Processo ativo

Lucca Passos Guimarães Barani, que deve ser representado por sue representante legal. Após abra-

1202209-92.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: Lucca Passos Guimarães Barani, que deve ser repr *** Lucca Passos Guimarães Barani, que deve ser representado por sue representante legal. Após abra-
Nome: da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, e *** da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças judiciais, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dos últimos três meses (se pessoa física). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE
DA SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1202209-92.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Edson Arruda de
Lima - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar em 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de IR e, ainda,
extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados de declaração
assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/
aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a
declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração
de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente
de nova intimação. Providencie ainda, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia colorida de seu documento de identidade (RG,
CNH ou passaporte). No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos
para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: MOISES SALOMAO NETO (OAB 59482/BA)
Processo 1202264-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Zicar Instalações e Equipamentos
para Autos Ltda - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Presente a probabilidade do direito, visto que extensa a jurisprudência a acolher a tese da parte autora, quanto à nulidade
da cláusula que mantém o contrato ativo por mais 60 dias após o exercício do direito de resilir. Nesse sentido, por exemplo:
Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Cobrança de mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio de 60
dias previsto no contrato. Inadmissibilidade. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa
195/2009 da ANS por força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Coletiva nº
0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução
455/2020. Contrato com número diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC e reconhecimento de nulidade da
cláusula contratual e abusividade da cobrança. Inexigibilidade de débito posterior à manifestação de resilição reconhecida.
Honorários sucumbenciais. Arbitramento por equidade descabido, à míngua de enquadramento da hipótese no art. 85, § 8º do
CPC. Verba que deve ser arbitrada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Honorários arbitrados em
20% do valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012797-55.2023.8.26.0011; Relator
(a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023) Configurado, igualmente, o perigo de dano, na hipótese de a requerida
promover a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito ou efetuar protesto da dívida. Inexiste, por fim, o perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino que a requerida se abstenha de
inscrever o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças judiciais, em
relação ao período posterior a 20/02/2024, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-
la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte
requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art.
335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: LEONARD RODRIGO PONTES FATYGA (OAB 247102/SP)
Processo 1202376-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Stephanie Passos Guimarães Barani
- Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar procuração
outorgada pelo autor Lucca Passos Guimarães Barani, que deve ser representado por sue representante legal. Após abra-
se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (OAB 330869/SP), STEPHANIE
PASSOS GUIMARÃES BARANI (OAB 330869/SP), STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES BARANI (OAB 330869/SP)
Processo 1202502-62.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Tania Regina Henrique - Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a parte
requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados,
indicando sua respectiva folha: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge (se pessoa física); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou
jurídica), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema
Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento
(https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física);
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: NATALIA
PERONI LEONARDELI (OAB 497604/SP)
Processo 1202547-66.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Edifício Maison
Catherine - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar a
certidão de interdição do executado. E, ainda, complemente o valor das custas iniciais que devem corresponder a 2% do valor
da causa, bem como recolha as custas de citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ESTER
DE SOUZA (OAB 372622/SP)
Processo 1202637-74.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Gafisa Hi
Centro - Vistos. Consta dos dados do processo Distribuído por Direcionamento, por suspeita de repetição da ação nº 1122602-
30.2024.8.26.0100. Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das
petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das
hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o
cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: GABRIEL EDUARDO BARALDI
(OAB 468568/SP)
Processo 1202656-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - G.S.C. - - V.C.C. - - J.C.C. -
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público, em razão da incapacidade, por idade, dos autores Vinicius e Juliana. Int. - ADV:
ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA ROMANO
ZYLBERMAN (OAB 211579/SP)
Processo 1202841-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Victor Gabriel Goncalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
Reportar