Processo ativo

Luiz Fernando Fioravante - Apelada: Monica Maria Donida Burgo

1002069-76.2022.8.26.0079
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Luiz Fernando Fioravante - Apel *** Luiz Fernando Fioravante - Apelada: Monica Maria Donida Burgo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002069-76.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Antonio José Paludeto
(Justiça Gratuita) - Apelada: Elza Tozo Rodrigues - Apelado: Luiz Fernando Fioravante - Apelada: Monica Maria Donida Burgo
- Apelado: Silvio Eduardo Fioravante - Apelada: Regina Aldina Donida Cano - Apelada: Selma Regina Fioravante de Oliveira
- Apelado: Sergio Paulo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Fioravante - Vistos. - O pedido de justiça gratuita apresentado pelo recorrente não merece acolhida.
Dispõe o artigo 99, do Código de Processo Civil: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na
contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 7º Requerida a concessão de gratuidade
da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste
caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. No caso dos autos, inviável a
pretendida concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente, vez que não comprovada a alegada hipossuficiência.
Pondere-se que o MM. Magistrado a quo revogou o benefício anteriormente concedido ao autor/apelante, fundamentando-
se, inclusive, no fato de que este é corretor de imóveis e titular de imobiliária. O recorrente alega que atualmente encontra-
se desempregado e não exerce mais a profissão de corretor de imóveis, afirmando que seu registro no CRECI está inativo.
Todavia, o interessado não juntou aos autos qualquer documentação comprobatória de tais alegações, como a baixa junto ao
órgão competente (CRECI), documentos fiscais, ou comprovante de encerramento das atividades da empresa. Com efeito,
nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para
a concessão da justiça gratuita quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade econômica da parte ou
quando a parte contrária impugnar fundamentadamente o pedido. Em suma, inobstante as alegações da recorrente, não
há nos autos documentação capaz de comprovar suas alegações quanto à ausência de recursos para suportar as custas
processuais. Desta forma, tendo em vista que foi devidamente observado o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo
Civil, uma vez que oportunizada a juntada de documentos pelo apelante, não sobrevindo documentos capazes de demonstrar
a alegada condição de hipossuficiência financeira e reputam-se presentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, razões pelas quais indefiro o benefício ao apelante. Assino ao recorrente
o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento, sob pena de deserção, conforme disposto no § 2º,
do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: Thiago Ricci de Oliveira (OAB: 322915/SP)
- Daniel Bergamini Ruiz (OAB: 236757/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:05
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