Processo ativo
Luiz Armando Luswarghi -
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Identificação
Nº Processo: 0049346-37.2011.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Luiz Armando *** Luiz Armando Luswarghi -
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0049346-37.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luiz Armando Luswarghi -
Réu: Votorantim Cimentos S/A (Sucessor(a)) - Réu: Votorantim Cimentos do Brasil Ltda (Sucedido(a)) - Réu: Cimento Rio Branco
S/A (Sucedido(a)) - Réu: Mineração Araçariguama S/A (Sucedido(a)) - Réu: Cimento Santa Rita S/A (Sucedido(a)) - DESPACHO
Ação Rescisória Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso nº 0049346-37.2011.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador:
2º Grupo de Direito Privado Vistos. 1. O C. STJ, ao dar provimento ao AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.631.739 SP,
expressamente consignou que a pretensão ao benefício da justiça gratuita foi veiculada pelo autor na inicial da ação rescisória,
a qual fora ajuizada em março de 2011 (e-STJ, fl. 422), e visava, precipuamente, dispensá-lo da obrigação do depósito inicial
respectivo, previsto no art. 488, II, do CPC/1973. Assim, diferentemente do que fora consignado na decisão ora agravada, a
questão controvertida dever ser julgada exclusivamente com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação
rescisória, qual seja o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei 1.060/50, não se podendo aplicar, retroativamente, a legislação
processual posterior. Efetivamente, nos termos do princípio tempus regit actum, insculpido nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 do
CPC/2015, a norma processual não pode ser aplicada retroativamente, para alcançar atos processuais anteriores, uma vez que
estes regem-se pelas normas vigentes à época em que praticados. (...) Portanto, considerando-se a data de ajuizamento da
ação rescisória, março de 2011, e também a da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização do
depósito inicial da ação nos termos do art. 488, II, do CPC/1973, proferida em 29 de março de 2011 (e-STJ, fl. 482), é forçoso
reconhecer que, na espécie, a questão deve ser examinada exclusivamente à luz da legislação vigente à época dos respectivos
atos processuais, tendo em vista que, no caso, o depósito em questão, como condição de admissibilidade da ação rescisória,
deveria ter sido realizado naquele momento processual e rege-se, por óbvio, pela norma legal então vigente. Nesse contexto, a
interpretação dada na decisão ora agravada, fundamentada nos arts. 98, VIII, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não pode ser
mantida, porquanto dissociada da realidade jurídica vigente à época em que praticados os atos processuais impugnados,
representando indevida aplicação retroativa da nova lei processual. Assim, procedendo ao novo exame do recurso especial, é
forçoso reconhecer que, na espécie, o conteúdo normativo dos arts. 98, VIII, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, invocados no apelo
nobre, não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. (...) Nesses termos, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Luiz Armando Luswarghi -
Réu: Votorantim Cimentos S/A (Sucessor(a)) - Réu: Votorantim Cimentos do Brasil Ltda (Sucedido(a)) - Réu: Cimento Rio Branco
S/A (Sucedido(a)) - Réu: Mineração Araçariguama S/A (Sucedido(a)) - Réu: Cimento Santa Rita S/A (Sucedido(a)) - DESPACHO
Ação Rescisória Pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cesso nº 0049346-37.2011.8.26.0000 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador:
2º Grupo de Direito Privado Vistos. 1. O C. STJ, ao dar provimento ao AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.631.739 SP,
expressamente consignou que a pretensão ao benefício da justiça gratuita foi veiculada pelo autor na inicial da ação rescisória,
a qual fora ajuizada em março de 2011 (e-STJ, fl. 422), e visava, precipuamente, dispensá-lo da obrigação do depósito inicial
respectivo, previsto no art. 488, II, do CPC/1973. Assim, diferentemente do que fora consignado na decisão ora agravada, a
questão controvertida dever ser julgada exclusivamente com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação
rescisória, qual seja o Código de Processo Civil de 1973 e a Lei 1.060/50, não se podendo aplicar, retroativamente, a legislação
processual posterior. Efetivamente, nos termos do princípio tempus regit actum, insculpido nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 do
CPC/2015, a norma processual não pode ser aplicada retroativamente, para alcançar atos processuais anteriores, uma vez que
estes regem-se pelas normas vigentes à época em que praticados. (...) Portanto, considerando-se a data de ajuizamento da
ação rescisória, março de 2011, e também a da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização do
depósito inicial da ação nos termos do art. 488, II, do CPC/1973, proferida em 29 de março de 2011 (e-STJ, fl. 482), é forçoso
reconhecer que, na espécie, a questão deve ser examinada exclusivamente à luz da legislação vigente à época dos respectivos
atos processuais, tendo em vista que, no caso, o depósito em questão, como condição de admissibilidade da ação rescisória,
deveria ter sido realizado naquele momento processual e rege-se, por óbvio, pela norma legal então vigente. Nesse contexto, a
interpretação dada na decisão ora agravada, fundamentada nos arts. 98, VIII, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não pode ser
mantida, porquanto dissociada da realidade jurídica vigente à época em que praticados os atos processuais impugnados,
representando indevida aplicação retroativa da nova lei processual. Assim, procedendo ao novo exame do recurso especial, é
forçoso reconhecer que, na espécie, o conteúdo normativo dos arts. 98, VIII, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, invocados no apelo
nobre, não foi apreciado pelo eg. Tribunal a quo, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. (...) Nesses termos, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º