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M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO REU:
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Nº Processo: 0712421-86.2022.8.07.0018
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
Vara: da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710758-72.2021.8.07.0007 Classe
Partes e Advogados
Autor: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGA *** M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO REU:
Advogados e OAB
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CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
processo: 0712421-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
CLEONICE BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a
parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer. No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de
fazer. As partes informam o cumprimento da r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferida obrigação. Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva
referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto
deste cumprimento já foi adimplida e extinta. Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme enunciado de Súmula
nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os
processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Se não há mais possibilidade
de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4. Conflito
conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à
jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento
destes autos. Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe
de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC. Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES
ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.543.363/0001-73 e intime-
se o DF para pagamento. Com o pagamento, tem-se a quitação. Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e
arquivem-se os autos com baixa. Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve
ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Expeçam-
se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ:
04.252.220/0001-63 e de R$ 67,67 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.543.363/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa. Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0710758-72.2021.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. E. R. D. C.. Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA
DE OLIVEIRA, DF15472 - CLEIDER RODRIGUES FERNANDES; Rep(s).: MAIELA CARVALHO CORDEIRO. R: MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: RS67502 - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710758-72.2021.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO REU:
MBM PREVIDENCIA PRIVADA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDUARDA RIBEIRO
DE CARVALHO, representada por sua genitora, MAIELA CARVALHO CORDEIRO, em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e
DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a autora que seu genitor, Antônio Marcos Ribeiro da Silva, policial
militar, faleceu em 29/08/2020. Alega que solicitou indenização por morte acidental nos moldes da Lei Distrital n.º 4.087, de 28 de janeiro de
2008, a qual institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal. Aduz que o pedido foi negado sob o argumento de que a morte do segurado não ocorreu em razão de acidente pessoal.
Sustenta que, conforme certidão de óbito e cópias do prontuário médico de internação do falecido, a morte do de cujus se deu por contaminação
ao vírus COVID-19, a qual poderia se enquadrar sob dois aspectos: morte acidental ou acidente de trabalho. Ao final, requer a condenação dos
requeridos a lhe pagarem o valor correspondente a R$ 147.588,02 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos),
devidamente atualizado e acrescido de juros. Decisão por meio da qual a 4ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a incompetência para atuar no
feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 95395141). Decisão por meio da qual
este juízo determinou a emenda à inicial (ID 95750869). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 98071630). Decisão por meio da qual
este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inclusão do Distrito Federal no polo passivo e a retirada do Comandante Geral da Polícia
Militar (ID 98092131). Devidamente citada, a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID
101794945). Em síntese, alega que o genitor da autora e segurado, Sr. Antonio Marcos Ribeiro da Silva, fez parte da apólice coletiva estipulada
pela Secretaria Estado e Segurança Pública do DF que previa cobertura para morte acidental e invalidez permanente por acidente, com capital
segurado de até R$ 150.734,83. Defende que a apólice do seguro definiu os riscos excluídos, entre eles os riscos decorrentes de epidemias e
pandemias declaradas por órgão competente. Aduz que a Organização Mundial de Saúde declarou estado de pandemia por coronavírus em 11
de março de 2020, logo, a previsão de cobertura para morte em razão de coronavírus foi afastada desde março de 2020 da apólice em comento.
Sustenta que, inexistindo a cobertura contratada, se afasta o dever de pagamento de capital segurado. Devidamente citado, o Distrito Federal
apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 102964000). Alegou, em sede de preliminar, a nulidade de sua inclusão no polo
passivo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a apólice contratada não abrange qualquer falecimento ou acidente, mas tão somente
os decorrentes do exercício da atividade policial. Afirma que o pagamento do benefício contratado se restringe à hipótese de morte ou acidente
no estrito cumprimento do dever ou em razão da função policial que exerce. A parte autora apresentou réplica às contestações apresentadas (ID
105029706). Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial (ID 105212541). Interposta apelação pelo MPDFT, esta foi provida
para declarar a nulidade da sentença proferida, ante a não intervenção do MPDFT no feito, diante de interesse de incapaz. Assim, foi determinado
o retorno dos autos a este juízo para dar vista dos autos ao órgão ministerial a partir da fase instrutória (ID 128568257). Foi deferido o pedido
do MPDFT para determinar a intimação da ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para juntar a apólice de seguro referente ao servidor
ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, conforme requerido pela autora (ID 105029706), bem como foi determinada a intimação do DISTRITO
FEDERAL para que apresentasse as folhas de ponto (ou escalas de serviço) dos anos de 2019 e 2020 do referido servidor, e o resultado dos
testes de aptidão física realizados pelo policial militar falecido nos anos de 2018 a 2020, além de cópia do processo administrativo que entendeu
por condecorá-lo após o falecimento (ID 135571032). A autora juntou documentos (ID 139730927). O Distrito Federal juntou documentos (ID
140071097). As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados (ID 140503267, 141243524 e 141324550). O MPDFT se manifestou
nos autos (ID 144030990). Por meio da decisão de ID 144575298 restou consignado nos autos que a apólice de seguro já se encontra juntada aos
autos, bem como os demais documentos solicitados. Foi determinada a intimação do MPDFT para apresentar parecer final. O MPDFT, por meio
da petição de ID 145859160, requereu fosse declarada formalmente encerrada a fase instrutória, bem como fossem intimadas as partes para
apresentação de alegações finais. Foi proferida decisão na qual constou que, quanto à declaração de encerramento da fase instrutória, a decisão
de ID 144575298 expressamente dispôs que as provas necessárias ao deslinde do feito já haviam sido carreadas aos autos, inclusive, com a
oportunidade de exercício do efetivo contraditório. Ademais, foi indeferido o pedido de concessão de prazo para apresentação de alegações finais,
sob o argumento de que a abertura de prazo para apresentação de memoriais é uma faculdade conferida ao magistrado, não ensejando, por si só,
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes deste Tribunal (ID 146811775). O MPDFT então, apresentou
parecer final, no qual oficiou pela procedência dos pedidos formulados em sede inicial (ID 150132615). Após, os autos vieram conclusos para
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processo: 0712421-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
CLEONICE BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que a
parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer. No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de
fazer. As partes informam o cumprimento da r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferida obrigação. Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva
referente à obrigação de pagar, estes deverão ser processados em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto
deste cumprimento já foi adimplida e extinta. Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO. SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC. CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Conforme enunciado de Súmula
nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2. Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os
processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3. Se não há mais possibilidade
de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4. Conflito
conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em ajuste à
jurisprudência, e em vista da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento
destes autos. Condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe
de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC. Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI E FONTES
ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 04.252.220/0001-63 e quanto às custas em favor do SINPRO/DF, CNPJ 00.543.363/0001-73 e intime-
se o DF para pagamento. Com o pagamento, tem-se a quitação. Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e
arquivem-se os autos com baixa. Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve
ser distribuído aleatoriamente e não PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Expeçam-
se RPVs de R$ 200,00 quanto aos honorários advocatícios em favor de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ:
04.252.220/0001-63 e de R$ 67,67 quanto às custas em favor do SINPRO/DF - CNPJ 00.543.363/0001-73 e intime-se o DF para pagamento.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa. Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
N. 0710758-72.2021.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. E. R. D. C.. Adv(s).: DF41579 - BRUNO CALEO ARARUNA
DE OLIVEIRA, DF15472 - CLEIDER RODRIGUES FERNANDES; Rep(s).: MAIELA CARVALHO CORDEIRO. R: MBM PREVIDENCIA PRIVADA.
Adv(s).: RS67502 - FABRICIO BARCE CHRISTOFOLI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710758-72.2021.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: MAIELA CARVALHO CORDEIRO REU:
MBM PREVIDENCIA PRIVADA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDUARDA RIBEIRO
DE CARVALHO, representada por sua genitora, MAIELA CARVALHO CORDEIRO, em desfavor de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e
DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a autora que seu genitor, Antônio Marcos Ribeiro da Silva, policial
militar, faleceu em 29/08/2020. Alega que solicitou indenização por morte acidental nos moldes da Lei Distrital n.º 4.087, de 28 de janeiro de
2008, a qual institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Distrito Federal. Aduz que o pedido foi negado sob o argumento de que a morte do segurado não ocorreu em razão de acidente pessoal.
Sustenta que, conforme certidão de óbito e cópias do prontuário médico de internação do falecido, a morte do de cujus se deu por contaminação
ao vírus COVID-19, a qual poderia se enquadrar sob dois aspectos: morte acidental ou acidente de trabalho. Ao final, requer a condenação dos
requeridos a lhe pagarem o valor correspondente a R$ 147.588,02 (cento e quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos),
devidamente atualizado e acrescido de juros. Decisão por meio da qual a 4ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a incompetência para atuar no
feito e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 95395141). Decisão por meio da qual
este juízo determinou a emenda à inicial (ID 95750869). A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 98071630). Decisão por meio da qual
este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inclusão do Distrito Federal no polo passivo e a retirada do Comandante Geral da Polícia
Militar (ID 98092131). Devidamente citada, a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID
101794945). Em síntese, alega que o genitor da autora e segurado, Sr. Antonio Marcos Ribeiro da Silva, fez parte da apólice coletiva estipulada
pela Secretaria Estado e Segurança Pública do DF que previa cobertura para morte acidental e invalidez permanente por acidente, com capital
segurado de até R$ 150.734,83. Defende que a apólice do seguro definiu os riscos excluídos, entre eles os riscos decorrentes de epidemias e
pandemias declaradas por órgão competente. Aduz que a Organização Mundial de Saúde declarou estado de pandemia por coronavírus em 11
de março de 2020, logo, a previsão de cobertura para morte em razão de coronavírus foi afastada desde março de 2020 da apólice em comento.
Sustenta que, inexistindo a cobertura contratada, se afasta o dever de pagamento de capital segurado. Devidamente citado, o Distrito Federal
apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 102964000). Alegou, em sede de preliminar, a nulidade de sua inclusão no polo
passivo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a apólice contratada não abrange qualquer falecimento ou acidente, mas tão somente
os decorrentes do exercício da atividade policial. Afirma que o pagamento do benefício contratado se restringe à hipótese de morte ou acidente
no estrito cumprimento do dever ou em razão da função policial que exerce. A parte autora apresentou réplica às contestações apresentadas (ID
105029706). Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido inicial (ID 105212541). Interposta apelação pelo MPDFT, esta foi provida
para declarar a nulidade da sentença proferida, ante a não intervenção do MPDFT no feito, diante de interesse de incapaz. Assim, foi determinado
o retorno dos autos a este juízo para dar vista dos autos ao órgão ministerial a partir da fase instrutória (ID 128568257). Foi deferido o pedido
do MPDFT para determinar a intimação da ré MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR para juntar a apólice de seguro referente ao servidor
ANTÔNIO MARCOS RIBEIRO DA SILVA, conforme requerido pela autora (ID 105029706), bem como foi determinada a intimação do DISTRITO
FEDERAL para que apresentasse as folhas de ponto (ou escalas de serviço) dos anos de 2019 e 2020 do referido servidor, e o resultado dos
testes de aptidão física realizados pelo policial militar falecido nos anos de 2018 a 2020, além de cópia do processo administrativo que entendeu
por condecorá-lo após o falecimento (ID 135571032). A autora juntou documentos (ID 139730927). O Distrito Federal juntou documentos (ID
140071097). As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados (ID 140503267, 141243524 e 141324550). O MPDFT se manifestou
nos autos (ID 144030990). Por meio da decisão de ID 144575298 restou consignado nos autos que a apólice de seguro já se encontra juntada aos
autos, bem como os demais documentos solicitados. Foi determinada a intimação do MPDFT para apresentar parecer final. O MPDFT, por meio
da petição de ID 145859160, requereu fosse declarada formalmente encerrada a fase instrutória, bem como fossem intimadas as partes para
apresentação de alegações finais. Foi proferida decisão na qual constou que, quanto à declaração de encerramento da fase instrutória, a decisão
de ID 144575298 expressamente dispôs que as provas necessárias ao deslinde do feito já haviam sido carreadas aos autos, inclusive, com a
oportunidade de exercício do efetivo contraditório. Ademais, foi indeferido o pedido de concessão de prazo para apresentação de alegações finais,
sob o argumento de que a abertura de prazo para apresentação de memoriais é uma faculdade conferida ao magistrado, não ensejando, por si só,
em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante precedentes deste Tribunal (ID 146811775). O MPDFT então, apresentou
parecer final, no qual oficiou pela procedência dos pedidos formulados em sede inicial (ID 150132615). Após, os autos vieram conclusos para
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