Processo ativo

Luis Antonio Martins (Espólio) -

0035287-64.2013.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Luis Antonio Mar *** Luis Antonio Martins (Espólio) -
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0035287-64.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dilermano de
Oliveira (Por curador) - Apelante: Neva Scarazzati de Oliveira (Por curador) - Apelante: Jaguare Patrimonial Ltda (Por curador)
- Apelante: Bernardino Gonçalves Filho (espolio) (Por curador) - Apelante: Rmelinda Gonçalves (espolio) (Por curador) -
Apelante: Verginia Maria Go ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nçalves Alves Tavares (inventariante) (Por curador) - Apelante: Joao Batista Pinheiro Leite (Por
curador) - Apelante: Rosali Petroni Leite (Por curador) - Apelante: Carlos Pereira da Silva (Por curador) - Apelante: Celso
Trecenti (Por curador) - Apelante: Elisabete Fernandes Silva (Por curador) - Apelante: Carmen Lucia Gonçalves de Carvalho
(Por curador) - Apelante: Gilson de Carvalho (Por curador) - Apelante: Ana Palmira Gonçaves de Assunçao (Por curador) -
Apelante: Alcino Rodrigues Vieira de Assunçao (Por curador) - Apelante: Ibsen Scarazzati de Oliveira (Por curador) - Apelante:
Réus Ausentes, Incertos, Desconhecidos, Eventuais Interessados (Por curador) - Apelado: Luis Antonio Martins (Espólio) -
Apelada: Valdelice Aparecida Marcolongo Martins - Interessado: Ibsen Scarazzati de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o
recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt
nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt
no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:17
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