Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Madrian Revestimentos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2278641-23.2019.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). PROCESSUAL
Partes e Advogados
Autor: Madrian Rev *** Madrian Revestimentos
Advogados e OAB
Advogado: exequente), sob pena *** exequente), sob pena de descaracterização
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2278641-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Madrian Revestimentos
Industriais Ltda me - Réu: GOLFSTORES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA EPP - Ré: MARINA DE LUCA - Autora:
MARINA CERANTOLA - Autora: ADINE CECILIA BARDINI - Às fls. 1261/1269, Mariana Cerantola, ora executada, ofereceu
impugnação à penhora. Inicialmente, requer a conces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que houve a
penhora do valor de R$ 2.720,91 de suas contas bancárias (Santander e Bradesco), o que não se pode admitir, pois destinados
à sua subsistência/dignidade humana. Realizou a juntada de procuração e da declaração de pobreza às fls. 1270/1271. Às fls.
1273/1280, Adine Cecília Bardini, ora executada, ofereceu impugnação à penhora. Inicialmente, requer a concessão dos
beneficios da justiça gratuita. No mérito, alega que houve a penhora do valor de R$ 1.251,77 de sua conta bancária (Bradesco),
o que não se pode admitir, pois destinado à sua subsistência. Realizou a juntada de procuração e da declaração de pobreza às
fls. 1281/1282. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação às fls. 1284/1285. É o relatório. Decido. 1-) Diante da
juntada de procurações (fl. 1270 e fl.1281), proceda à Secretaria às devidas anotações. 2-) Indefiro a concessão dos benefícios
da gratuidade processual às executadas Mariana Cerantola e Adine Cecília Bardini porquanto não restou comprovada a alegada
hipossuficiência financeira. As executadas não demonstraram, através de prova hábil, a impossibilidade de arcar com os custos
do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua familia. A declaração de pobreza fl. 1271 e fl. 1282, por si só, não se
mostra suficiente para corroborar a alegada hipossuficiência financeira. De todo modo, ressalto que a eventual concessão da
gratuidade não teria eficácia retroativa, sendo válida somente para atos ulteriores à data do pedido. Assim, não abrangeria o
presente cumprimento de sentença (título executivo judicial em favor do advogado exequente), sob pena de descaracterização
da coisa julgada material. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do
recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de
origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da
justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera
alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido”
(AgInt no AREsp 1255248/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0045532-3, Relator Ministro
Gurgel de faria, 1ª Turma, data da publicação DJe 10.10.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de
indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no
sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produzefeitos ex nunc,operandoefeitossomente
para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM
ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.EFEITOS
EX NUNC.AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).2. “O benefício daassistência judiciária gratuitanão
possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas
processuais anteriores à sua concessão” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Deste modo, indefiro os pedidos
de concessão de gratuidade da Justiça formulados pelas executadas Marina Cerantola e Adine Cecília Bardini. 3-) No mérito, a
impugnação não comporta acolhida. O único argumento utilizado pelas executadas, ora impugnantes, para desbloqueio dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Madrian Revestimentos
Industriais Ltda me - Réu: GOLFSTORES INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA EPP - Ré: MARINA DE LUCA - Autora:
MARINA CERANTOLA - Autora: ADINE CECILIA BARDINI - Às fls. 1261/1269, Mariana Cerantola, ora executada, ofereceu
impugnação à penhora. Inicialmente, requer a conces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. são dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que houve a
penhora do valor de R$ 2.720,91 de suas contas bancárias (Santander e Bradesco), o que não se pode admitir, pois destinados
à sua subsistência/dignidade humana. Realizou a juntada de procuração e da declaração de pobreza às fls. 1270/1271. Às fls.
1273/1280, Adine Cecília Bardini, ora executada, ofereceu impugnação à penhora. Inicialmente, requer a concessão dos
beneficios da justiça gratuita. No mérito, alega que houve a penhora do valor de R$ 1.251,77 de sua conta bancária (Bradesco),
o que não se pode admitir, pois destinado à sua subsistência. Realizou a juntada de procuração e da declaração de pobreza às
fls. 1281/1282. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação às fls. 1284/1285. É o relatório. Decido. 1-) Diante da
juntada de procurações (fl. 1270 e fl.1281), proceda à Secretaria às devidas anotações. 2-) Indefiro a concessão dos benefícios
da gratuidade processual às executadas Mariana Cerantola e Adine Cecília Bardini porquanto não restou comprovada a alegada
hipossuficiência financeira. As executadas não demonstraram, através de prova hábil, a impossibilidade de arcar com os custos
do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua familia. A declaração de pobreza fl. 1271 e fl. 1282, por si só, não se
mostra suficiente para corroborar a alegada hipossuficiência financeira. De todo modo, ressalto que a eventual concessão da
gratuidade não teria eficácia retroativa, sendo válida somente para atos ulteriores à data do pedido. Assim, não abrangeria o
presente cumprimento de sentença (título executivo judicial em favor do advogado exequente), sob pena de descaracterização
da coisa julgada material. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Segundo o disposto no art. 511 do CPC/1973 - então vigente -, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do
recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de
origem. 3. Hipótese em que não consta dos autos a comprovação do pagamento do preparo ou da concessão do benefício da
justiça gratuita. 4. O eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, sendo certo que a mera
alegação de concessão do benefício, sem a sua comprovação, não afasta a deserção. Precedentes. 5. Agravo interno improvido”
(AgInt no AREsp 1255248/RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0045532-3, Relator Ministro
Gurgel de faria, 1ª Turma, data da publicação DJe 10.10.2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de fixação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença. 2. A falta de
indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 3. O entendimento do STJ é no
sentido de que o deferimento do pleito do benefício de gratuidade da justiça produzefeitos ex nunc,operandoefeitossomente
para o futuro e não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.489.479/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA EM
ESTADO DE FALÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.EFEITOS
EX NUNC.AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência
desta Corte, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende
de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).2. “O benefício daassistência judiciária gratuitanão
possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas
processuais anteriores à sua concessão” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.860.078/MS, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Deste modo, indefiro os pedidos
de concessão de gratuidade da Justiça formulados pelas executadas Marina Cerantola e Adine Cecília Bardini. 3-) No mérito, a
impugnação não comporta acolhida. O único argumento utilizado pelas executadas, ora impugnantes, para desbloqueio dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º