Processo ativo

M. S. P. G. Advogado: Dr. Deoclides L. Junior Juiz(a) Dr(a) Roberta Cristina Morão Origem:

2098452-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões do Foro de Campinas Processo na origem nº 1050703-27.2024.8.26.0114 Trata-se de agravo
Partes e Advogados
Autor: M. S. P. G. Advogado: Dr. Deoclides L. Junior *** M. S. P. G. Advogado: Dr. Deoclides L. Junior Juiz(a) Dr(a) Roberta Cristina Morão Origem:
Advogados e OAB
Advogado: Dr *** Dr.
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Agravado: M. S. P. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de
Instrumento Processo nº 2098452-40.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de
Direito Privado Voto nº 52.343 Agravo de Instrumento nº 2098452-40.2025.8.26.0000 Agravante/Ré: T. F. da S. Advog ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado: Dr.
Thiago F. Schrank Agravado/Autor: M. S. P. G. Advogado: Dr. Deoclides L. Junior Juiz(a) Dr(a) Roberta Cristina Morão Origem:
3ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Campinas Processo na origem nº 1050703-27.2024.8.26.0114 Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de r. decisão proferida nos autos da ação de guarda, de teor seguinte: Vistos. Trata-se de
reconvenção apresentada pela requerida no bojo da ação principal proposta pelo genitor, na qual se discute a guarda dos filhos
menores. A reconvinte postula o reconhecimento e a dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens. Nos termos
do artigo 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção é cabível desde que haja conexão com a ação principal ou com os
fundamentos da defesa. No caso em tela, verifica-se que o pedido principal se restringe à regulamentação da guarda dos filhos
menores, matéria que versa sobre o melhor interesse das crianças, enquanto na reconvenção se pleiteia o reconhecimento e a
dissolução da união estável, além da partilha de bens, o que representa objeto distinto e sem conexão direta com a lide originária.
Dessa forma, em razão da ausência de relação entre os pedidos INDEFIRO o processamento da reconvenção apresentada,
facultando à parte interessada a propositura da demanda em autos próprios, por livre distribuição. Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Intime-se”. Defende a agravante ser possível o prosseguimento da
reconvenção para que os pleitos atinentes à guarda, visitas, alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável sejam
resolvidos em um só processo, guardando íntima ligação entre si, avistando-se inúmeros precedentes jurisprudenciais acerca
da compatibilidade entre os pedidos, homenageando-se os princípios da celeridade e economia processual. Pede o provimento
do recurso para reconhecer a reconvenção e ampliar o objeto da lide para além da guarda, eventualmente decidindo sobre
os alimentos, direito de visitas e o reconhecimento e dissolução da união estável com partilha dos bens. Não foi postulada a
concessão do efeito suspensivo/ativo, dispensadas as informações (fls. 11/12). Contraminuta a fls. 16/18, observando que a
contestação/reconvenção é intempestiva, como se vê da certidão de fls. 34 da origem; que o recurso perdeu o objeto e, no
mérito, pelo seu improvimento. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso e,
se conhecido, pelo provimento (fls. 23/25). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. É que, o feito foi extinto em razão
da desistência da ação manifestada pelo agravado, autor da demanda, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Do exposto,
não se conhece do presente recurso. São Paulo, 27 de junho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a)
José Joaquim dos Santos - Advs: Thiago Freire Schrank (OAB: 406257/SP) - Deoclides Lorenzetti Junior (OAB: 227289/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:40
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