorizo a restituição integral da quantia
atendimento, inclusive no que se refere à disponibilização de pessoal
recolhida como receita de custas judiciais através da guia número único
capacitado para atendimento das demandas eletrônicas, de modo a evitar a
65924.303.01.2025-0, por se tratar de valor não utilizado.Solicite-se à
recorrência de situações semelhantes. Desta feita, entendo não haver
Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível a certidão específica nos termos da
comprovação quanto a possível desídia ou negligência na atuação funcional
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o
do responsável pelo expediente da serventia, uma vez que observados os
prazo de até 10 (dez) dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento
requisitos procedimentais legais, não havendo que se falar em infração
de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise e deliberação da
administrativa, cuja configuração demanda a evidenciação de dolo ou culpa,
Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni
consoante delineado anteriormente. Ante o exposto, e considerando que os
Juíza de Direito e Diretora do Foro.
fatos veiculados são insuficientes à configuração de falta, infração e
penalidade administrativa, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Comarca de Várzea Grande
Nada obstante, ADVIRTO a responsável pela serventia extrajudicial quanto a
necessidade de rigoroso cumprimento das disposições legais e
regulamentares que disciplinam a atividade notarial e registral, especialmente Diretoria do Fórum
aquelas estabelecidas pela Lei nº 8.935/94, devendo zelar continuamente pela
excelência na prestação dos serviços, sob pena de futura responsabilização
administrativa em caso de descumprimento ou negligência comprovados. Portaria
Ciência aos interessados, para conhecimento. Preclusas as vias recursais,
inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, com as baixas e
anotações de estilo. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia
PORTARIA Nº 07/2025 – Diretoria do Foro
processual, a cópia da presente decisão servirá como
A Excelentíssima Senhora Doutora CHRISTIANE DA COSTA MARQUES
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
NEVES, Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Várzea Grande,
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
CONSIDERANDO a competência do Juiz no exercício da Diretoria do Foro –
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
COJE art. 52, inc. V;
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
CONSIDERANDO a necessidade de promover a transmissão de acervo e
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
transição de titularidade do Cartório de Paz e Notas de Bom Sucesso, da
comarca de Várzea Grande-MT;
Gerência de Recursos Humanos
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça,
Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, no expediente CIA n. 0014407-
Portaria 57.2025.8.11.0000, bem como o teor da PORTARIATJMT/CGJ N. 98/2025-
GAB-CGJ DE 6 de maio de 2025, que designou o Senhor JÚLIO CESAR
MARQUES CUNHA, delegatário do Cartório do Distrito de Caité, da Comarca
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 329/2025 DE 26 DE MAIO DE 2025. de Santo Antônio de Leverger, para responder interinamente pelo Cartório de
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae Paz e Notas de Bom Sucesso, da comarca de Várzea Grande-MT, com
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em atribuições de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0722599- cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas, nos termos do
32.2025.8.11.0001, art. 308 do COJEMT, com efeitos a partir de 02 de junho de 2025, bem como a
RESOLVE: decisão exarada no CIA nº 0722532-64.2025.8.11.0002;
Art. 1º. Exonerar a servidor a Camila Gabriela Leite Fratine, matrícula n. RESOLVE:
46928, nomeada pela Portaria TJMT/C uiabá n. 395/2022-GRHFC, de Art. 1º. SUSPENDER o expediente do Cartório de Paz e Notas de Bom
02/09/2022, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - Sucesso, da comarca de Várzea Grande-MT, no dia 02 de junho de 2025,
PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para transmissão de acervo e transição da interinidade, que será iniciada na
- SDCR, com efeitos retroativos a 22/05/2025. referida data, às 9h, oportunidade em que não poderá ser lavrado nenhum ato,
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. exceto a finalização daqueles pendentes de assinatura da anterior interina
(assinado digitalmente) Sra. Karina Silva Godinho Preus.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Juíza de Direito Diretora do Foro P.I.C. Cientifiquem-se os interessados.
Comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça.
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 28
andamento n. 14, por meio da qual alegou que os protocolos foram PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 330/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025.
devidamente atendidos. Aduz, ainda, que o prazo de 4 horas, previsto no A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae
artigo 19, §10 da Lei n.º 6.015/1973, somente é contabilizado após o efetivo Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em
pagamento dos emolumentos dev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idos, circunstância que, no caso, não restou conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0722811-
observada no momento da solicitação. Argumenta, ainda, que no período em 53.2025.8.11.0001, RESOLVE: Art. 1º. Exonerar a servidora Gislene Catarina
questão houve instabilidade técnica no sistema CNIB, interligado à plataforma Dias Pereira de Oliveira, matrícula n. 23163, nomeada pela Portaria n. 64/2015
ONR, fato que afetou diretamente a operação da Serventia, além de apontar -GRHFC, de 29/01/2015, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor
que a ausência momentânea de colaborador específico para aquele de Gabinete I - PDA-CNE-VII, no Gabinete do Juiz da 11ª VaraCível da
atendimento contribuiu para o atraso, embora a demanda tenha sido Comarca de Cuiabá - SDCR, com efeitos retroativos a 24/05/2025. Art. 2º.
integralmente cumprida. É o relatório. Fundamento e decido. Impende Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado
registrar, inicialmente, que o pedido de providências possui a finalidade digitalmente) HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do
precípua de averiguação de falta funcional praticada por serventia Foro
extrajudicial. Nesse âmbito procedimental, à razoabilidade da medida, torna-se
imperiosa a requisição de informações preliminares, com o objetivo de efetuar
Comarca de Rondonópolis
verificação prévia à constatação da existência de indícios suficientes à
adoção de medidas disciplinares. A esse respeito, merece registro o que
dispõe o art. 3º do Provimento TJMT/CGJ n. 40/2024, in verbis: Art. 3º. São Diretoria do Fórum
infrações disciplinares que sujeitam os responsáveis pelas serventias
extrajudiciais às penalidades previstas no presente ato normativo: I - a falta de
Decisão
observância às prescrições legais e normativas; II - a conduta atentatória às
instituições notariais e de registro; III - a cobrança indevida ou excessiva de
emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência; IV - a violação do sigilo
CIA 0012840-79.2025.8.11.0003
profissional; V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art.
Requerente: LUANA TEIXEIRA SOARES - OAB/MT 27.256.
30 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994. Compulsando os
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição formulado por LUANA
autos, após oportunizada manifestação da serventia, tenho por não restar
TEIXEIRA SOARES apresentando a guia de número único
caracterizada irregularidade capaz de justificar a instauração de sindicância
65924.303.01.2025-0 (evento 8), no valor de R$ 105,56 (custas judiciais),
ou procedimento administrativo disciplinar, uma vez não demonstrados
vinculada ao processo 1017131- 42.2024.8.11.0003 da 2ª Vara Cível de
indícios suficientes à configuração das infrações acima transcritas. Não
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
obstante, é imperioso destacar que a ausência de designação de colaborador
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
apto a realizar o atendimento das demandas oriundas da plataforma ONR
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
revela deficiência na organização interna da Serventia, o que não se coaduna
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado que a
com os princípios que regem a atividade notarial e registral, especialmente
parte requerente efetuou o recolhimento por meio do pagamento da guia
aqueles voltados à eficiência, continuidade e cortesia no serviço público
informada de forma equivocada, promovendo em seguida novo recolhimento
delegado. Assim, ainda que o caso não configure infração funcional passível
com a destinação correta através da guia de depósito judicial vinculado aos
de sanção mais gravosa, recomenda-se que a responsável pela unidade
autos, gerando a possibilidade de restituição na forma pretendida. Pelo
adote as providências necessárias para assegurar a regularidade do
exposto, DEFIRO o pedido e autorizo a restituição integral da quantia
atendimento, inclusive no que se refere à disponibilização de pessoal
recolhida como receita de custas judiciais através da guia número único
capacitado para atendimento das demandas eletrônicas, de modo a evitar a
65924.303.01.2025-0, por se tratar de valor não utilizado.Solicite-se à
recorrência de situações semelhantes. Desta feita, entendo não haver
Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível a certidão específica nos termos da
comprovação quanto a possível desídia ou negligência na atuação funcional
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT, devendo ser observado o
do responsável pelo expediente da serventia, uma vez que observados os
prazo de até 10 (dez) dias. Após, promova-se a remessa ao Departamento
requisitos procedimentais legais, não havendo que se falar em infração
de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise e deliberação da
administrativa, cuja configuração demanda a evidenciação de dolo ou culpa,
Presidência. Às providências. Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni
consoante delineado anteriormente. Ante o exposto, e considerando que os
Juíza de Direito e Diretora do Foro.
fatos veiculados são insuficientes à configuração de falta, infração e
penalidade administrativa, DETERMINO o arquivamento do presente feito.
Comarca de Várzea Grande
Nada obstante, ADVIRTO a responsável pela serventia extrajudicial quanto a
necessidade de rigoroso cumprimento das disposições legais e
regulamentares que disciplinam a atividade notarial e registral, especialmente Diretoria do Fórum
aquelas estabelecidas pela Lei nº 8.935/94, devendo zelar continuamente pela
excelência na prestação dos serviços, sob pena de futura responsabilização
administrativa em caso de descumprimento ou negligência comprovados. Portaria
Ciência aos interessados, para conhecimento. Preclusas as vias recursais,
inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, com as baixas e
anotações de estilo. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia
PORTARIA Nº 07/2025 – Diretoria do Foro
processual, a cópia da presente decisão servirá como
A Excelentíssima Senhora Doutora CHRISTIANE DA COSTA MARQUES
ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. 02/2021/DF).
NEVES, Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Várzea Grande,
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HANAE
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Diretora do Foro Obs.: O
CONSIDERANDO a competência do Juiz no exercício da Diretoria do Foro –
andamento processual dos expedientes/processos administrativos pode ser
COJE art. 52, inc. V;
acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
CONSIDERANDO a necessidade de promover a transmissão de acervo e
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
transição de titularidade do Cartório de Paz e Notas de Bom Sucesso, da
comarca de Várzea Grande-MT;
Gerência de Recursos Humanos
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça,
Desembargador JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE, no expediente CIA n. 0014407-
Portaria 57.2025.8.11.0000, bem como o teor da PORTARIATJMT/CGJ N. 98/2025-
GAB-CGJ DE 6 de maio de 2025, que designou o Senhor JÚLIO CESAR
MARQUES CUNHA, delegatário do Cartório do Distrito de Caité, da Comarca
PORTARIA TJMT/CUIABÁ N. 329/2025 DE 26 DE MAIO DE 2025. de Santo Antônio de Leverger, para responder interinamente pelo Cartório de
A JUÍZA-DIRETORA DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, Hanae Paz e Notas de Bom Sucesso, da comarca de Várzea Grande-MT, com
Yamamura de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em atribuições de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções
conformidade com o que consta nos autos do CIA n. 0722599- cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas, nos termos do
32.2025.8.11.0001, art. 308 do COJEMT, com efeitos a partir de 02 de junho de 2025, bem como a
RESOLVE: decisão exarada no CIA nº 0722532-64.2025.8.11.0002;
Art. 1º. Exonerar a servidor a Camila Gabriela Leite Fratine, matrícula n. RESOLVE:
46928, nomeada pela Portaria TJMT/C uiabá n. 395/2022-GRHFC, de Art. 1º. SUSPENDER o expediente do Cartório de Paz e Notas de Bom
02/09/2022, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete II - Sucesso, da comarca de Várzea Grande-MT, no dia 02 de junho de 2025,
PDA-CNE-VIII, no Gabinete do Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para transmissão de acervo e transição da interinidade, que será iniciada na
- SDCR, com efeitos retroativos a 22/05/2025. referida data, às 9h, oportunidade em que não poderá ser lavrado nenhum ato,
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. exceto a finalização daqueles pendentes de assinatura da anterior interina
(assinado digitalmente) Sra. Karina Silva Godinho Preus.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Juíza de Direito Diretora do Foro P.I.C. Cientifiquem-se os interessados.
Comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça.
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 28