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LUPO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. A parte apelada, LUPO
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Identificação
Nº Processo: 0726424-97.2022.8.07.0001
Classe: judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE:
Vara: Cível de
Ação: DA ORDEM SOCIAL. Adv(s).: DF46906 - THIAGO SILVA PEDRO. Poder
Partes e Advogados
Apelado: LUPO S.A. D E C I S Ã O Visto *** LUPO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. A parte apelada, LUPO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
imóvel, não há elementos nos autos, inclusive de origem, que evidenciem tal circunstância. Nesse sentido, cumpre registrar que a recorrente não
trouxe documentos comprobatórios do exercício da posse sobre o local, como recibos de material de construção, comprovantes de endereço,
fotos etc. Também não se vislumbra qualquer parcialidade do Juízo a quo que, examinando os documentos e os fatos trazidos à sua apreciação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
entendeu que a melhor posse caberia ao agravado Ulisses, em vista não só do contrato celebrado entre os litigantes Ulisses e Wallisson, mas
também das demais documentações acostadas, como fotografias (inclusive demonstrando a progressão do parcelamento do lote) e conferência
efetuada por Oficial de Justiça. Em verdade, os elementos existentes nestes autos, nos autos de origem e nos demais feitos correlacionados a
esta demanda militam em desfavor da agravante e demonstram que, até o presente momento, o sr. Ulisses deve ser reintegrado na posse do
imóvel litigioso, por deter a melhor posse em relação a ele, bem como para que seja garantida a situação fática hoje presente no local. De se
observar que a recorrente adquiriu imóvel de ocupação irregular, cuja propriedade, inclusive, pertence à Terracap e, portanto, assumiu o risco de
se ver privada ou esbulhada de sua posse. Diante do exposto, com base em uma cognição superficial e rarefeita da discussão travada entre as
partes, afere-se, no caso à baila, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada na peça recursal,
razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados, facultando-
lhes a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legalmente assegurado (CPC, art. 1.019, II). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 17
de fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0726424-97.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS. Adv(s).: GO33670
- BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA. R: FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL. Adv(s).: DF46906 - THIAGO SILVA PEDRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe
Bessa Número do processo: 0726424-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE:
FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL EMBARGADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS REPRESENTANTE LEGAL: PARTIDO
REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL
e respectivo advogado, TIAGO SILVA PEDRO, contra decisão que não conheceu da apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de
Brasília, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL ? PROS. Em
suas razões (ID 43039574), alegam que a decisão foi omissa pois não majorou os honorários em fase recursal. Os embargantes comunicaram
a revogação da procuração outorgada pela autora (ID 43039575). A Fundação da Ordem Social foi intimada para regularizar a representação
processual em 5 dias (ID 43108660). Todavia, quedou-se inerte. O Partido Republicano da Ordem Social ? PROS interpôs agravo interno contra
a decisão que não conheceu da apelação (ID 43495085). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 43547866). É o relatório.
Decido. Cabe definir se houve omissão quanto aos honorários recursais. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental
ao desate da lide. A legislação não exige dos julgadores que, ao apreciarem a apelação, se manifestem sobre todas as teses defendidas pelas
partes, desde que reapreciem toda a matéria devolvida ao Tribunal e fundamentem a decisão. De fato, a apelação interposta pelo embargado
não foi conhecida e não houve manifestação no tocante à majoração de honorários recursais. ACOLHO os embargos de declaração para suprir
a omissão e majorar os honorários devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reitere-se a
intimação por oficial de justiça na pessoa da FUNDAÇÃO DA ORDEM SOCIAL para regularizar a representação processual em 5 dias (artigo 76
do CPC) e para responder ao agravo interno. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
N. 0705754-07.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: MATEUS LACERDA MODESTO. Adv(s).: DF68748 - GIOVANNA IVO SILVA. Poder Judiciário da União
0705754-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO
CENTER AGRAVADO: MATEUS LACERDA MODESTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência
interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília de ID 149878318.
Distribuído o recurso durante o plantão judicial, a tutela de urgência recursal foi deferida pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARMEN
BITTENCOURT (ID 43765218), indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Com base em uma análise perfunctória, própria desta
via recursal, entendo, assim como o(a) Desembargador(a) Plantonista, de acordo com o contexto fático-probatório despontado desta controvérsia
à baila, que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência requestada no vertente recurso.
Nesse descortino, MANTENHO HÍGIDA A ALUDIDA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL, cujas razões de decidir adiro
à presente, com o viso de evitar desnecessária tautologia. Comunique-se ao Juízo de origem para normal prosseguimento do feito. Intime-
se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Brasília, 25 de fevereiro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0700796-55.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUPO S.A.. Adv(s).: SP147015 - DENIS DONAIRE JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700796-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO /
REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: LUPO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. A parte apelada, LUPO
S.A., atravessa petição nos presentes autos eletrônicos (ID 41101817), noticiando o descumprimento pelo apelante, DISTRITO FEDERAL, do
determinado na sentença (ID 34652077), que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança tão
somente para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao DIFAL e do FECP a ele relacionado decorrentes de operações de vendas de
mercadorias realizadas pela impetrante, ora requerente, a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de
2022, bem como afastar a exigência de obrigação acessória, além de se afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos
em razão do não recolhimento do DIFAL e do FECP, nos termos da fundamentação lá delineada. Alega a requerente/apelada que, neste caso
específico, não há qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos da sentença, bem como assevera que o caso vertente não estaria abarcado
pela decisão liminar proferida no bojo da Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000. Em respeito às garantias do contraditório
e da ampla defesa, foi facultada manifestação do DISTRITO FEDERAL a respeito da aludida petição, tendo defendido, na oportunidade (ID
43375486), que ?(...) a tutela de urgência alegadamente descumprida, em verdade, foi suspensa por decisão lavrada pela Presidência deste
E. TJDFT.? Invoca ainda a aplicação do disposto no art. 496 do CPC, que determina a sujeição das sentenças contra a Fazenda Pública ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos autos da
Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000, o Desembargador Presidente do TJDFT, de forma bastante percuciente, deferiu a
suspensão pleiteada pelo DISTRITO FEDERAL naquele processo (ID 33372852), por identificar um elevado risco de lesão à ordem e à economia
na arrecadação corrente de impostos derivados de diversas decisões ? sendo parte delas favoráveis aos contribuintes ? preferidas nas ações em
trâmite neste Tribunal de Justiça discutindo a cobrança de ICMS-DIFAL. Observou-se o potencial e iminente impacto negativo nos cofres públicos
e que o cumprimento de tais decisões, no momento, poderia acarretar sérias lesões à ordem administrativa e econômica do Distrito Federal,
que fora bastante abalada no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Hodiernamente, tanto nas esferas administrativa, controlodora e judicial,
por força da previsão contida no art. 20 da LINDB, as consequências práticas decorrentes de toda e qualquer decisão devem ser sopesadas e
levadas em consideração pelos agentes públicos no exercício de suas funções e no cumprimento de seus deveres. Assim, a despeito de o caso
concreto não ter associação direta com a Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000, mas seguindo os vetores emanados do
princípio da responsabilidade decisória não há como desconsiderar, no particular, as razões de decidir delineadas na decisão liminar preferidas
pelo Desembargador Presidente do TJDFT na Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000, que vislumbrou, com prudência,
as possíveis consequências deletérias com a possível redução na arrecadação tributária local, o que poderia interferir sobremaneira na prestação
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imóvel, não há elementos nos autos, inclusive de origem, que evidenciem tal circunstância. Nesse sentido, cumpre registrar que a recorrente não
trouxe documentos comprobatórios do exercício da posse sobre o local, como recibos de material de construção, comprovantes de endereço,
fotos etc. Também não se vislumbra qualquer parcialidade do Juízo a quo que, examinando os documentos e os fatos trazidos à sua apreciação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
entendeu que a melhor posse caberia ao agravado Ulisses, em vista não só do contrato celebrado entre os litigantes Ulisses e Wallisson, mas
também das demais documentações acostadas, como fotografias (inclusive demonstrando a progressão do parcelamento do lote) e conferência
efetuada por Oficial de Justiça. Em verdade, os elementos existentes nestes autos, nos autos de origem e nos demais feitos correlacionados a
esta demanda militam em desfavor da agravante e demonstram que, até o presente momento, o sr. Ulisses deve ser reintegrado na posse do
imóvel litigioso, por deter a melhor posse em relação a ele, bem como para que seja garantida a situação fática hoje presente no local. De se
observar que a recorrente adquiriu imóvel de ocupação irregular, cuja propriedade, inclusive, pertence à Terracap e, portanto, assumiu o risco de
se ver privada ou esbulhada de sua posse. Diante do exposto, com base em uma cognição superficial e rarefeita da discussão travada entre as
partes, afere-se, no caso à baila, que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada na peça recursal,
razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados, facultando-
lhes a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legalmente assegurado (CPC, art. 1.019, II). Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 17
de fevereiro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0726424-97.2022.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS. Adv(s).: GO33670
- BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA. R: FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL. Adv(s).: DF46906 - THIAGO SILVA PEDRO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe
Bessa Número do processo: 0726424-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE:
FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL EMBARGADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS REPRESENTANTE LEGAL: PARTIDO
REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDACAO DA ORDEM SOCIAL
e respectivo advogado, TIAGO SILVA PEDRO, contra decisão que não conheceu da apelação interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de
Brasília, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor do PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL ? PROS. Em
suas razões (ID 43039574), alegam que a decisão foi omissa pois não majorou os honorários em fase recursal. Os embargantes comunicaram
a revogação da procuração outorgada pela autora (ID 43039575). A Fundação da Ordem Social foi intimada para regularizar a representação
processual em 5 dias (ID 43108660). Todavia, quedou-se inerte. O Partido Republicano da Ordem Social ? PROS interpôs agravo interno contra
a decisão que não conheceu da apelação (ID 43495085). Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 43547866). É o relatório.
Decido. Cabe definir se houve omissão quanto aos honorários recursais. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental
ao desate da lide. A legislação não exige dos julgadores que, ao apreciarem a apelação, se manifestem sobre todas as teses defendidas pelas
partes, desde que reapreciem toda a matéria devolvida ao Tribunal e fundamentem a decisão. De fato, a apelação interposta pelo embargado
não foi conhecida e não houve manifestação no tocante à majoração de honorários recursais. ACOLHO os embargos de declaração para suprir
a omissão e majorar os honorários devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Reitere-se a
intimação por oficial de justiça na pessoa da FUNDAÇÃO DA ORDEM SOCIAL para regularizar a representação processual em 5 dias (artigo 76
do CPC) e para responder ao agravo interno. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2023. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
N. 0705754-07.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER. Adv(s).:
DF7804 - LUCIENE GOMES LONTRA. R: MATEUS LACERDA MODESTO. Adv(s).: DF68748 - GIOVANNA IVO SILVA. Poder Judiciário da União
0705754-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO
CENTER AGRAVADO: MATEUS LACERDA MODESTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência
interposto pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO BRASILIA RADIO CENTER contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília de ID 149878318.
Distribuído o recurso durante o plantão judicial, a tutela de urgência recursal foi deferida pelo(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CARMEN
BITTENCOURT (ID 43765218), indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Com base em uma análise perfunctória, própria desta
via recursal, entendo, assim como o(a) Desembargador(a) Plantonista, de acordo com o contexto fático-probatório despontado desta controvérsia
à baila, que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência requestada no vertente recurso.
Nesse descortino, MANTENHO HÍGIDA A ALUDIDA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL, cujas razões de decidir adiro
à presente, com o viso de evitar desnecessária tautologia. Comunique-se ao Juízo de origem para normal prosseguimento do feito. Intime-
se a agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Brasília, 25 de fevereiro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator
N. 0700796-55.2022.8.07.0018 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUPO S.A.. Adv(s).: SP147015 - DENIS DONAIRE JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0700796-55.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO /
REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: LUPO S.A. D E C I S Ã O Vistos, etc. A parte apelada, LUPO
S.A., atravessa petição nos presentes autos eletrônicos (ID 41101817), noticiando o descumprimento pelo apelante, DISTRITO FEDERAL, do
determinado na sentença (ID 34652077), que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, concedeu parcialmente a segurança tão
somente para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao DIFAL e do FECP a ele relacionado decorrentes de operações de vendas de
mercadorias realizadas pela impetrante, ora requerente, a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no DF, durante o exercício de
2022, bem como afastar a exigência de obrigação acessória, além de se afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos
em razão do não recolhimento do DIFAL e do FECP, nos termos da fundamentação lá delineada. Alega a requerente/apelada que, neste caso
específico, não há qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos da sentença, bem como assevera que o caso vertente não estaria abarcado
pela decisão liminar proferida no bojo da Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000. Em respeito às garantias do contraditório
e da ampla defesa, foi facultada manifestação do DISTRITO FEDERAL a respeito da aludida petição, tendo defendido, na oportunidade (ID
43375486), que ?(...) a tutela de urgência alegadamente descumprida, em verdade, foi suspensa por decisão lavrada pela Presidência deste
E. TJDFT.? Invoca ainda a aplicação do disposto no art. 496 do CPC, que determina a sujeição das sentenças contra a Fazenda Pública ao
duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos autos da
Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000, o Desembargador Presidente do TJDFT, de forma bastante percuciente, deferiu a
suspensão pleiteada pelo DISTRITO FEDERAL naquele processo (ID 33372852), por identificar um elevado risco de lesão à ordem e à economia
na arrecadação corrente de impostos derivados de diversas decisões ? sendo parte delas favoráveis aos contribuintes ? preferidas nas ações em
trâmite neste Tribunal de Justiça discutindo a cobrança de ICMS-DIFAL. Observou-se o potencial e iminente impacto negativo nos cofres públicos
e que o cumprimento de tais decisões, no momento, poderia acarretar sérias lesões à ordem administrativa e econômica do Distrito Federal,
que fora bastante abalada no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Hodiernamente, tanto nas esferas administrativa, controlodora e judicial,
por força da previsão contida no art. 20 da LINDB, as consequências práticas decorrentes de toda e qualquer decisão devem ser sopesadas e
levadas em consideração pelos agentes públicos no exercício de suas funções e no cumprimento de seus deveres. Assim, a despeito de o caso
concreto não ter associação direta com a Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000, mas seguindo os vetores emanados do
princípio da responsabilidade decisória não há como desconsiderar, no particular, as razões de decidir delineadas na decisão liminar preferidas
pelo Desembargador Presidente do TJDFT na Suspensão de Segurança Cível nº 0706978-14.2022.8.07.0000, que vislumbrou, com prudência,
as possíveis consequências deletérias com a possível redução na arrecadação tributária local, o que poderia interferir sobremaneira na prestação
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