Processo ativo
Luiz Carlos de Lima - Apelada: Eliana Ricci de Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
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Identificação
Nº Processo: 1001134-06.2022.8.26.0283
Partes e Advogados
Apelado: Luiz Carlos de Lima - Apelada: Eliana Ricci de Lima *** Luiz Carlos de Lima - Apelada: Eliana Ricci de Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001134-06.2022.8.26.0283 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: André Luiz Geraldo
Rossigalli - Apelado: Luiz Carlos de Lima - Apelada: Eliana Ricci de Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: André Luiz Geraldo
Rossigalli - Apelado: Luiz Carlos de Lima - Apelada: Eliana Ricci de Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente deci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º