Processo ativo

Luciano Oliveira Gomes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO

1001828-24.2021.8.26.0666
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Luciano Oliveira Gomes - Vistos. Trata-se de tempes *** Luciano Oliveira Gomes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO
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Texto Completo do Processo
Nº 1001828-24.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Município de Artur
Nogueira - Apelado: Luciano Oliveira Gomes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO
DE ARTUR NOGUEIRA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 118/121, que julgou extinta a execução fiscal, ao
considerar o baix ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o valor da ação e o Tema 1184 do STF. Não houve condenação ao pagamento da sucumbência. Sustenta, em
suma, que a Resolução nº 547 do CNJ, não tem aplicabilidade ao presente feito, pois a execução foi distribuída anteriormente
na data de 14.02.2023, e a referida Resolução passou a ser aplicada a partir de sua publicação, que se deu no dia 22/02/2024,
e a definição da tese se deu em 19/12/2023. Alega que o processo não ficou sem movimentação por mais de um ano. Sustenta
ainda, que é necessário que sejam aplicados todos os critérios para haver a possibilidade de extinção do processo, e não
apenas e tão somente o valor da ação, daí porque pugna pela inversão do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso
não merece provimento. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o
entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadra na hipótese
prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais
de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, limitando
a formular pedido de expedição de ofícios, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito. A adoção de medidas
prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao
caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 20.12.2022 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema
1184. Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá
verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024.
A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez,
não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ,
com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é
extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que
foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico,
fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses
de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos
técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura
administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios
constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à
vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a
competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal
Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional
que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno
valor, paralisada por mais de um ano ou sem localização de bens passíveis de penhora, o reconhecimento da perda do interesse
de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração
da Justiça. Diante do exposto, meu voto nega provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Diego Ferreira
Alves de Oliveira (OAB: 326782/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:18
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