Processo ativo

LUCIMAR ROCHA DA SILVA REU: UNIMED-RIO

0721348-95.2022.8.07.0000
Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: MARIA
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA DA SILVA REU: UNIMED-RIO
Vara: Cível de Brasília
Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: MARIA
Partes e Advogados
Autor: LUCIMAR ROCHA DA SI *** LUCIMAR ROCHA DA SILVA REU: UNIMED-RIO
Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
por agência agência ou sucursal também de outro Estado, caracterizando a escolha aleatória de foro e ofendendo o princípio do Juiz Natural. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1654924, 07251751720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Relator Designado:
LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. BANCO DO BRASIL. PROPOSITURA. FORO. SEDE. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. DOMICÍLIO DA CELEBRAÇÃO
DO CONTRATO. FORO COMPETENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No
caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira
mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor
ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2. Uma
interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui
cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é
razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva
propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui
agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do
Distrito Federal. 4. Demais, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos
casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto
ou serviço. 5. Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual,
inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como
foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou
sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1654612, 07346578620228070000,
Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Forte em tais balizas, e em resguardo à segurança jurídica, considerando o recente Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
0721348-95.2022.8.07.0000 (que reconheceu a incompetência deste juízo em feito semelhante), bem como o entendimento predominante no
âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo Cível de Brasília para o processamento da presente
demanda. Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em favor do Juízo Cível competente da Comarca de Ibiá/MG, que abarca o local
do domicílio da parte demandante. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, ou mesmo não sendo atribuído efeito suspensivo ao agravo
de instrumento eventualmente interposto, remetam-se os autos. Por fim, pontuo que, patenteada a incompetência deste Juízo, cabe ao Juízo
competente deliberar acerca da subsistência dos atos até então praticados, inclusive no que se refere a eventual perícia e à remuneração do
perito que, tendo sido designado nestes autos, deverá ser cientificado quanto ao teor da presente decisão, para que diligencie, caso se faça
necessário, perante o Juízo destinatário do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0747933-84.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIMAR ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF56315 - DIEGO
RANGEL ARAUJO, DF69965 - PEDRO IVO MACHADO BANNWART RIBEIRO. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Ímpar Serviços Hospitalares SA. Adv(s).: DF61212 - BRUNO AUGUSTO
MELO DE OLIVEIRA, DF18671 - HENRIQUE SMIDT SIMON, DF51343 - CLEISE NASCIMENTO MARTINS COSTA. Poder Judiciário da União

0747933-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR ROCHA DA SILVA REU: UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA CERTIDÃO À parte ré, para
que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 12:02:27.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0709490-64.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA GORETE BATALHA. A: JONAS DAVID DE SOUSA.
Adv(s).: DF46138 - EDUARDO PISANI CIDADE. R: RAQUEL FORTUNATO DOS SANTOS. Adv(s).: PI13727 - ALANNA EUGENIA SOUSA BELO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília
Processo: 0709490-64.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: MARIA
GORETE BATALHA, JONAS DAVID DE SOUSA EXECUTADO: RAQUEL FORTUNATO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento
à determinação de ID 147001841, promovi a consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito
para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 390,02). Registro, ademais, que realizei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, as
quais restaram infrutíferas, conforme relatórios acostados. Diante do resultado parcialmente frutífero da medida referente à penhora de valores,
intime-se a parte executada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse.
Transcorrido o prazo assinalado à executada, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o feito, indicando
as medidas que entender pertinentes ao alcance da pretensão satisfativa. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente
inserida na decisão. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 15:41:17. VANICE CHARLES LIMA Assessor
N. 0738424-37.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS. Adv(s).: DF12014
- MAGNOLIA MARIA DE SOUZA, DF05096 - MARIA DIONE DE ARAUJO FELIPE. R: RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA. Adv(s).:
DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF21529 - WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA, DF27613 - YUKARY NAGATANI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0738424-37.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS
REU: RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 150671703 foi juntada tempestivamente
pela parte Autora, NEREIDE SOARES DA CUNHA RAMOS. Certifico, ainda, que a APELAÇÃO de ID 149707384 foi juntada tempestivamente
pelo Réu, RENATO DE AMORIM MOTTA DEUSDARA. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos
serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 12:11:03. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
N. 0006522-49.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVANICE MARGARIDA MACIEL. Adv(s).: DF40122 - LEANDRO
RIBEIRO MATTIAS. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).:
DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. T: ARMIN REINEHR NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0006522-49.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANICE MARGARIDA MACIEL
EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Intime-se a
parte executada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório de ID 150565160. Após o transcurso do prazo, tornem os
autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0740557-18.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: DERCIO GUEDES DE SOUZA. Adv(s).: SP261232
- FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI. R: EDIANE THOMAZIA VIANA AGUIAR. Adv(s).: SP124160 - MARCUS VINICIUS PEREIRA
DA SILVA, SP192368 - EDUARDO DE BIASI PEREIRA DA SILVA, SP162541 - MARCELO DE BIASI PEREIRA DA SILVA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0740557-18.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DERCIO GUEDES DE SOUZA
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:28
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