Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Luciana Raul dos Santos Justi
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500151-42.2022.8.26.0220
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: 1ª VARA JUDICIAL
Partes e Advogados
Reqda: M.C.L.S.
Nome: do réu no rol dos culpa *** do réu no rol dos culpados. Com o trânsito em
Autor(es): Luciana Raul dos Santos Justi, A.V.S., Pedro P *** Luciana Raul dos Santos Justi, A.V.S., Pedro Paulo Batista, Lucas Henrique de Oliveira, N.F.
Réu(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAR *** PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA, Caixa Economica Federal
Advogado(s): 371338, SP, Giovana Cristina Araujo, 302110, Vanilza Cristina da Silva, 378998, Bru *** 371338, SP, Giovana Cristina Araujo, 302110, Vanilza Cristina da Silva, 378998, Bruna Guerra de Araujo, 282643, Lucas Henrique de Oliveira, 141280, Adenilson Ferrari
Advogados e OAB
Advogado: 371338/SP - Giovan *** 371338/SP - Giovana Cristina Araujo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA BANDEIRA QUERIDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0955/2024
Processo 1500151-42.2022.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - Justiça Pública - O A FREITAS
CHAVES EIRELI - - OLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIO AUGUSTO FREITAS CHAVES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para condenar os réus às penas do art. 54 da Lei n. 9.605/98. Passo à dosimetria da pena. 1) Quanto à pessoa jurídica: Quanto
à pena, vale destacar o teor dos artigos 3º e 22 da Lei em comento, verbis: “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” “Art.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.” Diante disto, entende-se que a suspensão das atividades da pessoa jurídica
é a pena adequada, a vigorar até pelo prazo de três meses ou até que seja efetuado o tratamento acústico essencial a que se
evite a emanação de ruídos acima do legalmente permitido. 1) Quanto à pessoa física: Atentando-se aos elementos norteadores
do artigo 59 do Código Penal, não há elementos para a elevação da pena-base. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em
01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição. Presente a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, razão
pela qual elevo a pena em dois quintos, diante da frequência e duração das violações aqui tratadas, passando-se a 01 (um)
ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, que se aquieta
neste patamar. Verifica-se a presença dos requisitos contidos nos incisos I (crime cometido sem violência ou grave ameaça) e II
(réu não reincidente em crime doloso) do artigo 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos. Pagará o réu a quantia de 03 (três) salários mínimos, a ser revertida para entidade pública ou privada de
assistência social. Prestará, ainda, serviços à comunidade, por igual prazo, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho.
As condições serão fixadas pelo juízo da execução. Em caso de revogação, o réu iniciará o cumprimento da pena em regime
aberto. Defiro-lhe o recurso em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
THIAGO COSTA VIEIRA (OAB 316580/SP), THIAGO COSTA VIEIRA (OAB 316580/SP)
GUARIBA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GUARIBA EM 16/12/2024
PROCESSO : 1006521-07.2024.8.26.0291
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Luciana Raul dos Santos Justi
ADVOGADO : 371338/SP - Giovana Cristina Araujo
REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003892-73.2024.8.26.0222
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : A.V.S.
ADVOGADO : 302110/SP - Vanilza Cristina da Silva
REQDA : M.C.L.S.
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003893-58.2024.8.26.0222
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Pedro Paulo Batista
ADVOGADO : 378998/SP - Bruna Guerra de Araujo
REQDO : Caixa Economica Federal
VARA : 2° VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003894-43.2024.8.26.0222
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
REQTE : Lucas Henrique de Oliveira
ADVOGADO : 282643/SP - Lucas Henrique de Oliveira
REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003896-13.2024.8.26.0222
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : N.F.
ADVOGADO : 141280/SP - Adenilson Ferrari
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ISABELLA CARVALHAL ESPOSITO BRAGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIA CRISTINA BANDEIRA QUERIDO RIBEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0955/2024
Processo 1500151-42.2022.8.26.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da Poluição - Justiça Pública - O A FREITAS
CHAVES EIRELI - - OLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VIO AUGUSTO FREITAS CHAVES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
para condenar os réus às penas do art. 54 da Lei n. 9.605/98. Passo à dosimetria da pena. 1) Quanto à pessoa jurídica: Quanto
à pena, vale destacar o teor dos artigos 3º e 22 da Lei em comento, verbis: “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” “Art.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária
de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios,
subvenções ou doações. § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento,
obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de
disposição legal ou regulamentar. § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou
doações não poderá exceder o prazo de dez anos.” Diante disto, entende-se que a suspensão das atividades da pessoa jurídica
é a pena adequada, a vigorar até pelo prazo de três meses ou até que seja efetuado o tratamento acústico essencial a que se
evite a emanação de ruídos acima do legalmente permitido. 1) Quanto à pessoa física: Atentando-se aos elementos norteadores
do artigo 59 do Código Penal, não há elementos para a elevação da pena-base. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em
01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. Na terceira fase, ausente causa de diminuição. Presente a causa de aumento do artigo 71 do Código Penal, razão
pela qual elevo a pena em dois quintos, diante da frequência e duração das violações aqui tratadas, passando-se a 01 (um)
ano, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal, que se aquieta
neste patamar. Verifica-se a presença dos requisitos contidos nos incisos I (crime cometido sem violência ou grave ameaça) e II
(réu não reincidente em crime doloso) do artigo 44 do Código Penal, pelo que substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos. Pagará o réu a quantia de 03 (três) salários mínimos, a ser revertida para entidade pública ou privada de
assistência social. Prestará, ainda, serviços à comunidade, por igual prazo, de modo a não prejudicar sua jornada de trabalho.
As condições serão fixadas pelo juízo da execução. Em caso de revogação, o réu iniciará o cumprimento da pena em regime
aberto. Defiro-lhe o recurso em liberdade. Oportunamente, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
THIAGO COSTA VIEIRA (OAB 316580/SP), THIAGO COSTA VIEIRA (OAB 316580/SP)
GUARIBA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE GUARIBA EM 16/12/2024
PROCESSO : 1006521-07.2024.8.26.0291
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Luciana Raul dos Santos Justi
ADVOGADO : 371338/SP - Giovana Cristina Araujo
REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003892-73.2024.8.26.0222
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : A.V.S.
ADVOGADO : 302110/SP - Vanilza Cristina da Silva
REQDA : M.C.L.S.
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003893-58.2024.8.26.0222
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Pedro Paulo Batista
ADVOGADO : 378998/SP - Bruna Guerra de Araujo
REQDO : Caixa Economica Federal
VARA : 2° VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003894-43.2024.8.26.0222
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
REQTE : Lucas Henrique de Oliveira
ADVOGADO : 282643/SP - Lucas Henrique de Oliveira
REQDO : PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA
VARA : 1ª VARA JUDICIAL
PROCESSO : 1003896-13.2024.8.26.0222
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : N.F.
ADVOGADO : 141280/SP - Adenilson Ferrari
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º