Processo ativo
M. da C. A. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. R.
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Identificação
Nº Processo: 1003103-07.2023.8.26.0191
Partes e Advogados
Apelado: M. da C. A. F. (Justiça Gratuita) - Interessado *** M. da C. A. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. R.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003103-07.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: A. da
C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. da C. A. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. R.
(Justiça Gratuita) - Interessado: M. J. S. dos A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. C. da S. (Falecido) - Vistos. Trata-se de
recursos de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelação interpostos em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico, cumulada
com obrigação de fazer, movida por M.C.A.F. em face de A.C. e outros, para o fim de (i) declarar a nulidade da cessão
de direitos hereditários realizada entre os requeridos, com o retorno dos quinhões às parcelas definidas em processo de
inventário; e (ii) obrigar a requerida A. C. a se obstar de qualquer ato que impeça o pleno exercício dos direitos da requerente
sobre o seu respectivo quinhão (fl. 508). Face à sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvados os benefícios da justiça
gratuita. Irresignada, sustenta a corré A.C., nas razões de seu inconformismo, a validade da cessão de direitos hereditários
realizada por seus irmãos, independentemente de registro. Aduz também que autora possui um quinhão ínfimo sobre o imóvel
e, assim, não pode habitar em uma das casas existentes no local. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença (fls. 514/523).
Adesivamente, também apela a autora, pleiteando o reconhecimento do direito de preferência na aquisição dos demais
quinhões hereditários do imóvel, nas mesmas condições de valor e pagamento oferecidas aos demais herdeiros, na proporção
do imóvel já ocupado há 23 anos. Requer, também, o reconhecimento do direito à manutenção da posse do imóvel de maneira
proporcional e justa, até que o direito de preferência seja devidamente exercido, preservando-se a unidade do bem entre
os herdeiros originais (fls. 551/564). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 545/550 e 592/597). Em face da impugnação
à gratuidade da justiça concedida à corré A.C., manifestada em contrarrazões (fl. 548), foi determinada a apresentação de
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 602/604). No entanto, a corré A.C. quedou-se inerte. Acolhida a
impugnação à gratuidade da justiça, para o fim de revogar a gratuidade concedida à corré A.C., foi determinado o recolhimento
do preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Houve manifestação da corré A.C. à fl. 611. É O RELATÓRIO. De
início, impositivo que se reconheça a deserção do apelo da corré A.C. Isso porque, a despeito de intimada a proceder ao
recolhimento do preparo recursal (fl. 609), após o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela
autora, com a consequente revogação do benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido, quedou-se inerte a corré
A.C. Descabido o pedido de esclarecimento formulado à fl. 611, uma vez que o valor a ser recolhido a título de preparo foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: A. da
C. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. da C. A. F. (Justiça Gratuita) - Interessado: M. R. (Justiça Gratuita) - Interessado: C. R.
(Justiça Gratuita) - Interessado: M. J. S. dos A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. C. da S. (Falecido) - Vistos. Trata-se de
recursos de a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelação interpostos em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico, cumulada
com obrigação de fazer, movida por M.C.A.F. em face de A.C. e outros, para o fim de (i) declarar a nulidade da cessão
de direitos hereditários realizada entre os requeridos, com o retorno dos quinhões às parcelas definidas em processo de
inventário; e (ii) obrigar a requerida A. C. a se obstar de qualquer ato que impeça o pleno exercício dos direitos da requerente
sobre o seu respectivo quinhão (fl. 508). Face à sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado, ressalvados os benefícios da justiça
gratuita. Irresignada, sustenta a corré A.C., nas razões de seu inconformismo, a validade da cessão de direitos hereditários
realizada por seus irmãos, independentemente de registro. Aduz também que autora possui um quinhão ínfimo sobre o imóvel
e, assim, não pode habitar em uma das casas existentes no local. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença (fls. 514/523).
Adesivamente, também apela a autora, pleiteando o reconhecimento do direito de preferência na aquisição dos demais
quinhões hereditários do imóvel, nas mesmas condições de valor e pagamento oferecidas aos demais herdeiros, na proporção
do imóvel já ocupado há 23 anos. Requer, também, o reconhecimento do direito à manutenção da posse do imóvel de maneira
proporcional e justa, até que o direito de preferência seja devidamente exercido, preservando-se a unidade do bem entre
os herdeiros originais (fls. 551/564). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 545/550 e 592/597). Em face da impugnação
à gratuidade da justiça concedida à corré A.C., manifestada em contrarrazões (fl. 548), foi determinada a apresentação de
documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 602/604). No entanto, a corré A.C. quedou-se inerte. Acolhida a
impugnação à gratuidade da justiça, para o fim de revogar a gratuidade concedida à corré A.C., foi determinado o recolhimento
do preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de deserção. Houve manifestação da corré A.C. à fl. 611. É O RELATÓRIO. De
início, impositivo que se reconheça a deserção do apelo da corré A.C. Isso porque, a despeito de intimada a proceder ao
recolhimento do preparo recursal (fl. 609), após o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela
autora, com a consequente revogação do benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido, quedou-se inerte a corré
A.C. Descabido o pedido de esclarecimento formulado à fl. 611, uma vez que o valor a ser recolhido a título de preparo foi
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º