Processo ativo
0018141-24.2024.5.03.0000
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Identificação
Nº Processo: 0018141-24.2024.5.03.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Lucas Augusto de Paula *** Lucas Augusto de Paula Toledo OAB/SP 331063
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4182/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 3
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão,
tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e III. Processo PJe n. 0018141-24.2024.5.03.0000 IRDR
promoção". Relatora: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva
II) Dar provimento ao recurso interposto pelo réu nos autos do Campos
processo 0011238-04.2021.5.03.0153, do qual se originou o Requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erente: GLD Energia LTDA
incidente, quanto ao capítulo objeto deste IRDR, para excluir da Advogado: Lucas Augusto de Paula Toledo OAB/SP 331063
condenação o pagamento da "diferença salarial mensal de Requeridos: Mori Minas Newco IV Energia Solar S.A. (1)
R$200,00, do início do período imprescrito até a rescisão, com Estrela do Norte Geração de Energia SPE S.A. (2)
reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º Comerc Participações S.A. (3)
salários, depósitos de FGTS + 40% e PLR (observado o teto de Advogados: Rodrigo Meireles Bosisio OAB/RJ 108102 (1, 2 e 3)
pagamento dessa parcela), conforme se apurar em liquidação" e Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimarães OAB/RJ 077988 (1,
das "diferenças salariais mensais decorrentes: a) da não concessão 2 e 3)
do reajuste de 05% sobre o salário-base (também acrescido da Tema: 1."A natureza do contrato firmado quando uma das partes é
diferença salarial mensal acima - faixa), decorrente de mérito, sendo empresa geradora de energia e construtora de usinas e contrata
o primeiro aumento no sétimo mês a partir do início do período empresa igualmente construtora de usinas
imprescrito; b) da não concessão do reajuste de 10% sobre o para construção de parte da usina, ou seja, se trata de contrato de
salário-base (acrescido da diferença acima deferida - faixa salarial), prestação de serviços/terceirização ou contrato de empreitada."
decorrente de promoção, sendo o primeiro aumento no décimo 2. "Se a inidoneidade econômico-financeira, para fins de aplicação
terceiro mês a partir do início do período imprescrito, com reflexos do entendimento da tese jurídica IV do IRDR (sic) Tema 06 é
em aviso prévio, horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salários, presumida, cabendo, então, ao contratante comprovar que, à época,
depósitos de FGTS + multa de 40% e PLR (observado o teto de reuniu elementos suficientes quanto à idoneidade da empresa
pagamento dessa parcela)". contratada
III) Negar provimento ao recurso interposto pela autora no tocante DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, não
ao pretenso recebimento de diferenças salariais decorrentes de admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas
enquadramento e de progressões salariais por mérito e promoção Repetitivas sobre o seguinte tema: "1. "A natureza do contrato
nos moldes postulados na sua peça de ingresso. firmado quando uma das partes é empresa geradora de energia e
Determinou-se a expedição de ofício à e. Relatora dos recursos construtora de usinas e contrata empresa igualmente construtora de
ordinários manejados nos autos do processo 0011238- usinas para construção de parte da usina, ou seja, se trata de
04.2021.5.03.0153, no âmbito do qual foi suscitado o IRDR, contrato de prestação de serviços/terceirização ou contrato de
Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, para ciência do empreitada." e 2. "Se a inidoneidade econômico-financeira, para fins
resultado do julgamento dos apelos exclusivamente quanto à de aplicação do entendimento da tese jurídica IV do IRDR (sic)
matéria objeto deste incidente, o que deverá ser incorporado ao Tema 06 é presumida, cabendo, então, ao contratante comprovar
acórdão a ser proferido pela d. Primeira Turma, órgão julgador que, à época, reuniu elementos suficientes quanto à idoneidade da
fracionário competente para julgamento das demais matérias empresa contratada", porque incabível, não atendidos os requisitos
recursais (art. 179, V, do RI TRT3). legais, nos termos do art. 976, I, in fine e em face do disposto no §
Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, 1º do artigo 978, todos do CPC. Registrada ressalva de
Antônio Carlos Rodrigues Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, fundamentos apresentada pela Exma. Desembargadora Maria
Marcelo Lamego Pertence, Paula Oliveira Cantelli, Juliana Vignoli Cecília Alves Pinto e acompanhada pelas Exmas.
Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Antônio Gomes de Desembargadoras Maristela Íris da Silva Malheiros, Paula Oliveira
Vasconcelos e José Nilton Ferreira Pandelot, que adotavam a Cantelli, Juliana Vignoli Cordeiro e Gisele de Cássia Vieira Dias
seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS Macedo.
REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. Atuou como Relatora a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. EQUIVALÊNCIA da Silva Campos.
A PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa A Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto juntará voto
Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., equivale a um contendo a ressalva de fundamentos.
plano de cargos e salários. Trata-se de normativo interno de Assistiram ao julgamento, por videoconferência, os ilustres
observância obrigatória para os empregados daquela instituição advogados Dr. Lucas Augusto de Paula Toledo - OAB/SP 331063,
bancária, que têm o direito subjetivo a diferenças salariais por pela requerente GLD Energia LTDA., e Dr. Rodrigo Meireles Bosisio
inobservância do piso salarial na admissão, bem como a aumento - OAB/RJ 108102, pela requerida Estrela do Norte Geração de
salarial por mérito e promoção". Energia SPE S.A.
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador José Marlon de Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Marcelo
Freitas. Moura Ferreira,
Sustentações orais dos ilustres advogados Dr. Allan Luiz da Silva -
OAB/MG 117085, pela requerida Marcilene Gonçalves Chaib, e Dra. IV. Processo PJe n. 0013939-38.2023.5.03.0000 IRDR
Clarissa Mello da Mata - OAB/MG 145055, pelo requerido Itaú Relatora: Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto
Unibanco S.A. O ingresso da Sra. Laura Helena Bigaton como Requerente: Fernanda Chaves Gherardi
terceira interessada foi indeferido, em razão da intempestividade do Advogados: Lucas Sanabio Freesz Rezende - OAB/MG 192411
requerimento. Consequentemente, não foi autorizada a sustentação Artur Soares Machado Neto - OAB/MG 64903
oral da Dra. Jéssica Moreira de Souza - OAB/MG 157920, que Requeridos: Capital Informática Soluções e Serviços Ltda. - ME e
compareceu representando a requerente Laura Helena Bigaton. Outros (6)
Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Marcelo Advogada: Silvana Vieira OAB/SP 282393
Moura Ferreira. Tema: Possibilidade de penhora de percentual das verbas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226035
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Março de 2025
obrigatoriedade de observância do piso salarial na admissão,
tampouco a concessão automática de aumento salarial por mérito e III. Processo PJe n. 0018141-24.2024.5.03.0000 IRDR
promoção". Relatora: Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva
II) Dar provimento ao recurso interposto pelo réu nos autos do Campos
processo 0011238-04.2021.5.03.0153, do qual se originou o Requ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erente: GLD Energia LTDA
incidente, quanto ao capítulo objeto deste IRDR, para excluir da Advogado: Lucas Augusto de Paula Toledo OAB/SP 331063
condenação o pagamento da "diferença salarial mensal de Requeridos: Mori Minas Newco IV Energia Solar S.A. (1)
R$200,00, do início do período imprescrito até a rescisão, com Estrela do Norte Geração de Energia SPE S.A. (2)
reflexos em aviso prévio, horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º Comerc Participações S.A. (3)
salários, depósitos de FGTS + 40% e PLR (observado o teto de Advogados: Rodrigo Meireles Bosisio OAB/RJ 108102 (1, 2 e 3)
pagamento dessa parcela), conforme se apurar em liquidação" e Cristóvão Tavares Macedo Soares Guimarães OAB/RJ 077988 (1,
das "diferenças salariais mensais decorrentes: a) da não concessão 2 e 3)
do reajuste de 05% sobre o salário-base (também acrescido da Tema: 1."A natureza do contrato firmado quando uma das partes é
diferença salarial mensal acima - faixa), decorrente de mérito, sendo empresa geradora de energia e construtora de usinas e contrata
o primeiro aumento no sétimo mês a partir do início do período empresa igualmente construtora de usinas
imprescrito; b) da não concessão do reajuste de 10% sobre o para construção de parte da usina, ou seja, se trata de contrato de
salário-base (acrescido da diferença acima deferida - faixa salarial), prestação de serviços/terceirização ou contrato de empreitada."
decorrente de promoção, sendo o primeiro aumento no décimo 2. "Se a inidoneidade econômico-financeira, para fins de aplicação
terceiro mês a partir do início do período imprescrito, com reflexos do entendimento da tese jurídica IV do IRDR (sic) Tema 06 é
em aviso prévio, horas extras quitadas, férias + 1/3, 13º salários, presumida, cabendo, então, ao contratante comprovar que, à época,
depósitos de FGTS + multa de 40% e PLR (observado o teto de reuniu elementos suficientes quanto à idoneidade da empresa
pagamento dessa parcela)". contratada
III) Negar provimento ao recurso interposto pela autora no tocante DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, não
ao pretenso recebimento de diferenças salariais decorrentes de admitir o presente Incidente de Resolução de Demandas
enquadramento e de progressões salariais por mérito e promoção Repetitivas sobre o seguinte tema: "1. "A natureza do contrato
nos moldes postulados na sua peça de ingresso. firmado quando uma das partes é empresa geradora de energia e
Determinou-se a expedição de ofício à e. Relatora dos recursos construtora de usinas e contrata empresa igualmente construtora de
ordinários manejados nos autos do processo 0011238- usinas para construção de parte da usina, ou seja, se trata de
04.2021.5.03.0153, no âmbito do qual foi suscitado o IRDR, contrato de prestação de serviços/terceirização ou contrato de
Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, para ciência do empreitada." e 2. "Se a inidoneidade econômico-financeira, para fins
resultado do julgamento dos apelos exclusivamente quanto à de aplicação do entendimento da tese jurídica IV do IRDR (sic)
matéria objeto deste incidente, o que deverá ser incorporado ao Tema 06 é presumida, cabendo, então, ao contratante comprovar
acórdão a ser proferido pela d. Primeira Turma, órgão julgador que, à época, reuniu elementos suficientes quanto à idoneidade da
fracionário competente para julgamento das demais matérias empresa contratada", porque incabível, não atendidos os requisitos
recursais (art. 179, V, do RI TRT3). legais, nos termos do art. 976, I, in fine e em face do disposto no §
Ficaram vencidos os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta, 1º do artigo 978, todos do CPC. Registrada ressalva de
Antônio Carlos Rodrigues Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, fundamentos apresentada pela Exma. Desembargadora Maria
Marcelo Lamego Pertence, Paula Oliveira Cantelli, Juliana Vignoli Cecília Alves Pinto e acompanhada pelas Exmas.
Cordeiro, Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, Antônio Gomes de Desembargadoras Maristela Íris da Silva Malheiros, Paula Oliveira
Vasconcelos e José Nilton Ferreira Pandelot, que adotavam a Cantelli, Juliana Vignoli Cordeiro e Gisele de Cássia Vieira Dias
seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS Macedo.
REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 29. ITAÚ UNIBANCO S.A. Atuou como Relatora a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares
CIRCULAR NORMATIVA PERMANENTE RP-52. EQUIVALÊNCIA da Silva Campos.
A PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa A Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto juntará voto
Permanente RP-52, editada pelo Itaú Unibanco S.A., equivale a um contendo a ressalva de fundamentos.
plano de cargos e salários. Trata-se de normativo interno de Assistiram ao julgamento, por videoconferência, os ilustres
observância obrigatória para os empregados daquela instituição advogados Dr. Lucas Augusto de Paula Toledo - OAB/SP 331063,
bancária, que têm o direito subjetivo a diferenças salariais por pela requerente GLD Energia LTDA., e Dr. Rodrigo Meireles Bosisio
inobservância do piso salarial na admissão, bem como a aumento - OAB/RJ 108102, pela requerida Estrela do Norte Geração de
salarial por mérito e promoção". Energia SPE S.A.
Atuou como Relator o Exmo. Desembargador José Marlon de Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Marcelo
Freitas. Moura Ferreira,
Sustentações orais dos ilustres advogados Dr. Allan Luiz da Silva -
OAB/MG 117085, pela requerida Marcilene Gonçalves Chaib, e Dra. IV. Processo PJe n. 0013939-38.2023.5.03.0000 IRDR
Clarissa Mello da Mata - OAB/MG 145055, pelo requerido Itaú Relatora: Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto
Unibanco S.A. O ingresso da Sra. Laura Helena Bigaton como Requerente: Fernanda Chaves Gherardi
terceira interessada foi indeferido, em razão da intempestividade do Advogados: Lucas Sanabio Freesz Rezende - OAB/MG 192411
requerimento. Consequentemente, não foi autorizada a sustentação Artur Soares Machado Neto - OAB/MG 64903
oral da Dra. Jéssica Moreira de Souza - OAB/MG 157920, que Requeridos: Capital Informática Soluções e Serviços Ltda. - ME e
compareceu representando a requerente Laura Helena Bigaton. Outros (6)
Registrado o impedimento do Exmo. Desembargador Marcelo Advogada: Silvana Vieira OAB/SP 282393
Moura Ferreira. Tema: Possibilidade de penhora de percentual das verbas
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