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LUIS FELIPE LINO ROCHA REU:
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Identificação
Nº Processo: 0735788-93.2022.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS FELIPE LINO ROCHA REU:
Vara: Cível de Brasília Número
Ação: DE MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR
Partes e Advogados
Autor: LUIS FELIPE LI *** LUIS FELIPE LINO ROCHA REU:
Nome: da executada Sinv *** da executada Sinvaldina Rabelo dos
Advogados e OAB
Advogado: constituído, promova-se a respectiva i *** constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:41:35. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz
de Direito Substituto
N. 0735788-93.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF25406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GILBERTO SILVA DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reconheço a validade da citação id
150276834, notadamente porqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, a despeito da ausência de documento de identificação, o réu identificou-se como sendo Gilberto Silva da Mota.
Ademais, houve confirmação de leitura das mensagens e do mandado pelo réu, pelo que inequívoca a ciência da demanda movida contra ele.
Aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos à monitória. I. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:40:57. RODRIGO OTAVIO DONATI
BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0716710-50.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR
ITAIPU. Adv(s).: DF65261 - LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, DF55847 - JESSICA DA SILVA ALVES. R: REINALDO ARAUJO DE ASSIS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL
SOLAR ITAIPU em desfavor de REINALDO ARAUJO DE ASSIS. Retifiquem-se os registros. Intime-se REINALDO ARAUJO DE ASSIS (devedor)
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente
para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Documento datado e assinado eletronicamente
N. 0723725-36.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MG140303
- BRUNO EYMARD ARAUJO MACEDO. R: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve citação válida do réu. A despeito do despacho id 136415500, o AR id 133650000 não foi por
ele assinado. Ademais, nenhuma outra diligência realizada logrou êxito na sua citação. Assim, revogo a sentença id 138353275 e os atos dela
subsequentes. Reiterem-se as diligências ids 133650000 e 133650001, a serem cumpridas por oficial de justiça. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2023 16:58:35. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0746154-94.2022.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO. Adv(s).: DF46840 - MARIANY BARBOSA
CALDAS DE MOURA. R: MARLEINE LO KHING HIEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KHING SWIE GEORGE LO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PER GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SYLVIANE LO KHING TIEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da interposição de apelação. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Citem-se
os réus, de preferência eletronicamente, para responder ao recurso. Após, remetam-se os autos à segunda instância com as homenagens de
estilo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:06:58. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0704111-06.2022.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PA18696
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. R: EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME. R: EDVALDO DE
MOURA LUZ. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: SINVALDINA RABELO DOS SANTOS LUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, RenaJud e SIEL em nome da executada Sinvaldina Rabelo dos
Santos Luz. Segue detalhamento. Deixo de realizar pesquisa de endereço no Sisbajud, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base
de dados do sistema encontra-se desatualizada, repleta de endereços incompletos, provocando lentidão na marcha processual. Por sua vez,
determino pesquisa de endereço no sistema Bandi (Banco de diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDF na busca de endereços já
diligenciados. Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso. Não há espaço, no caso dos autos, para
consulta às concessionárias de serviços públicos, pois evidente que os cadastros de tais empresas são mais desatualizados do que os cadastros
dos sistemas conveniados e este juízo já efetuou requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis. Desta
forma, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica
desde logo deferido, com prazo de 20 dias. Int. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
N. 0726237-94.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SHIRLEY ALVES CANTANHEDE. Adv(s).: DF41028 - FELIPE
DA SILVA CUNHA ALEXANDRE. R: SAMARONE DE SOUZA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OCUPANTES DO IMÓVEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a realização de pesquisa
de bens do executado no sistema SISBAJUD. Realizei pesquisa Sisbajud. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do
artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca
do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art 921/CPC). Defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor. Diga a parte
credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
N. 0736524-48.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS FELIPE LINO ROCHA. Adv(s).: DF59177 - RAONI MULLER
VIANA DE OLIVEIRA, DF61208 - ANGELO GOMES DA SILVA. R: NELSON RODRIGUES PINTO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0736524-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS FELIPE LINO ROCHA REU:
NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FELIPE LINO
ROCHA em desfavor de NELSON RODRIGUES PINTO NETO. Intime-se NELSON RODRIGUES PINTO NETO (executado), por AR (art. 513, §2º,
II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
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considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Int. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:41:35. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz
de Direito Substituto
N. 0735788-93.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF25406
- THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: GILBERTO SILVA DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Reconheço a validade da citação id
150276834, notadamente porqu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e, a despeito da ausência de documento de identificação, o réu identificou-se como sendo Gilberto Silva da Mota.
Ademais, houve confirmação de leitura das mensagens e do mandado pelo réu, pelo que inequívoca a ciência da demanda movida contra ele.
Aguarde-se o prazo para oferecimento de embargos à monitória. I. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:40:57. RODRIGO OTAVIO DONATI
BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0716710-50.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL SOLAR
ITAIPU. Adv(s).: DF65261 - LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA, DF55847 - JESSICA DA SILVA ALVES. R: REINALDO ARAUJO DE ASSIS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL
SOLAR ITAIPU em desfavor de REINALDO ARAUJO DE ASSIS. Retifiquem-se os registros. Intime-se REINALDO ARAUJO DE ASSIS (devedor)
para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade
de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente
para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico o executado de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Documento datado e assinado eletronicamente
N. 0723725-36.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MG140303
- BRUNO EYMARD ARAUJO MACEDO. R: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve citação válida do réu. A despeito do despacho id 136415500, o AR id 133650000 não foi por
ele assinado. Ademais, nenhuma outra diligência realizada logrou êxito na sua citação. Assim, revogo a sentença id 138353275 e os atos dela
subsequentes. Reiterem-se as diligências ids 133650000 e 133650001, a serem cumpridas por oficial de justiça. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de
março de 2023 16:58:35. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0746154-94.2022.8.07.0001 - USUCAPIÃO - A: MARIA DO SOCORRO ALVES DE AQUINO. Adv(s).: DF46840 - MARIANY BARBOSA
CALDAS DE MOURA. R: MARLEINE LO KHING HIEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KHING SWIE GEORGE LO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: YVONNE LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PER GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SYLVIANE LO KHING TIEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANNE LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CAROLINE LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NICOLAS LO GRANDJEAN THOMSEN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DANIEL FERNANDO KHING KLIEMCZAK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUCAS AMONATI KHING KLIEMCZAK.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ciente da interposição de apelação. Mantenho a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Citem-se
os réus, de preferência eletronicamente, para responder ao recurso. Após, remetam-se os autos à segunda instância com as homenagens de
estilo. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 17:06:58. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0704111-06.2022.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PA18696
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. R: EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME. R: EDVALDO DE
MOURA LUZ. Adv(s).: DF37170 - MANOEL BATISTA DE OLIVEIRA NETO. R: SINVALDINA RABELO DOS SANTOS LUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos
processuais, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, RenaJud e SIEL em nome da executada Sinvaldina Rabelo dos
Santos Luz. Segue detalhamento. Deixo de realizar pesquisa de endereço no Sisbajud, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base
de dados do sistema encontra-se desatualizada, repleta de endereços incompletos, provocando lentidão na marcha processual. Por sua vez,
determino pesquisa de endereço no sistema Bandi (Banco de diligências), nova plataforma disponibilizada pelo TJDF na busca de endereços já
diligenciados. Cite-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso. Não há espaço, no caso dos autos, para
consulta às concessionárias de serviços públicos, pois evidente que os cadastros de tais empresas são mais desatualizados do que os cadastros
dos sistemas conveniados e este juízo já efetuou requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis. Desta
forma, caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica
desde logo deferido, com prazo de 20 dias. Int. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
N. 0726237-94.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SHIRLEY ALVES CANTANHEDE. Adv(s).: DF41028 - FELIPE
DA SILVA CUNHA ALEXANDRE. R: SAMARONE DE SOUZA BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS
ASSOCIADOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: OCUPANTES DO IMÓVEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a realização de pesquisa
de bens do executado no sistema SISBAJUD. Realizei pesquisa Sisbajud. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do
artigo 854, § 3º, do CPC/15. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma do § 2º do
artigo 854, do Código de Processo Civil/15. Tendo sido infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca
do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art 921/CPC). Defiro o pedido de expedição de certidão de inteiro teor. Diga a parte
credora sobre os resultados obtidos, requerendo o que de direito. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
N. 0736524-48.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIS FELIPE LINO ROCHA. Adv(s).: DF59177 - RAONI MULLER
VIANA DE OLIVEIRA, DF61208 - ANGELO GOMES DA SILVA. R: NELSON RODRIGUES PINTO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0736524-48.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIS FELIPE LINO ROCHA REU:
NELSON RODRIGUES PINTO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIS FELIPE LINO
ROCHA em desfavor de NELSON RODRIGUES PINTO NETO. Intime-se NELSON RODRIGUES PINTO NETO (executado), por AR (art. 513, §2º,
II, do CPC/15) ou oficial de justiça, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente
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