Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

M.A.S.

1014913-93.2025.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Vara: 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Reqte: M.A.S.
Reqdo: C.O.C.S.
Reqda: C.M.S.
Autor(es): M.A.S., R.S.C.F., D.R., C. *** M.A.S., R.S.C.F., D.R., C.E.P.O., V.M.R.F., M.C.F.L.
Réu(s): C.O.C.S., T.G.G., *** C.O.C.S., T.G.G., E.A.O., O.R.L.S.
Advogado(s): 248482, SP, Fábio Cardoso Silvestre, 177334, Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira, 508979, Vinicius Henrique Santos Machado, 435998, Alessandra da Silva Alve *** 248482, SP, Fábio Cardoso Silvestre, 177334, Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira, 508979, Vinicius Henrique Santos Machado, 435998, Alessandra da Silva Alves, 333687, Thiago da Silva Bezerra Colombo, 435964, Tiago Troglio Correa, 249650, Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves, 524336, Alice Almeida Cavalcanti
Advogados e OAB
Advogado: 248482/SP - Fábio *** 248482/SP - Fábio Cardoso Silvestre
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
PROCESSO : 1014913-93.2025.8.26.0001
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : M.A.S.
ADVOGADO : 248482/SP - Fábio Cardoso Silvestre
REQDO : C.O.C.S.
VARA : 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014914-78.2025.8.26.0001
CLASSE : DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQTE : R.S.C.F.
ADVOGADO : 177334/SP - Patrícia Teixeira Aurichio Nogueira
VARA : 5ª VA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014915-63.2025.8.26.0001
CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE : Aparecido Marcos de Oliveira
ADVOGADO : 508979/SP - Vinicius Henrique Santos Machado
EXECTDA : Sonia Regina de Oliveira
VARA : 9ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1014916-48.2025.8.26.0001
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : D.R.
ADVOGADO : 435998/SP - Alessandra da Silva Alves
REQDO : T.G.G.
VARA : 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014917-33.2025.8.26.0001
CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : 44.560.875 Janine Ferreira Bragança
ADVOGADO : 333687/SP - Thiago da Silva Bezerra Colombo
EMBARGDO : Banco Bradesco S.A.
VARA : 8ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1014918-18.2025.8.26.0001
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : C.E.P.O.
ADVOGADO : 435964/SP - Tiago Troglio Correa
REQDO : E.A.O.
VARA : 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014919-03.2025.8.26.0001
CLASSE : INTERDIÇÃO/CURATELA
REQTE : V.M.R.F.
ADVOGADO : 249650/SP - Juliana Ramos de Oliveira Catanha Alves
REQDA : C.M.S.
VARA : 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
PROCESSO : 1014920-85.2025.8.26.0001
CLASSE : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE : M.C.F.L.
ADVOGADO : 524336/SP - Alice Almeida Cavalcanti
REQDO : O.R.L.S.
VARA : 4ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2025
Processo 0000346-74.2025.8.26.0001 (processo principal 1153890-30.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A - Johnny Bispo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), MARCIEL JOSÉ DOS SANTOS (OAB 423209/SP)
Processo 0000597-63.2023.8.26.0001 (processo principal 1002571-55.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. - Vistos. I) Trata-se de pedido de pesquisa junto ao sistema PREVJUD,
para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário do(a) executado(a), para posterior penhora.
Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do CPC, prevê que são “absolutamente
impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento
do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”. O
legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões
de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar. Discorrendo sobre a referida
norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: (...) a remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-
se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua impenhorabilidade
(Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao mesmo
resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: A disposição abrange salário
a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:01
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