Processo ativo
Magali da Cruz - Apelado: Avelino Ruivo Junior - Apelado: Eliana Ruivo - Apelado: Elisa Ruivo Silva - Apelado:
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Identificação
Nº Processo: 1024607-61.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Magali da Cruz - Apelado: Avelino Ruivo Junior - Apelad *** Magali da Cruz - Apelado: Avelino Ruivo Junior - Apelado: Eliana Ruivo - Apelado: Elisa Ruivo Silva - Apelado:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Cruz - Apelado: Magali da Cruz - Apelado: Avelino Ruivo Junior - Apelado: Eliana Ruivo - Apelado: Elisa Ruivo Silva - Apelado:
Carlos Vinicius Gomes Andino Fernandez - Apelado: Juan Carlos Andino Fernandez - Interessado: Maria da Cruz Andino
(Espólio) - Interessado: Francisco Andino Rodrigues Filho (Espólio) - Vistos. 1.- Fls. 1.715/1.717: a dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão de fls. 1.710/1.712
não foi cumprida. Como cediço, o valor das custas de preparo deve ser compatível com o benefício econômico almejado. Não
em outro sentido decide este e. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão que determinou o recolhimento do preparo
utilizando-se como base de cálculo o valor da causa - Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no
apelo - Aclaramento Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado Embargos acolhidos, com efeitos infringentes (TJSP -
Embargos de declaração n. 1007763-46.2021 /50000 Rel. Vicentini Barroso - j. 11/12/2024). AGRAVO INTERNO. Insurgência
contra decisão monocrática que reconheceu a insuficiência do preparo. Pedido formulado na apelação que se limita a majoração
dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade. Honorários que não possuem natureza condenatória a ensejar a
observância do disposto no §2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preparo que deve ser calculado sobre o proveito
econômico pretendido em grau recursal. Cálculo, porém, que deve descontar os valores já arbitrados na origem, reabrindo-se
o prazo para seu recolhimento. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Agravo Interno
Cível 1024607-61.2017.8.26.0100 Rel. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2024). Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Recebimento dos embargos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024,
§3º, do CPC e com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Contradição Ocorrência
Recurso acolhido para sanar a contradição relativamente à determinação de complementação do preparo recursal. Com
efeito, não se pode descurar que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente aos consectários da
condenação, dentre os quais os honorários advocatícios de sucumbência (caso dos autos), a jurisprudência deste Eg. Tribunal
vem entendendo que a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por base o proveito econômico almejado em recurso.
Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o
valor integral e atualizado da causa e tampouco sobre o valor da condenação imposta na r. sentença recorrida, já que a parte
controvertida não lhes diz respeito. Preparo recolhido pelo recorrente que se afigura suficiente. Agravo interno provido. (TJSP -
Agravo Interno Cível 1012592-81.2022.8.26.0004 Rel. Neto Barbosa Ferreira - 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2024). É
dizer, deve a apelante fazer incidir a alíquota de 4% sobre uma base de cálculo equivalente ao benefício econômico que pretende
obter, isto é, a diferença entre o importe do legado que entende corretamente atualizado e a valor histórico de R$ 50.000,00,
2.- Isto posto, com fulcro no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, dá-se à apelante a derradeira oportunidade de
complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias. 3.- Com ou sem manifestação, tornem conclusos (Voto n. 65.205
rmc). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marilda Domingues Moreira (OAB: 145651/SP) - Jaime Rodrigues de Abreu
Faria (OAB: 181321/SP) - Ricardo de Almeida Sobrinho (OAB: 253738/SP) - 4º andar
Cruz - Apelado: Magali da Cruz - Apelado: Avelino Ruivo Junior - Apelado: Eliana Ruivo - Apelado: Elisa Ruivo Silva - Apelado:
Carlos Vinicius Gomes Andino Fernandez - Apelado: Juan Carlos Andino Fernandez - Interessado: Maria da Cruz Andino
(Espólio) - Interessado: Francisco Andino Rodrigues Filho (Espólio) - Vistos. 1.- Fls. 1.715/1.717: a dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão de fls. 1.710/1.712
não foi cumprida. Como cediço, o valor das custas de preparo deve ser compatível com o benefício econômico almejado. Não
em outro sentido decide este e. TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão que determinou o recolhimento do preparo
utilizando-se como base de cálculo o valor da causa - Preparo que deve corresponder ao proveito econômico pretendido no
apelo - Aclaramento Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado Embargos acolhidos, com efeitos infringentes (TJSP -
Embargos de declaração n. 1007763-46.2021 /50000 Rel. Vicentini Barroso - j. 11/12/2024). AGRAVO INTERNO. Insurgência
contra decisão monocrática que reconheceu a insuficiência do preparo. Pedido formulado na apelação que se limita a majoração
dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade. Honorários que não possuem natureza condenatória a ensejar a
observância do disposto no §2º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Preparo que deve ser calculado sobre o proveito
econômico pretendido em grau recursal. Cálculo, porém, que deve descontar os valores já arbitrados na origem, reabrindo-se
o prazo para seu recolhimento. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - Agravo Interno
Cível 1024607-61.2017.8.26.0100 Rel. Maria Salete Corrêa Dias - 20ª Câmara de Direito Privado, j. 04/12/2024). Embargos de
declaração opostos contra decisão monocrática. Recebimento dos embargos como Agravo Interno, nos termos do artigo 1.024,
§3º, do CPC e com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. Contradição Ocorrência
Recurso acolhido para sanar a contradição relativamente à determinação de complementação do preparo recursal. Com
efeito, não se pode descurar que, em se tratando de irresignação que se restringe à discussão inerente aos consectários da
condenação, dentre os quais os honorários advocatícios de sucumbência (caso dos autos), a jurisprudência deste Eg. Tribunal
vem entendendo que a base de cálculo do preparo recursal deve tomar por base o proveito econômico almejado em recurso.
Com efeito, em casos tais, não se afigura equânime impor à parte apelante, o pagamento de taxa judiciária calculada sobre o
valor integral e atualizado da causa e tampouco sobre o valor da condenação imposta na r. sentença recorrida, já que a parte
controvertida não lhes diz respeito. Preparo recolhido pelo recorrente que se afigura suficiente. Agravo interno provido. (TJSP -
Agravo Interno Cível 1012592-81.2022.8.26.0004 Rel. Neto Barbosa Ferreira - 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2024). É
dizer, deve a apelante fazer incidir a alíquota de 4% sobre uma base de cálculo equivalente ao benefício econômico que pretende
obter, isto é, a diferença entre o importe do legado que entende corretamente atualizado e a valor histórico de R$ 50.000,00,
2.- Isto posto, com fulcro no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, dá-se à apelante a derradeira oportunidade de
complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias. 3.- Com ou sem manifestação, tornem conclusos (Voto n. 65.205
rmc). Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marilda Domingues Moreira (OAB: 145651/SP) - Jaime Rodrigues de Abreu
Faria (OAB: 181321/SP) - Ricardo de Almeida Sobrinho (OAB: 253738/SP) - 4º andar