Processo ativo Supremo Tribunal Federal

Luiz Aparecido Marchanti

1505356-37.2024.8.26.0073
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Apelado: Luiz Aparecido Marchanti - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 5 *** Luiz Aparecido Marchanti - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.344. V i s t o s. Execução fiscal relativa a IPTU dos
Réu(s): Luiz Aparecido Marchanti, DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 5 *** Luiz Aparecido Marchanti, DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.344. V i s t o s. Execução fiscal relativa a IPTU dos
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1505356-37.2024.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré -
Apelado: Luiz Aparecido Marchanti - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 50.344. V i s t o s. Execução fiscal relativa a IPTU dos
exercícios de 2020 a 2023, do Município de Avaré, julgada extinta pela sentença de fls. 16/19, prolatada pela Meritíssima Juíza
Roberta de Oliveira Fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rreira Lima com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apela a Municipalidade
buscando a reforma, aos seguintes argumentos, em resumo: o artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da mencionada Resolução
dispensa a exigência de protesto prévio quando o exequente, no momento do ajuizamento da execução fiscal, indicar bens ou
direitos penhoráveis de titularidade do executado; o Município cumpriu integralmente os mencionados requisitos, pois indicou
bens penhoráveis de titularidade do executado no momento do ajuizamento da execução fiscal, o que torna desnecessário o
prévio protesto da dívida ativa; a própria Certidão de Dívida Ativa, ao mencionar o bem como de titularidade do executado,
reforça a presunção de certeza e liquidez do crédito, conferindo-lhe força de prova pré-constituída, nos termos do artigo 204
do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80; ademais, a adesão ao REFIS evidencia a adoção de tentativa prévia de conciliação
e solução administrativa. Regularmente processado. É o relatório. O caso é de negar-se provimento desde logo ao apelo, por
manifesta improcedência, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Pois a pretensão recursal
mostra-se contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no âmbito do Tema nº 1.184. Senão vejamos.
O Juízo a quo extinguiu o feito, por não ter a Municipalidade-exequente comprovado os requisitos previstos na Resolução
547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, uma vez que a inicial foi distribuída depois da definição das teses pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023. O douto Magistrado assim procedeu, em observância ao recente posicionamento
do Supremo Tribunal Federal consignado no julgamento do Tema nº 1.184, que reconhece a possibilidade de extinção de
execuções fiscais de pequeno valor. De fato, ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário
nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023) , o Col. STF fixou a seguinte
tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento
da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao atual
posicionamento do STF, com efeito vinculante, soma-se a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça que, fazendo
coro aos fundamentos registrados naquela paradigmática decisão da Corte Suprema, editou a Resolução nº 547/2024, fixando
diretrizes para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em trâmite e pendentes de ajuizamento. Tal resolução
estabelece o seguinte: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo
em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §
1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não
haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens
penhoráveis. (...). Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução
administrativa. (...). Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo
de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do
protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: (...) -III indicação, no ato
de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.[...] A propósito, tais comandos
não se mostram, a princípio, incompatíveis com a autonomia dos Municípios para a cobrança de seus créditos. Trata-se de
entendimento vinculante e que busca racionalizar a maneira de os entes federativos perseguirem seus créditos. Voltando-se ao
caso concreto, é forçoso concluir que a sentença está em total harmonia com a resolução e o precedente acima citados. Como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:28
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