Processo ativo

Lucas dos Santos Fernandes - Interessado: Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos...

1009236-66.2023.8.26.0320
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apte: Lucas dos Santos Fernandes - Interessado: Mau *** Lucas dos Santos Fernandes - Interessado: Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos...
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009236-66.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: Letícia Perez Ferreira
(Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Lucas dos Santos Fernandes - Interessado: Mauricio Miguel de Oliveira Santucci - Vistos...
1) Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à(s) parte(s) apelante(s) (Lucas dos Santos Fernandes - pessoa
física) que comprovasse( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m) sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de novos documentos (fls. 152/153). 2) A(s)
parte(s) apelante(s) Lucas dos Santos Fernandes, no entanto, quedou(ram)-se inerte(s) (fls. 158). Ora, a(s) parte apelante
não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Tanto é assim que foi condenada ao pagamento das
verbas de sucumbência, sem qualquer ressalva. Portanto, era imprescindível que demonstrasse a alteração de sua situação
financeira e, como tal não aconteceu, implica no indeferimento da benesse pleiteada. De fato, não se exige que o jurisdicionado
esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição
Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação
financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99,
§2º, do CPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que
o postulante não faça jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação
da parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A propósito, veja-se: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (STF, AI 468178 AgR-EDv-ED / RJ,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que
infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel.
Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014, g.n.). Anote-se que, embora admissível o requerimento da gratuidade em
qualquer fase ou instância, é certo que era imprescindível que a parte apelante demonstrasse sua hipossuficiência ou mesmo
a alteração de sua capacidade financeira, o que não se verifica em sede de apelação. Por tais motivos, indefiro os benefícios
da justiça gratuita requeridos pela parte apelante. Em consequência, concedo à parte apelante o prazo de 05 para comprovar
o pagamento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa), devidamente atualizado, sob pena de deserção e
não conhecimento do recurso adesivo (art. 1.007, § 1º., do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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