Processo ativo
0762764-23.2024.8.11.0045
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0762764-23.2024.8.11.0045
Vara: da Comarca de Colíder, esta portaria entra em vigor na Questiona a legitimidade da emissão dos títulos a uma única pessoa e cujos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: LUÍS FELIP *** LUÍS FELIPE LAMMEL,
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
SSP/MT e CPF 062.724.181-67, do cargo de Assessora de Gabinete II, PDA- daqueles títulos foram reapresentados e mais 1 (um) novo título.
CNE-VIII da 3ª Vara da Comarca de Colíder, esta portaria entra em vigor na Questiona a legitimidade da emissão dos títulos a uma única pessoa e cujos
data de sua publicação. lotes não possuem benfeitorias, já que a legitimação fundiária é um
Art. 2º. Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado instrumento jurídico de reconhecimento do direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to à moradia, que visa garantir
de Mato Grosso. a efetivação da função social da propriedade e assegurar a permanência dos
Colíder 12 de dezembro de 2024 ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (Artigo 10 da
Ricardo Frazon Menegucci Lei 13.465/2017).
Juiz de Direito e Diretor do Foro Aponta a existência dos diversos institutos jurídicos de regularização fundiária
urbana, previstos no Artigo 15 da Lei 13.465/2017, sugerindo verificação
Comarca de Diamantino quanto à conformidade dos títulos ora apresentados, possivelmente
incongruentes com o instituto da legitimação fundiária.
Notificada, a apresentante dos títulos impugnou a suscitação alegando que é
Diretoria do Fórum do município a competência para expedir a Certidão de Regularização
Fundiária – CRF (Artigo 11, inciso V da Lei 13.465/2017) e uma vez
Portaria cumpridas todas as fases anteriores do processo administrativo atinente à
REURB, cabe ao oficial do registro imobiliário cumprir a última das seis fases
(Artigo 28 da Lei 13.465/2017).
PORTARIA Nº 61/2024-DF Consigna que a regularização fundiária urbana foi realizada conforme Artigo
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM JUIZ DE DIREITO 15, inciso I, da Lei 13.465/2017, precedida da regular tramitação do processo
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE administrativo presidido pelo município de Santa Rita Trivelato-MT (Artigo 11
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA da Lei n. 13.465/2017), observada, portanto, a lisura e adequação do
DA LEI, procedimento.
RESOLVE: Sustenta que a Suscitante limita-se a argumentar conteúdo normativo (Artigos
CONCEDER a servidora MARCOLINA MARIA MAGALHÃES DE BRITO , 10 e 15 da Lei 13.465/2017).
Auxiliar Judiciário, matrícula nº 5801, lotada nesta Comarca de Diamantino- Defende que a Suscitada enquadra-se na modalidade REURB-E (ou mista) e
MT, 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao quinquênio de 02/12/2019 não há no texto legal qualquer menção à necessidade de pré-existência de
a 02/12/2024, nos termos da Lei Complementar nº 04 de 15-10-90, do benfeitoria ou limitação de quantidade de imóveis aos respetivos titulares do
Estatuto dos Servidores Públicos. direito real. Conclui que o princípio do interesse público, compreendido no
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Tribunal de processo administrativo da REURB, está presente através da
Justiça. discricionariedade administrativa do poder público ao optar pela regularização
Diamantino-MT, 13 de dezembro de 2024. fundiária urbana (Artigo 15, inciso I, da Lei 13.465/2017). A escolha
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA discricionária do agente público competente não induz qualquer mácula ou
Juiz de Direito Diretor do Foro vício de forma, pois a legitimação fundiária é o meio mais adequado e eficaz a
ser adotado pelo administrador, sobretudo porque se subordina ao crivo do
Comarca de Lucas do Rio Verde devido processo administrativo.
O Ministério Público pugnou pela intimação da beneficiária dos títulos para
juntada da documentação que os originou.
Diretoria do Fórum Intimada, a Suscitada respondeu que o pedido do parquet extrapola os limites
da dúvida, pois o procedimento da REURB é competência exclusiva do
município e qualquer irregularidade deverá ser fiscalizada por medida judicial
Portaria
cabível. Nesse sentido, refuta a via de suscitação de dúvida para aderir
eventuais irregularidades havidas no processo administrativo presidido pelo
município de Santa Rita do Trivelato-MT, especialmente porque os atos
PORTARIA N. 94/2024-DF, de 12 de dezembro de 2024. administrativos de títulos de legitimação fundiária gozam de presunção de
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no legitimidade e legalidade.
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº Finaliza que a Suscitante não indicou mácula ao processo administrativo,
0762764-23.2024.8.11.0045), apenas questionou acerca do expediente da legitimação fundiária utilizado pelo
RESOLVE: ente público (Artigo 15, inciso I), bem como quanto à quantidade de títulos
Art. 1º - DESIGNAR Luciana Maria Adams, mat. 12490, Auxiliar Judiciário - expedidos à mesma beneficiária (Artigo 10).
PTJ, para exercer a função de Gestor Judiciário - PDA - FC do Centro Por derradeiro, o Ministério Público entende que pairam dúvidas quanto ao
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Lucas do preenchimento de critérios objetivos pela Suscitada como beneficiária de 50
Rio Verde durante o afastamento da titular Janaína Siqueira Costa Viccari, (cinquenta) títulos de legitimação fundiária e, considerando ser incabível em
mat. 25267, no período de 07/01/2025 a 31/01/2025 para usufruir sede de suscitação de dúvida uma análise criteriosa do respectivo
compensatórias e férias. procedimento administrativo, deve a interessada ajuizar ação própria. Pugna,
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de portanto, pela manutenção da negativa de registro.
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É o relato necessário. Decido.
Evandro Juarez Rodrigues A dúvida é sobre o protocolo para registro de 50 (cinquenta) títulos de
Juiz de Direito - Diretor do Foro regularização fundiária, concedidos à mesma pessoa, na modalidade REURB-
E, cujos imóveis não possuem benfeitorias, ou seja, a registradora questiona
o fato dos imóveis terem sido regularizados por legitimação fundiária, já que
Comarca de Nova Mutum
não possuem benfeitorias e pertencem todos à mesma pessoa.
A Lei de Regularização Fundiária (13.465/2017) estabelece mecanismos para
Diretoria do Fórum legalizar ocupações irregulares, promover o direito à moradia e garantir
segurança jurídica aos ocupantes de áreas urbanas informais.
A REURB-S (Reurb-Social) é destinada a famílias de baixa renda e com
Sentença
caráter prioritariamente social. Já a REURB-E (Reurb-Espontânea) destina-
se a ocupações de áreas consolidadas sem finalidade social ou coletiva
específica, ou seja, áreas destinadas à moradia particular, comércio ou outros
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 3/2023 (CIA 0064543-29.2023.8.11.0000)
usos privados, a ocupantes com melhores condições financeiras, porém que
Suscitante: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA, CARTÓRIO DO
enfrentam irregularidades na documentação de seus imóveis.
1º OFÍCIODE NOVAMUTUM-MT
Os títulos apresentados a registro são da modalidade REURB-E, cujo projeto
Suscitada: MARGRIT MATSCHINKE, Advogado LUÍS FELIPE LAMMEL,
de regularização fundiária tramitou no município de Santa Rita do Trivealto-
OAB/MT 7.133
MT, aprovado em 30/10/2020.
No caso em tela, não há que se adentrar a questões relativas ao processo
Visto.
administrativo da REURB. O Prefeito é competente para a expedição da
Trata-se de suscitação de dúvida proposta pela Registradora do 1º SERVIÇO
Certidão de Regularização Fundiária, sendo que é dever da municipalidade
REGISTRAL DE NOVA MUTUM-MT em razão de ter recebido para registro
regularizar o uso e ocupação do solo. A regularização decorre do interesse
aproximadamente 50 (cinquenta) títulos de legitimação fundiária pela
público e diante dos atributos do ato administrativo, dentre eles a presunção
modalidade REURB-E, todos da mesma beneficiária MARGRIT
de legalidade, os títulos levados ao registro devem prevalecer. Eventual
MATSCHINSKE, referente a imóveis situados no Núcleo Urbano Informal
insurgência em relação ao ato administrativo deverá ser apresentada através
Consolidado denominado Cidade Alta, no município de Santa Rita do Trivelato-
dos meios e provas legalmente cabíveis, o que não se enquadra em sede de
MT, todos sem benfeitorias.
suscitação de dúvida.
Narra a Suscitante que ao observar os princípios e objetivos da regularização
Nesse sentido é a jurisprudência a seguir colacionada:
fundiária urbana conforme a Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018,
RECURSO INOMINADO-DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
desqualificou 49 (quarenta e nove) títulos que foram apresentados em
ADMINISTRATIVO -ÁREA URBANA CONSOLIDADA -AUTO DE
05/07/2022 e, depois do pedido de suscitação de dúvida, 46 (quarenta e seis)
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 17
CNE-VIII da 3ª Vara da Comarca de Colíder, esta portaria entra em vigor na Questiona a legitimidade da emissão dos títulos a uma única pessoa e cujos
data de sua publicação. lotes não possuem benfeitorias, já que a legitimação fundiária é um
Art. 2º. Remeta-se a presente ao DRH-CRH do Tribunal de Justiça do Estado instrumento jurídico de reconhecimento do direi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to à moradia, que visa garantir
de Mato Grosso. a efetivação da função social da propriedade e assegurar a permanência dos
Colíder 12 de dezembro de 2024 ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (Artigo 10 da
Ricardo Frazon Menegucci Lei 13.465/2017).
Juiz de Direito e Diretor do Foro Aponta a existência dos diversos institutos jurídicos de regularização fundiária
urbana, previstos no Artigo 15 da Lei 13.465/2017, sugerindo verificação
Comarca de Diamantino quanto à conformidade dos títulos ora apresentados, possivelmente
incongruentes com o instituto da legitimação fundiária.
Notificada, a apresentante dos títulos impugnou a suscitação alegando que é
Diretoria do Fórum do município a competência para expedir a Certidão de Regularização
Fundiária – CRF (Artigo 11, inciso V da Lei 13.465/2017) e uma vez
Portaria cumpridas todas as fases anteriores do processo administrativo atinente à
REURB, cabe ao oficial do registro imobiliário cumprir a última das seis fases
(Artigo 28 da Lei 13.465/2017).
PORTARIA Nº 61/2024-DF Consigna que a regularização fundiária urbana foi realizada conforme Artigo
O DOUTOR ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, MM JUIZ DE DIREITO 15, inciso I, da Lei 13.465/2017, precedida da regular tramitação do processo
DIRETOR DO FORO DESTA COMARCA DE DIAMANTINO, ESTADO DE administrativo presidido pelo município de Santa Rita Trivelato-MT (Artigo 11
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA da Lei n. 13.465/2017), observada, portanto, a lisura e adequação do
DA LEI, procedimento.
RESOLVE: Sustenta que a Suscitante limita-se a argumentar conteúdo normativo (Artigos
CONCEDER a servidora MARCOLINA MARIA MAGALHÃES DE BRITO , 10 e 15 da Lei 13.465/2017).
Auxiliar Judiciário, matrícula nº 5801, lotada nesta Comarca de Diamantino- Defende que a Suscitada enquadra-se na modalidade REURB-E (ou mista) e
MT, 03 (três) meses de licença-prêmio, referente ao quinquênio de 02/12/2019 não há no texto legal qualquer menção à necessidade de pré-existência de
a 02/12/2024, nos termos da Lei Complementar nº 04 de 15-10-90, do benfeitoria ou limitação de quantidade de imóveis aos respetivos titulares do
Estatuto dos Servidores Públicos. direito real. Conclui que o princípio do interesse público, compreendido no
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se, remetendo-se cópia ao Tribunal de processo administrativo da REURB, está presente através da
Justiça. discricionariedade administrativa do poder público ao optar pela regularização
Diamantino-MT, 13 de dezembro de 2024. fundiária urbana (Artigo 15, inciso I, da Lei 13.465/2017). A escolha
ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA discricionária do agente público competente não induz qualquer mácula ou
Juiz de Direito Diretor do Foro vício de forma, pois a legitimação fundiária é o meio mais adequado e eficaz a
ser adotado pelo administrador, sobretudo porque se subordina ao crivo do
Comarca de Lucas do Rio Verde devido processo administrativo.
O Ministério Público pugnou pela intimação da beneficiária dos títulos para
juntada da documentação que os originou.
Diretoria do Fórum Intimada, a Suscitada respondeu que o pedido do parquet extrapola os limites
da dúvida, pois o procedimento da REURB é competência exclusiva do
município e qualquer irregularidade deverá ser fiscalizada por medida judicial
Portaria
cabível. Nesse sentido, refuta a via de suscitação de dúvida para aderir
eventuais irregularidades havidas no processo administrativo presidido pelo
município de Santa Rita do Trivelato-MT, especialmente porque os atos
PORTARIA N. 94/2024-DF, de 12 de dezembro de 2024. administrativos de títulos de legitimação fundiária gozam de presunção de
O JUIZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE, no legitimidade e legalidade.
uso de suas atribuições legais e regimentais (Cia nº Finaliza que a Suscitante não indicou mácula ao processo administrativo,
0762764-23.2024.8.11.0045), apenas questionou acerca do expediente da legitimação fundiária utilizado pelo
RESOLVE: ente público (Artigo 15, inciso I), bem como quanto à quantidade de títulos
Art. 1º - DESIGNAR Luciana Maria Adams, mat. 12490, Auxiliar Judiciário - expedidos à mesma beneficiária (Artigo 10).
PTJ, para exercer a função de Gestor Judiciário - PDA - FC do Centro Por derradeiro, o Ministério Público entende que pairam dúvidas quanto ao
Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania desta Comarca de Lucas do preenchimento de critérios objetivos pela Suscitada como beneficiária de 50
Rio Verde durante o afastamento da titular Janaína Siqueira Costa Viccari, (cinquenta) títulos de legitimação fundiária e, considerando ser incabível em
mat. 25267, no período de 07/01/2025 a 31/01/2025 para usufruir sede de suscitação de dúvida uma análise criteriosa do respectivo
compensatórias e férias. procedimento administrativo, deve a interessada ajuizar ação própria. Pugna,
P.R. Cumpra-se, remetendo-se cópia desta à Coordenadoria de Gestão de portanto, pela manutenção da negativa de registro.
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É o relato necessário. Decido.
Evandro Juarez Rodrigues A dúvida é sobre o protocolo para registro de 50 (cinquenta) títulos de
Juiz de Direito - Diretor do Foro regularização fundiária, concedidos à mesma pessoa, na modalidade REURB-
E, cujos imóveis não possuem benfeitorias, ou seja, a registradora questiona
o fato dos imóveis terem sido regularizados por legitimação fundiária, já que
Comarca de Nova Mutum
não possuem benfeitorias e pertencem todos à mesma pessoa.
A Lei de Regularização Fundiária (13.465/2017) estabelece mecanismos para
Diretoria do Fórum legalizar ocupações irregulares, promover o direito à moradia e garantir
segurança jurídica aos ocupantes de áreas urbanas informais.
A REURB-S (Reurb-Social) é destinada a famílias de baixa renda e com
Sentença
caráter prioritariamente social. Já a REURB-E (Reurb-Espontânea) destina-
se a ocupações de áreas consolidadas sem finalidade social ou coletiva
específica, ou seja, áreas destinadas à moradia particular, comércio ou outros
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA 3/2023 (CIA 0064543-29.2023.8.11.0000)
usos privados, a ocupantes com melhores condições financeiras, porém que
Suscitante: MANOELA MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA, CARTÓRIO DO
enfrentam irregularidades na documentação de seus imóveis.
1º OFÍCIODE NOVAMUTUM-MT
Os títulos apresentados a registro são da modalidade REURB-E, cujo projeto
Suscitada: MARGRIT MATSCHINKE, Advogado LUÍS FELIPE LAMMEL,
de regularização fundiária tramitou no município de Santa Rita do Trivealto-
OAB/MT 7.133
MT, aprovado em 30/10/2020.
No caso em tela, não há que se adentrar a questões relativas ao processo
Visto.
administrativo da REURB. O Prefeito é competente para a expedição da
Trata-se de suscitação de dúvida proposta pela Registradora do 1º SERVIÇO
Certidão de Regularização Fundiária, sendo que é dever da municipalidade
REGISTRAL DE NOVA MUTUM-MT em razão de ter recebido para registro
regularizar o uso e ocupação do solo. A regularização decorre do interesse
aproximadamente 50 (cinquenta) títulos de legitimação fundiária pela
público e diante dos atributos do ato administrativo, dentre eles a presunção
modalidade REURB-E, todos da mesma beneficiária MARGRIT
de legalidade, os títulos levados ao registro devem prevalecer. Eventual
MATSCHINSKE, referente a imóveis situados no Núcleo Urbano Informal
insurgência em relação ao ato administrativo deverá ser apresentada através
Consolidado denominado Cidade Alta, no município de Santa Rita do Trivelato-
dos meios e provas legalmente cabíveis, o que não se enquadra em sede de
MT, todos sem benfeitorias.
suscitação de dúvida.
Narra a Suscitante que ao observar os princípios e objetivos da regularização
Nesse sentido é a jurisprudência a seguir colacionada:
fundiária urbana conforme a Lei 13.465/2017 e Decreto 9.310/2018,
RECURSO INOMINADO-DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
desqualificou 49 (quarenta e nove) títulos que foram apresentados em
ADMINISTRATIVO -ÁREA URBANA CONSOLIDADA -AUTO DE
05/07/2022 e, depois do pedido de suscitação de dúvida, 46 (quarenta e seis)
Disponibilizado 16/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11850 17