Processo ativo

Luis

0000034-35.2024.8.26.0486
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Lu *** Luis
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000034-35.2024.8.26.0486 (processo principal 1000456-61.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - É o relatório.
Fundamento e decido. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de
que os mesmos são provenientes de salário, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, conforme dispõe o artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Pois bem. Da análise dos documentos juntados
aos autos, sobretudo o extrato bancário apresentado pelo executado (fl. 87), entendo por comprovado, de forma evidente, que
os valores penhorados são provenientes de salário, pois consta expressamente a descrição no aludido documento “Salário ord.
empregador” e “FERIAS - LICENÇA PREMI”, tendo sido depositado em data anterior próxima à efetivação do bloqueio judicial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os salários e demais verbas de natureza alimentar
são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou nas demais exceções expressamente
previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, situações não verificadas no caso em análise. Isso porque, embora trate o presente
incidente de execução de honorários de sucumbência e que tal verba, indubitavelmente possui caráter alimentar, o Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.153 sob o rito dos recursos repetitivos, reforçou a interpretação restritiva das exceções
à impenhorabilidade de verbas salariais previstas no artigo 833, § 2º, do CPC. A tese fixada no referido tema, de que “A verba
honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do
CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia”, é expressa acerca da impossibilidade de penhora de salário
para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, além do que reafirmou a proteção às verbas de natureza salarial
como regra, admitindo-se exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, restando comprovada,
por meio do extrato bancário, a natureza salarial do montante bloqueado, deve ser reconhecida a impenhorabilidade desses
valores, considerando a fundamentação acima esposada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado
e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, intime-se o exequente
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de seguimento do feito, postulando pelo que entender de direito.
Intimem-se. - ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 0000075-65.2025.8.26.0486 (processo principal 1001076-73.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Empréstimo consignado - Rodrigo Masi Mariano - Relatado. Decido. 1. Verifica-se o pagamento integral do debito, razão pela
qual a ação deve ser extinta. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. 2. Considerando que a satisfação do débito pelo(a) Executado(a), bem como o pedido de extinção da execução
pelo próprio ente credor são atos incompatíveis com a vontade expressa ou tácita de recorrer (Art. 1.000, Parágrafo Único),
certifique-se desde já o transito em julgado, lançando-se a movimentação própria de extinção junto ao sistema SAJ-PG5. 3.
Custas recolhidas às fls. 05-06. 4. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 0000088-69.2022.8.26.0486/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria - Danilo Augusto da Silva - Extinção
pela satisfação do débito. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)
Processo 0000125-38.2018.8.26.0486 (processo principal 0000353-23.2012.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - I.R.S. - I.V.S. - Nova intimação a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a conta bancária
atualizada, da representante legal, em que deverá ser depositada a pensão. - ADV: LUIZ ANTONIO CROSCATTO (OAB 181451/
SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)
Processo 0000134-24.2023.8.26.0486 (processo principal 0000624-27.2015.8.26.0486) - Cumprimento de sentença
- Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Manifeste a Autora sobre o ofício recebido a fls.201/210. - ADV:
GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 0000154-44.2025.8.26.0486 (processo principal 1001220-86.2018.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Fixação - L.B.E.P.P. - Vista dos autos ao(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-
se sobre a certidão do oficial de justiça juntada aos autos, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0000168-62.2024.8.26.0486 (processo principal 1000073-49.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.M.M.B. - E.N.B. - Intimação da parte requerente para se manifestar em termos de prosseguimento - prazo 15 dias.
- ADV: JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP), MARIA IDA MARTINI (OAB 175692/SP)
Processo 0000174-35.2025.8.26.0486 (processo principal 1000979-73.2022.8.26.0486) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.E.R.S.C. - H.R.S. - Vista dos autos à(s) parte(s) Requerente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifeste(m)-se sobre a petição e ou documentos juntados pela parte contrária. - ADV: WALDEMAR SANCHO FILHO (OAB
232553/SP), LUIZ ANTONIO CROSCATTO (OAB 181451/SP)
Processo 0000399-26.2023.8.26.0486 (processo principal 0002434-81.2008.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Revisão - A.H.R.G. - A.A.G. - Intimação da parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento - prazo 15 dias.
- ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), KELLY ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 429845/SP)
Processo 0000405-96.2024.8.26.0486 (processo principal 1000497-96.2020.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luís Antônio Barbosa da Silva - Solon Aparecido Rodrigues Gomes - VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 1000497-96.2020.8.26.0486, em que o autor Luis
Antônio Barbosa da Silva requer a execução de julgado que declarou a rescisão de contrato de compra e venda de motocicleta
celebrado com o réu Solon Aparecido Rodrigues Gomes. Inicialmente, o exequente apresentou planilha de cálculo indicando o
valor atualizado do débito em R$ 5.967,04, correspondente à soma do valor da entrada paga (R$ 3.000,00) e dos reparos efetuados
na motocicleta (R$ 360,00), devidamente atualizados e acrescidos de juros. Expedido mandado de intimação, o executado não foi
localizado no endereço indicado, tendo sido realizada citação por edital na fase de conhecimento. Posteriormente, o exequente,
representado por novos advogados, apresentou petição a p. 29/31, requerendo a expedição de alvará judicial para transferência
da titularidade da motocicleta para seu nome, manifestando renúncia ao valor da condenação pecuniária e aos danos materiais,
objetivando “a regularização da propriedade do veículo em seu nome, garantindo-lhe a titularidade plena e afastando eventuais
obrigações futuras do réu.” É o relatório. DECIDO. O pedido formulado pelo exequente não comporta acolhimento, pois se
revela manifestamente incompatível com o comando sentencial transitado em julgado. A sentença de mérito, confirmada em
sede recursal, julgou parcialmente procedente o pedido para “DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de veículo
celebrado entre as partes e, consequência, para CONDENAR o requerido em danos materiais, no valor de R$ 3.360,00 (três
mil, trezentos e sessenta reais), referente à soma do valor pago a título de entrada (R$ 3.000,00) e do valor despendido para
o conserto do bem (R$ 360,00)”. Ademais, a sentença expressamente consignou que “Como consequência, ainda, da rescisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:21
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