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M. S. P. - Réu: I. S. P. (Menor(es)
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Identificação
Nº Processo: 2214035-73.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025)
Partes e Advogados
Autor: M. S. P. - Réu: I. *** M. S. P. - Réu: I. S. P. (Menor(es)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2214035-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: M. S. P. - Réu: I. S. P. (Menor(es)
representado(s)) - Ré: G. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de ação rescisória ajuizada por M.S.P. em face de I.S.P.,
com pedido de concessão de efeito suspensivo à r. Sentença rescindenda. Inicialmente, o autor pleiteia os benefícios da justiça
gratui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta. No mérito, sustenta a ausência de regular intimação nos autos da ação de alimentos de nº 1006296-16.2024.8.26.0152,
cuja sentença foi proferida em 20/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024. Aduz, em tal contexto, que somente teve
ciência da existência da referida demanda em 27/6/2025, quando foi citado nos autos do cumprimento de sentença de nº
0000359-08.2025.8.26.0152, já esgotado o prazo para interposição de recurso. Argumenta, com base na violação a dispositivos
da Constituição Federal de 1988 e do Código de Processo Civil, que não lhe foi oportunizado exercer contraditório e ampla
defesa no processo originário. Alega, ainda, que a manutenção dos efeitos da r. Sentença proferida na ação originária,
bem como do cumprimento de sentença, impôs ao autor dívida superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), expondo-o a risco
iminente de prisão civil em razão da execução de alimentos. Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de
suspender os efeitos da sentença proferida nos autos de origem (nº 1006296-16.2024.8.26.0152) e do cumprimento de sentença
(nº 0000359-08.2025.8.26.0152), até o julgamento final da presente ação rescisória. É o relatório. Decido. Considerando o
pedido de gratuidade, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar seu efetivo rendimento mensal, inclusive
mediante a apresentação de declaração de imposto de renda (DIRPF) atualizada e de extratos bancários dos últimos três
meses, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Pois bem. No caso
em exame, não se vislumbra, por ora, os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo. Isso porque, à primeira
vista, a via eleita mostra-se inadequada à pretensão deduzida. A alegação de ausência de intimação ou citação válidas no
processo originário o que, se comprovado, configuraria vício essencial na formação da relação processual não se coaduna,
ao menos em tese, com a natureza da ação rescisória, voltada à desconstituição de sentença transitada em julgado por vícios
próprios e expressamente previstos no art. 966 do CPC. Em casos que envolvem a inexistência de citação válida, a medida
judicial adequada, em tese, seria a ação declaratória de nulidade absoluta (querela nullitatis insanabilis), cuja tramitação ocorre
no Juízo de origem, e não perante o Tribunal, como no presente feito. Trata-se de providência destinada ao reconhecimento de
que sequer houve formação válida da relação jurídica processual, hipótese que, em princípio, inviabilizaria o regular trânsito em
julgado da r. Sentença. Com esta orientação, entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou
a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode
ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”).
Precedentes. 3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das
formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a
ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos
autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como “querela nullitatis”. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (...) A inexistência
jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que
proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi
previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória (...) (REsp 1.857.852/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe de 22/03/2021). Em mesma intelecção, ademais,
precedentes desta Câmara. A título de ilustração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação ajuizada com base nos arts. 966, VIII e §§ 1º e 6º, e 967, II e IV do CPC. 2. Manejo sob a alegação
de que o autor não foi citado na ação em que foram proferidos os julgados rescindendos. 3. Nulidade alegada pelo autor que
não se amolda às hipóteses taxativas dos incisos do art. 966 do CPC, devendo ser eventualmente discutida em ação anulatória
(querela nullitatis insanabilis), conforme o § 4º do referido dispositivo legal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Petição
inicial indeferida. (TJSP; Ação Rescisória 2393411-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025)
Ação rescisória. Alegações de vício no ato citatório, erro de fato verificável ao exame dos autos e violação manifesta à norma
jurídica. Eventual vício no ato citatório que não justifica o manejo de ação rescisória, mas sim de querela nullitatis. Erro de fato
apontado pelo autor que não autoriza a ação rescisória, cuidando-se de simples pretensão de rediscussão de sua suficiência
ou de tentativa de produção de provas nestes autos. Provas pretendidas pelo autor que não se qualificam como novas, mas
simples tentativa de suprir sua inércia na ação originária, dada a citação por edital. Violação manifesta à norma jurídica que,
porém, se encontra configurada. Determinação de partilha de bem que foi reconhecido pelo próprio julgador como não adquirido
na constância do casamento, tendo sido afastada na mesma ocasião a alegação de prévia união estável. Sentença rescindida
neste ponto, determinando-se ao autor o pagamento de metade do valor do automóvel, e não de sua integralidade. Ação julgada
parcialmente procedente. (TJSP; Ação Rescisória 2234808-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024)
Rescisória - Pretensão de desconstituição de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável “post
mortem” - Alegação de vício de citação - Ação inadequada aos fins almejados - Matéria a ser discutida em ação de nulidade
(querela nullitatis insanabilis) - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2286895-
48.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara de
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido
de efeito suspensivo. À D. PGJ, para manifestação. Dispensada a citação da parte adversa. Oportunamente, tornem conclusos
os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Valdinei Pereira Jesus (OAB: 451305/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: M. S. P. - Réu: I. S. P. (Menor(es)
representado(s)) - Ré: G. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de ação rescisória ajuizada por M.S.P. em face de I.S.P.,
com pedido de concessão de efeito suspensivo à r. Sentença rescindenda. Inicialmente, o autor pleiteia os benefícios da justiça
gratui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta. No mérito, sustenta a ausência de regular intimação nos autos da ação de alimentos de nº 1006296-16.2024.8.26.0152,
cuja sentença foi proferida em 20/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024. Aduz, em tal contexto, que somente teve
ciência da existência da referida demanda em 27/6/2025, quando foi citado nos autos do cumprimento de sentença de nº
0000359-08.2025.8.26.0152, já esgotado o prazo para interposição de recurso. Argumenta, com base na violação a dispositivos
da Constituição Federal de 1988 e do Código de Processo Civil, que não lhe foi oportunizado exercer contraditório e ampla
defesa no processo originário. Alega, ainda, que a manutenção dos efeitos da r. Sentença proferida na ação originária,
bem como do cumprimento de sentença, impôs ao autor dívida superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), expondo-o a risco
iminente de prisão civil em razão da execução de alimentos. Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de
suspender os efeitos da sentença proferida nos autos de origem (nº 1006296-16.2024.8.26.0152) e do cumprimento de sentença
(nº 0000359-08.2025.8.26.0152), até o julgamento final da presente ação rescisória. É o relatório. Decido. Considerando o
pedido de gratuidade, faculto à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar seu efetivo rendimento mensal, inclusive
mediante a apresentação de declaração de imposto de renda (DIRPF) atualizada e de extratos bancários dos últimos três
meses, documentos que deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC. Pois bem. No caso
em exame, não se vislumbra, por ora, os requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo. Isso porque, à primeira
vista, a via eleita mostra-se inadequada à pretensão deduzida. A alegação de ausência de intimação ou citação válidas no
processo originário o que, se comprovado, configuraria vício essencial na formação da relação processual não se coaduna,
ao menos em tese, com a natureza da ação rescisória, voltada à desconstituição de sentença transitada em julgado por vícios
próprios e expressamente previstos no art. 966 do CPC. Em casos que envolvem a inexistência de citação válida, a medida
judicial adequada, em tese, seria a ação declaratória de nulidade absoluta (querela nullitatis insanabilis), cuja tramitação ocorre
no Juízo de origem, e não perante o Tribunal, como no presente feito. Trata-se de providência destinada ao reconhecimento de
que sequer houve formação válida da relação jurídica processual, hipótese que, em princípio, inviabilizaria o regular trânsito em
julgado da r. Sentença. Com esta orientação, entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE
CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação rescisória. 2. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou
a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode
ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade (“querela nullitatis”).
Precedentes. 3. Considerados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a instrumentalidade das
formas, não se vislumbra prejuízo na determinação do Tribunal de origem que, ao receber ação rescisória, entendeu que a
ação cabível é a declaratória de nulidade, a qual não possui competência para apreciar e, por isso, determinou a remessa dos
autos ao Juízo de Primeiro grau para que os receba como “querela nullitatis”. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
2.025.585/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (...) A inexistência
jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que
proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi
previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória (...) (REsp 1.857.852/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe de 22/03/2021). Em mesma intelecção, ademais,
precedentes desta Câmara. A título de ilustração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. 1. Ação ajuizada com base nos arts. 966, VIII e §§ 1º e 6º, e 967, II e IV do CPC. 2. Manejo sob a alegação
de que o autor não foi citado na ação em que foram proferidos os julgados rescindendos. 3. Nulidade alegada pelo autor que
não se amolda às hipóteses taxativas dos incisos do art. 966 do CPC, devendo ser eventualmente discutida em ação anulatória
(querela nullitatis insanabilis), conforme o § 4º do referido dispositivo legal. 4. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Petição
inicial indeferida. (TJSP; Ação Rescisória 2393411-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025)
Ação rescisória. Alegações de vício no ato citatório, erro de fato verificável ao exame dos autos e violação manifesta à norma
jurídica. Eventual vício no ato citatório que não justifica o manejo de ação rescisória, mas sim de querela nullitatis. Erro de fato
apontado pelo autor que não autoriza a ação rescisória, cuidando-se de simples pretensão de rediscussão de sua suficiência
ou de tentativa de produção de provas nestes autos. Provas pretendidas pelo autor que não se qualificam como novas, mas
simples tentativa de suprir sua inércia na ação originária, dada a citação por edital. Violação manifesta à norma jurídica que,
porém, se encontra configurada. Determinação de partilha de bem que foi reconhecido pelo próprio julgador como não adquirido
na constância do casamento, tendo sido afastada na mesma ocasião a alegação de prévia união estável. Sentença rescindida
neste ponto, determinando-se ao autor o pagamento de metade do valor do automóvel, e não de sua integralidade. Ação julgada
parcialmente procedente. (TJSP; Ação Rescisória 2234808-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024)
Rescisória - Pretensão de desconstituição de sentença que julgou procedente ação de reconhecimento de união estável “post
mortem” - Alegação de vício de citação - Ação inadequada aos fins almejados - Matéria a ser discutida em ação de nulidade
(querela nullitatis insanabilis) - Extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJSP; Ação Rescisória 2286895-
48.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara de
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido
de efeito suspensivo. À D. PGJ, para manifestação. Dispensada a citação da parte adversa. Oportunamente, tornem conclusos
os autos. Int. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Advs: Valdinei Pereira Jesus (OAB: 451305/SP) - 4º andar