Processo ativo

Luís Carlos Rocha - Apdo/

1000945-90.2024.8.26.0466
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apdo: Luís Carlos R *** Luís Carlos Rocha - Apdo/
Apte: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Trata-se de *** Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000945-90.2024.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Luís Carlos Rocha - Apdo/
Apte: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face
da sentença proferida às fls. 93/98, que acolheu parcialmente a pretensão inaugural. A apelante requerida, em suas razões
recursais, reite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, anteriormente indeferido pelo juízo a quo
(fl. 94). Todavia, não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória de sua alegada condição de hipossuficiência
econômica. Por meio do despacho de fls. 160/161, lhe foi determinado que procedesse à juntada dos documentos necessários
à comprovação de suas alegações no prazo legal. Entretanto, conforme certidão de fl. 164, a requerida quedou-se inerte,
deixando transcorrer in albis o prazo concedido. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental consagrada no
artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de
Processo Civil, em seu artigo 98, estende tal benefício tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas, condicionando
sua concessão à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência própria
ou familiar. A jurisprudência consolidada estabelece distinção fundamental entre o tratamento dispensado às pessoas físicas e
jurídicas no que tange à comprovação da hipossuficiência. Enquanto para as pessoas naturais vigora presunção juris tantum
de veracidade da declaração de pobreza, as pessoas jurídicas devem demonstrar de forma inequívoca sua incapacidade
financeira. Nesse sentido, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento: Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. No caso sub judice, a parte requerida limitou-se a invocar sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos,
sem, contudo, produzir prova documental apta a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Ressalte-se que a mera
natureza beneficente da instituição não gera, por si só, presunção de hipossuficiência econômica. A jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Entidade beneficente
não importa, por si só, em insuficiência de recursos Não milita presunção de necessidade para pessoa jurídica Necessidade
de comprovação da necessidade Não comprovação da necessidade pela agravante Decisão mantida Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2050358-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016) A
exigência de comprovação documental da hipossuficiência econômica para pessoas jurídicas decorre da necessidade de se
evitar a banalização do instituto, preservando-se sua finalidade constitucional de garantir acesso à justiça aos efetivamente
necessitados. E, conforme orientação jurisprudencial consolidada nesta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, a concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:12
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