Processo ativo
0000882-54.2019.5.06.0017
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Identificação
Nº Processo: 0000882-54.2019.5.06.0017
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. TIAGO HEN *** Dr. TIAGO HENRIQUE VIEIRA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 112
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados). encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do
No caso, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido CPC/2015 e 897-A da CLT.
de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Logo, Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração
não há contradição a ser sanada. do Reclamado.
Dian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te do exposto, nego provimento aos embargos de declaração
da Reclamante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração
opostos pelo Reclamado (SERVIÇO FEDERAL DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)) e pela Reclamante.
Custas processuais inalteradas.
O Reclamado SERPRO requer que sejam conhecidos e acolhidos Publique-se.
os Declaratórios, para complementar os pontos a seguir: Brasília, 21 de janeiro de 2025.
"Pronunciamento individualizado em relação ao condicionamento
prévio da matéria transcendência a luz do art. 896-A da CLT;
Pronunciamento em relação a eficácia da jurisprudência ofertada Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
pelo recorrente a título de divergência jurisprudencial". ALEXANDRE LUIZ RAMOS
O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração Ministro Relator
nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando
houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos Processo Nº RRAg-0000882-54.2019.5.06.0017
do recurso. Complemento Processo Eletrônico
Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer Agravante, Agravado e R R GUEDES TRANSPORTE DE
Recorrido CARGAS LTDA - ME
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro
Advogado Dr. TIAGO HENRIQUE VIEIRA
material. PINHEIRO(OAB: 29032-A/PE)
No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de Agravante, Agravado e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E
acolhimento dos embargos de declaração. Recorrido TRANSPORTE LTDA.
Isso porque, na decisão embargada manteve-se, pelos seus Advogado Dr. MÁRCIO RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 22769-A/PE)
próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a
Agravado e Recorrente LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA
quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Some-se a isso
Advogado Dr. GUILHERME NOVAES DE
que, da leitura da decisão embargada, depreende-se terem sido ANDRADA(OAB: 26241-A/PE)
expostos os motivos pelos quais este Relator entendeu pela Advogado Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO
ausência de transcendência da causa e, em consequência, negou- ARAGÃO(OAB: 32147-A/DF)
se provimento ao agravo de instrumento da embargante. Advogado Dr. ANTONIO JOAO DOURADO
FILHO(OAB: 25136-A/PE)
Consta do despacho de admissibilidade que o entendimento
manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-
Intimado(s)/Citado(s):
probatório existente nos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do
- FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
TST, bem assim que a decisão regional encontrava-se em
- LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA
consonância com a Súmula nº 294 do TST, o que afasta a tese de
- R R GUEDES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
violação aos preceitos da legislação federal e de divergência
jurisprudencial.
Ademais, registrou-se na decisão embargada que "se os recursos Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas
de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há R R GUEDES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e FEDEX
tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e de recurso de
econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não revista adesivo interposto pelo Reclamante LUCIMARIO BEZERRA
oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do DA SILVA em face de decisão publicada na vigência das Leis nº
RITST)". 13.015/2014 e 13.467/2017.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015, o recursoadesivoestá
decisão embargada não implica ofensa às normas processuais subordinado ao principal.
relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista
aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema das Reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da " RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam LTDA
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2021; recurso
imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se apresentado em 11/08/2021 - Id e6c2c0a).
coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo Representação processual regular (Id 20ed309). Defiro o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados). encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do
No caso, a fundamentação e a conclusão do julgado são no sentido CPC/2015 e 897-A da CLT.
de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Logo, Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração
não há contradição a ser sanada. do Reclamado.
Dian ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te do exposto, nego provimento aos embargos de declaração
da Reclamante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração
opostos pelo Reclamado (SERVIÇO FEDERAL DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)) e pela Reclamante.
Custas processuais inalteradas.
O Reclamado SERPRO requer que sejam conhecidos e acolhidos Publique-se.
os Declaratórios, para complementar os pontos a seguir: Brasília, 21 de janeiro de 2025.
"Pronunciamento individualizado em relação ao condicionamento
prévio da matéria transcendência a luz do art. 896-A da CLT;
Pronunciamento em relação a eficácia da jurisprudência ofertada Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
pelo recorrente a título de divergência jurisprudencial". ALEXANDRE LUIZ RAMOS
O art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de declaração Ministro Relator
nos casos de omissão e contradição no julgado, bem como quando
houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos Processo Nº RRAg-0000882-54.2019.5.06.0017
do recurso. Complemento Processo Eletrônico
Já nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer Agravante, Agravado e R R GUEDES TRANSPORTE DE
Recorrido CARGAS LTDA - ME
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro
Advogado Dr. TIAGO HENRIQUE VIEIRA
material. PINHEIRO(OAB: 29032-A/PE)
No caso dos autos, não se divisa nenhuma das hipóteses de Agravante, Agravado e FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E
acolhimento dos embargos de declaração. Recorrido TRANSPORTE LTDA.
Isso porque, na decisão embargada manteve-se, pelos seus Advogado Dr. MÁRCIO RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 22769-A/PE)
próprios e jurídicos fundamentos, o despacho de admissibilidade a
Agravado e Recorrente LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA
quo, sobressaindo a intranscendência da causa. Some-se a isso
Advogado Dr. GUILHERME NOVAES DE
que, da leitura da decisão embargada, depreende-se terem sido ANDRADA(OAB: 26241-A/PE)
expostos os motivos pelos quais este Relator entendeu pela Advogado Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO
ausência de transcendência da causa e, em consequência, negou- ARAGÃO(OAB: 32147-A/DF)
se provimento ao agravo de instrumento da embargante. Advogado Dr. ANTONIO JOAO DOURADO
FILHO(OAB: 25136-A/PE)
Consta do despacho de admissibilidade que o entendimento
manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-
Intimado(s)/Citado(s):
probatório existente nos autos, incidindo o óbice da Súmula 126 do
- FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA.
TST, bem assim que a decisão regional encontrava-se em
- LUCIMARIO BEZERRA DA SILVA
consonância com a Súmula nº 294 do TST, o que afasta a tese de
- R R GUEDES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
violação aos preceitos da legislação federal e de divergência
jurisprudencial.
Ademais, registrou-se na decisão embargada que "se os recursos Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas Reclamadas
de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há R R GUEDES TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e FEDEX
tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. e de recurso de
econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não revista adesivo interposto pelo Reclamante LUCIMARIO BEZERRA
oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do DA SILVA em face de decisão publicada na vigência das Leis nº
RITST)". 13.015/2014 e 13.467/2017.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015, o recursoadesivoestá
decisão embargada não implica ofensa às normas processuais subordinado ao principal.
relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, A Autoridade Regional denegou seguimento aos recursos de revista
aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema das Reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da " RECURSO DE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam LTDA
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo,
o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/08/2021; recurso
imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se apresentado em 11/08/2021 - Id e6c2c0a).
coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo Representação processual regular (Id 20ed309). Defiro o pedido de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581