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M.A.P. é o genitor da
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Identificação
Nº Processo: 1004838-03.2024.8.26.0236
Vara: (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao MP. Intimem-
Partes e Advogados
Autor: M.A.P. é o *** M.A.P. é o genitor da
Nome: e qualificaçã *** e qualificação de eventual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente,
se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s)
deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do
mesmo dispositivo. Valor da causa: - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004838-03.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - B&t Odontologia Ltda - Vistos. Tendo
em vista o aviso de recebimento negativo de fl. 40 e não havendo tempo hábil para intimação da requerida, determino o
cancelamento da audiência designada nas fls. 29/30. Comunique-se ao CEJUSC com urgência. Cite-se a requerida no endereço
informado na fl. 40. Após a citação da requerida, oportunamente tornem conclusos para designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP)
Processo 1004921-19.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gallu Pneus Ltda Me - Vistos. Tendo
em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Verifique a z. serventia se há custas em
aberto. Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,
para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Não estando a parte
representada por advogado, expeça-se carta para intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, observando-
se o endereço indicado na fl. 50. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1005032-03.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - M.A.P. - - L.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de guarda
avoenga proposta por M.A.P. e L.C.M., em face de K.C.deO.P. e W.D.deC. Em suma, alegam que o autor M.A.P. é o genitor da
requerida K.C.deO.P. e avô materno da infante A.V.P.C. (DN - 21/03/2024), a qual lhe foi entregue pelo Conselho Tutelar de
Itápolis, em 21/10/2024, mediante termo de advertência e responsabilidade, permanecendo sob sua guarda desde então. Em
sede de antecipação de tutela, pleiteiam o deferimento da guarda provisória da neta em favor do autor. Por determinação do
juízo, o oficial de justiça, em diligência no endereço do requerente, constatou que a criança encontra-se em sua companhia e
guarda, estando bem instalada e adaptada ao convívio avoengo (fls. 82). Manifestação do MP (fls. 85). É o relatório. Decido. A
guarda provisória é uma medida temporária que visa assegurar o cuidado, a proteção e a convivência familiar de uma criança
ou adolescente, enquanto não há uma decisão definitiva sobre sua guarda. No caso dos autos, está demonstrado o exercício da
guarda de fato da infante pelo seu avô materno, com boas condições de proteção e cuidados, consoante o quanto constatado
pelo oficial de justiça. Outrossim, de se notar que a requerida não reside mais em companhia da filha, uma vez que ela foi citada
em endereço diverso do daquela (fls. 80). Em que pese a prevalência da guarda compartilhada, essa modalidade pressupõe
a concordância e bom relacionamento das partes, do que ainda não se tem notícia, uma vez que os requeridos ainda não se
manifestaram nos autos. Diante disso, defiro a tutela pleiteada e fixo a guarda provisória unilateral da criança A.V.P.C. em
favor do avô materno. Lavre-se o termo de guarda. O interessado deverá comparecer em cartório para prestar o compromisso.
Prazo: 5 dias. Por consequência, e à míngua da existência de maiores elementos sobre as possibilidades dos requeridos, fixo
os alimentos provisórios em favor de A.V.P.C., de forma solidária, em 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de
desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do requerido, abatidos tão somente
os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de emprego formal, devendo ser pago até
o dia 10 de cada mês ao avô guardião da alimentanda, mediante recibo ou por depósito em conta a ser informada a este juízo
ou aos requeridos. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma livre, mediante prévia comunicação e agendamento
com o guardião. Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor da presente decisão, para o que a cópia impressa servirá como
mandado a ser cumprido de forma urgente. Na mesma oportunidade, diante da renúncia da procuradora nomeada, intimem-se
os requerentes para que constituam novo advogado, procurando a OAB local para nova nomeação. Prazo: 15 dias, sob pena
de revogação da tutela e extinção do processo sem resolução do mérito. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP), THAIS HELENA FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1005041-62.2024.8.26.0236 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.H.V. - Vistos. Fls. 94/95: Recebo
a emenda da petição inicial, passando a versar a execução sobre as prestações de alimentos devidas a partir de setembro/2024.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não incide taxa judiciária. Para os demais atos, defiro ao
exequente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, em 3 (três) dias,
pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e protesto do
pronunciamento judicial. Sem prejuízo, requisite-se do INSS que informe ao juízo, em relação ao executado acima qualificado,
sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício, qual seria o salário e o nome e qualificação de eventual
empregador. A presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, servirá como ofício requisitório,
devendo o interessado providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá
ser endereçada ao correio eletrônico desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao MP. Intimem-
se. - ADV: LUCAS SANTANA NOGUEIRA (OAB 512799/SP)
Processo 1005045-02.2024.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.I.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso
proposto por D.I.B. em face de R.T.dosS.B. O autor foi intimado a comprovar a sua residência nesta Comarca (fls. 26/27),
tendo se limitado a juntar o que denominou de captura de tela de aplicativo bancário (fls. 31/32). Com redação dada pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente,
se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s)
deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do
mesmo dispositivo. Valor da causa: - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1004838-03.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - B&t Odontologia Ltda - Vistos. Tendo
em vista o aviso de recebimento negativo de fl. 40 e não havendo tempo hábil para intimação da requerida, determino o
cancelamento da audiência designada nas fls. 29/30. Comunique-se ao CEJUSC com urgência. Cite-se a requerida no endereço
informado na fl. 40. Após a citação da requerida, oportunamente tornem conclusos para designação de audiência de conciliação.
Intimem-se. - ADV: TATIANA CRISTINA DE ARRUDA FODRA JUSTINO FERREIRA (OAB 171759/SP)
Processo 1004921-19.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gallu Pneus Ltda Me - Vistos. Tendo
em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos
termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a
publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Verifique a z. serventia se há custas em
aberto. Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial,
para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Não estando a parte
representada por advogado, expeça-se carta para intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, observando-
se o endereço indicado na fl. 50. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1005032-03.2024.8.26.0236 - Guarda de Família - Guarda - M.A.P. - - L.C.M. - Vistos. Trata-se de ação de guarda
avoenga proposta por M.A.P. e L.C.M., em face de K.C.deO.P. e W.D.deC. Em suma, alegam que o autor M.A.P. é o genitor da
requerida K.C.deO.P. e avô materno da infante A.V.P.C. (DN - 21/03/2024), a qual lhe foi entregue pelo Conselho Tutelar de
Itápolis, em 21/10/2024, mediante termo de advertência e responsabilidade, permanecendo sob sua guarda desde então. Em
sede de antecipação de tutela, pleiteiam o deferimento da guarda provisória da neta em favor do autor. Por determinação do
juízo, o oficial de justiça, em diligência no endereço do requerente, constatou que a criança encontra-se em sua companhia e
guarda, estando bem instalada e adaptada ao convívio avoengo (fls. 82). Manifestação do MP (fls. 85). É o relatório. Decido. A
guarda provisória é uma medida temporária que visa assegurar o cuidado, a proteção e a convivência familiar de uma criança
ou adolescente, enquanto não há uma decisão definitiva sobre sua guarda. No caso dos autos, está demonstrado o exercício da
guarda de fato da infante pelo seu avô materno, com boas condições de proteção e cuidados, consoante o quanto constatado
pelo oficial de justiça. Outrossim, de se notar que a requerida não reside mais em companhia da filha, uma vez que ela foi citada
em endereço diverso do daquela (fls. 80). Em que pese a prevalência da guarda compartilhada, essa modalidade pressupõe
a concordância e bom relacionamento das partes, do que ainda não se tem notícia, uma vez que os requeridos ainda não se
manifestaram nos autos. Diante disso, defiro a tutela pleiteada e fixo a guarda provisória unilateral da criança A.V.P.C. em
favor do avô materno. Lavre-se o termo de guarda. O interessado deverá comparecer em cartório para prestar o compromisso.
Prazo: 5 dias. Por consequência, e à míngua da existência de maiores elementos sobre as possibilidades dos requeridos, fixo
os alimentos provisórios em favor de A.V.P.C., de forma solidária, em 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de
desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos integrais do requerido, abatidos tão somente
os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em caso de emprego formal, devendo ser pago até
o dia 10 de cada mês ao avô guardião da alimentanda, mediante recibo ou por depósito em conta a ser informada a este juízo
ou aos requeridos. Até ulterior decisão, a visitação será exercida de forma livre, mediante prévia comunicação e agendamento
com o guardião. Intimem-se as partes, pessoalmente, do teor da presente decisão, para o que a cópia impressa servirá como
mandado a ser cumprido de forma urgente. Na mesma oportunidade, diante da renúncia da procuradora nomeada, intimem-se
os requerentes para que constituam novo advogado, procurando a OAB local para nova nomeação. Prazo: 15 dias, sob pena
de revogação da tutela e extinção do processo sem resolução do mérito. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: THAIS HELENA
FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP), THAIS HELENA FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 1005041-62.2024.8.26.0236 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - E.H.V. - Vistos. Fls. 94/95: Recebo
a emenda da petição inicial, passando a versar a execução sobre as prestações de alimentos devidas a partir de setembro/2024.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não incide taxa judiciária. Para os demais atos, defiro ao
exequente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, em 3 (três) dias,
pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão e protesto do
pronunciamento judicial. Sem prejuízo, requisite-se do INSS que informe ao juízo, em relação ao executado acima qualificado,
sobre a existência de vínculo empregatício ou percepção de benefício, qual seria o salário e o nome e qualificação de eventual
empregador. A presente decisão, por cópia impressa ou arquivo digital e devidamente assinada, servirá como ofício requisitório,
devendo o interessado providenciar o encaminhamento, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá
ser endereçada ao correio eletrônico desta Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência ao MP. Intimem-
se. - ADV: LUCAS SANTANA NOGUEIRA (OAB 512799/SP)
Processo 1005045-02.2024.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.I.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso
proposto por D.I.B. em face de R.T.dosS.B. O autor foi intimado a comprovar a sua residência nesta Comarca (fls. 26/27),
tendo se limitado a juntar o que denominou de captura de tela de aplicativo bancário (fls. 31/32). Com redação dada pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º