Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Luigi do Prado Tronco Messias
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000661-07.2025.8.26.0415
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Classe: :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: :2ª VARA
Partes e Advogados
Autor(es): Luigi do Prado Tronco Messias, M.K., L.B. *** Luigi do Prado Tronco Messias, M.K., L.B.M.R., Ademar Baldani, Levy da Silva Onça
Réu(s): QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., R.S.P., P.M.P., Waldimir *** QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., R.S.P., P.M.P., Waldimir Coronado Antunes, Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S, a.
Advogado(s): 223257, SP, Alberto Marinho Coco, 151345, Emerson Adolfo de Goes, 150226, Rodolfo Branco Montoro Marti *** 223257, SP, Alberto Marinho Coco, 151345, Emerson Adolfo de Goes, 150226, Rodolfo Branco Montoro Martins, 141254, Ademar Fernando Baldani, 241882, Marina Augusto Flandoli Torres Costa, 126613, Alvaro Abud
Advogados e OAB
Advogado: 223257/SP - Albe *** 223257/SP - Alberto Marinho Coco
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Inadimplentes - Sergio Aparecido de Angelo - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- - Magazine Luiza S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a
ilegitimidade da Magazine Luiza S.A e julgo EXTINTO o feito em face desta, sem resolução do mérito. Na forma do artigo 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 87,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do
uso do cartão de crédito de número final 2916. Outrossim, condeno a requerida LuizaCred a indenizar o reclamante por danos
morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios
desde a citação. Por fim, torno definitiva a tutela antecipada a fls. 41. Salienta-se que a correção monetária e os juros de mora
terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser
utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando
incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de fixar
verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao
recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso
da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4%
sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida
a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá
corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO
(OAB 313934/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
PALMITAL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PALMITAL EM 24/04/2025
PROCESSO :1000661-07.2025.8.26.0415
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Luigi do Prado Tronco Messias
ADVOGADO : 223257/SP - Alberto Marinho Coco
REQDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
VARA :2ª VARA
PROCESSO :1000662-89.2025.8.26.0415
CLASSE :CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
REQTE : M.K.
ADVOGADO : 151345/SP - Emerson Adolfo de Goes
REQDO : R.S.P.
VARA :1ª VARA
PROCESSO :1000663-74.2025.8.26.0415
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
REQTE : L.B.M.R.
ADVOGADO : 150226/SP - Rodolfo Branco Montoro Martins
REQDO : P.M.P.
VARA :2ª VARA
PROCESSO :0000333-94.2025.8.26.0415
CLASSE :CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
REQTE : Ademar Baldani
ADVOGADO : 141254/SP - Ademar Fernando Baldani
REQDO : Waldimir Coronado Antunes
ADVOGADO : 241882/SP - Marina Augusto Flandoli Torres Costa
VARA :2ª VARA
PROCESSO :1000667-14.2025.8.26.0415
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Levy da Silva Onça
ADVOGADO : 126613/SP - Alvaro Abud
REQDO : Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/a.
VARA :1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Inadimplentes - Sergio Aparecido de Angelo - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- - Magazine Luiza S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço a
ilegitimidade da Magazine Luiza S.A e julgo EXTINTO o feito em face desta, sem resolução do mérito. Na forma do artigo 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 87,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade da dívida decorrente do
uso do cartão de crédito de número final 2916. Outrossim, condeno a requerida LuizaCred a indenizar o reclamante por danos
morais no importe ora arbitrado de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios
desde a citação. Por fim, torno definitiva a tutela antecipada a fls. 41. Salienta-se que a correção monetária e os juros de mora
terão incidência nos termos do artigo 389 e do artigo 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das
alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei
n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser
utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando
incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Deixo de fixar
verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao
recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso
da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso
I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4%
sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida
a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos
sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá
corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: RICARDO VILARIÇO FERREIRA PINTO
(OAB 313934/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
PALMITAL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PALMITAL EM 24/04/2025
PROCESSO :1000661-07.2025.8.26.0415
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Luigi do Prado Tronco Messias
ADVOGADO : 223257/SP - Alberto Marinho Coco
REQDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
VARA :2ª VARA
PROCESSO :1000662-89.2025.8.26.0415
CLASSE :CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
REQTE : M.K.
ADVOGADO : 151345/SP - Emerson Adolfo de Goes
REQDO : R.S.P.
VARA :1ª VARA
PROCESSO :1000663-74.2025.8.26.0415
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE
REQTE : L.B.M.R.
ADVOGADO : 150226/SP - Rodolfo Branco Montoro Martins
REQDO : P.M.P.
VARA :2ª VARA
PROCESSO :0000333-94.2025.8.26.0415
CLASSE :CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
REQTE : Ademar Baldani
ADVOGADO : 141254/SP - Ademar Fernando Baldani
REQDO : Waldimir Coronado Antunes
ADVOGADO : 241882/SP - Marina Augusto Flandoli Torres Costa
VARA :2ª VARA
PROCESSO :1000667-14.2025.8.26.0415
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Levy da Silva Onça
ADVOGADO : 126613/SP - Alvaro Abud
REQDO : Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/a.
VARA :1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º