Processo ativo
0735281-59.2024.8.11.0096
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Identificação
Nº Processo: 0735281-59.2024.8.11.0096
Classe: MAGISTRADO
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
forneçam os esclarecimentos necessários à realização dos serviços a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b)
correcionais. licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
Art. 4º. CONVIDAR as autoridades legalmente constituídas, o representante de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
do Ministério Público, Advogados, Estagiários, Serventuários e público em cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As falta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s injustificadas ao serviço
geral, para apresentarem reclamações e sugestões quanto a eventuais retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um
irregularidades nos serviços relativos à Justiça, pertinentes à Correição, no mês para cada três faltas. Por outro aspecto, com as alterações do
Fórum local, em horário de expediente. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete
Art. 5º. Remetam-se cópias à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, aos ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre requerimentos formulados por
Cartórios do 1º e 2º Ofício, à Presidente da 8ª Subseção da OAB-MT e ao servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura,
representante do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como afixe-se concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por seu art. 30, in
uma cópia no átrio deste Fórum. verbis: Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer e julgar os
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, relativas às
Apiacás-MT, 24 de abril de 2025. matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo-se os atos
Lawrence Pereira Midon necessários. [...] Parágrafo Único - Os processos que versarem sobre
Juiz de Direito e Corregedor-Permanente requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por
Comarca de Araputanga motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e
militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias,
Portaria serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª
Instâncias, respectivamente, expedindo-se os atos necessários, com recurso
PORTARIA N.º 10/2025-DF
para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-
O Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM.
se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. No
Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Araputanga, Estado de
caso em tela, conforme o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma Lei:
faltas injustificadas, conforme certidão andamento nº 3 a 5. Desta forma, o
CONSIDERANDO o Provimento 02/2022 e 23/2022-CM, que estabelece o
requerimento da licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no
Plantão Regional no 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de
uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento
Mato Grosso nos finais de semana e feriado, bem como no plantão semanal;
Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado
RESOLVE: Art. 1º - ESTABELECER a escala de plantão dos servidores da
pela servidora STEPHANY CRISTIAN FRANÇA RAMOS, Técnica Judiciária,
Comarca de Araputanga durante o plantão judiciário semanal, finais de
matrícula nº 41.713, lotada na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe,
semana e feriados do mês de MAIO de 2025: DATA CLASSE MAGISTRADO
com fulcro no art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS)
SERVIDOR OFICIAL DE JUSTIÇA 01 e 02 Feriado Italo Osvaldo Alves da
MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 19/12/2019 à
Silva (Pontes e Lacerda- 2ª vara) Aitana Silva Silverio Mamedes Cel. (65)
19/12/2024, de acordo com as certidões e informações andamento nº 3 a 5,
99901 6623 Roberto Carlos R. dos Santos 03 e 04 Final de Semana Italo
condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Osvaldo Alves da Silva (Pontes e Lacerda- 2ª vara) Juliana Pena Peres Cel.
anuência da chefia imediata. Decorrido o prazo de eventual recurso, certifique
(65) 99906 6204 Roberto Carlos R. dos Santos 05 a 09 Semanal Italo Osvaldo
-se e proceda-se com as anotações e comunicações necessárias. Após,
Alves da Silva (Pontes e Lacerda- 2ª vara) Mario Henrique de Almeida Cel.
arquivem-se com as cautelas necessárias. Intime-se e cumpra-se.
(65) 99625 5727 Cristiane Pereira Nunes Pereira 10 e 11 Final de Semana
Araputanga/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
Vinicius Paiva Galhardo (Comodoro 1ª Vara) Keyla Maria Pains de Oliveira
Juiz de Direito Diretor do Foro
Cel. (65) 99958 8972 Cristiane Pereira Nunes Pereira 12 Semanal Vinicius
Paiva Galhardo (Comodoro 1ª Vara) Mario Henrique de Almeida Cel. (65)
Comarca de Itaúba
99625 5727 Marcilio da Silva Seba 13 Feriado Vinicius Paiva Galhardo
(Comodoro 1ª Vara) Pietro Alan Custódio de Oliveira Cel. (66) 98449 6122
Marcilio da Silva Seba 14 a 16 Semanal Vinicius Paiva Galhardo (Comodoro 1ª Diretoria do Fórum
Vara) Mario Henrique de Almeida Cel. (65) 99625 5727 Marcilio da Silva Seba
17 e 18 Final de Semana Dimitri Teixeira Moreia dos Santos Geovania
Aparecida Nunes Cel. (65) 99942 8340 Marcilio da Silva Seba 19 a 22 Sentença
Semanal Dimitri Teixeira Moreia dos Santos Mario Henrique de Almeida Cel.
(65) 99625 5727 Gilson Meira dos Santos 23 Feriado Dimitri Teixeira Moreia
dos Santos Stephany Cristian França Ramos Cel. (65) 99607 8261 Gilson
- Autos CIA n. 0735281-59.2024.8.11.0096
Meira dos Santos 24 e 25 Final de Semana Ricardo Garcia Maziero
(Comodoro 2ª Vara) Stephany Cristian França Ramos Cel. (65) 99607 8261
Gilson Meira dos Santos 26 a 30 Semanal Ricardo Garcia Maziero (Comodoro
Trata-se de suscitação de dúvida inversa proposta por Paranaíta
2ª vara) Mario Henrique de Almeida Cel. (65) 99625 5727 Roberto Carlos R.
Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A, nos termos do artigo 198 da
dos Santos 31 Final de Semana Marília Augusto de O. Plaz (Pontes e Lacerda
Lei nº 6.015/73.
1ª Vara) Milto Gomides Cel. (65) 99921 1324 Roberto Carlos R. dos Santos
Sustenta a parte interessada, em síntese, que apresentou pedido para instituir
Art. 2º. O Serviço de Plantão Judiciário, na Primeira Instância, deverá
servidão administrativa em parte dos imóveis sob o n. 6.579 e n. 6.580, no
obedecer às disposições contidas na CNGC e no Provimento nº 02/2022 e
livro 2 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúba; que após o
23/2022-CM. Art. 3º. A convocação dos escalados para o plantão se dará por
recebimento do referido título, o Cartório se recusou em proceder ao registro,
meio da Publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico Art. 4º. A
exigindo a certidão de não incidência ou guia do ITBI, bem como a
presente portaria deverá ser afixada em local visível para divulgação.
impugnação de todas as exigências constantes na negativa da cartorária.
Publique-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 2 4 de abril de 2025. (assinado
Pelo r. despacho de mov. 4, foi recebida a suscitação de dúvida inversa,
digitalmente) Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do
sendo determinado envio dos autos ao Ministério Público para parecer.
Foro
O Ministério Público, no mov. 9, manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção.
Decisão
A registradora pugnou pela improcedência da suscitação de dúvida inversa e
informou que a parte interessada manifestou irresignação em apenas em um
dos dez elementos na nota de exigência. Por fim, requer o prosseguimento
CIA nº 0711122-95.2025.8.11.0038
dos autos principais sob o n. 0001460-52.2017.811.0096 (mov. 11).
DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de concessão de licença prêmio
Posteriormente, a registradora apresentou nova manifestação, anexando
relativa ao quinquênio de 19/12/2019 à 19/12/2024, formulado por STEPHANY
parece da Procuradoria Municipal de Itáuba, pela não incidência do ITBI nos
CRISTIAN FRANÇA RAMOS, Auxiliar Judiciária, matrícula nº 5413, lotada na
casos de servidão administrativa. (mov. 13).
Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença prêmio por assiduidade é um direito
É o relatório. Decido.
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das
A suscitação de dúvida é uma obrigação do Registrador Público, encontrando
Autarquias e das Fundações Públicas - Lei Complementar Estadual nº 04/90,
fundamento na exigência de que o ato jurídico seja formalizado corretamente,
cujo art. 109, caput, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 59/99,
a teor do art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que
assim prescrevendo: Art. 2º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo
prescreve:
serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de
Art. 198 ...
licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo
Contudo, não há vedação para que seja suscitada pela parte interessada de
efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em
forma inversa.
dobro para fim de aposentadoria. Todavia, para fins dessa licença há alguns
Embora fosse adequado ter sido suscitada a dúvida pela cartorária, tal
requisitos que devem ser observados, além dos impedimentos para a
formalidade foi suprida com a intimação dessa, que esclareceu os motivos
concessão, especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art. 110. Não se
pela nota devolutiva com a exigência de documentos (mov. 11).
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer
A dúvida foi suscitada para ser verificada a legalidade de exigência de certidão
penalidade disciplinar, de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de:
Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 17
correcionais. licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa
Art. 4º. CONVIDAR as autoridades legalmente constituídas, o representante de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar
do Ministério Público, Advogados, Estagiários, Serventuários e público em cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. As falta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s injustificadas ao serviço
geral, para apresentarem reclamações e sugestões quanto a eventuais retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um
irregularidades nos serviços relativos à Justiça, pertinentes à Correição, no mês para cada três faltas. Por outro aspecto, com as alterações do
Fórum local, em horário de expediente. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, compete
Art. 5º. Remetam-se cópias à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, aos ao Juiz Diretor do Fórum decidir sobre requerimentos formulados por
Cartórios do 1º e 2º Ofício, à Presidente da 8ª Subseção da OAB-MT e ao servidores de 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da Magistratura,
representante do Ministério Público e Defensoria Pública, bem como afixe-se concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por seu art. 30, in
uma cópia no átrio deste Fórum. verbis: Art. 30 - Compete ao Conselho da Magistratura conhecer e julgar os
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. recursos contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, relativas às
Apiacás-MT, 24 de abril de 2025. matérias elencadas no art. 35, XXXI deste Regimento, expedindo-se os atos
Lawrence Pereira Midon necessários. [...] Parágrafo Único - Os processos que versarem sobre
Juiz de Direito e Corregedor-Permanente requerimentos concernentes à licença-prêmio, licença para tratar de
interesses particulares, licença por motivo de doença de família, licença por
Comarca de Araputanga motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, por prazo indeterminado e
militar, licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias,
Portaria serão decididos pelo Juiz Diretor do Fórum ou pelo Coordenador de Recursos
Humanos do Tribunal de Justiça, conforme se tratar de servidores de 1ª e 2ª
Instâncias, respectivamente, expedindo-se os atos necessários, com recurso
PORTARIA N.º 10/2025-DF
para o Conselho da Magistratura, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensando-
O Excelentíssimo Senhor Doutor Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, MM.
se a intervenção do Ministério Público, observados os requisitos da lei. No
Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Araputanga, Estado de
caso em tela, conforme o carreado aos autos, inexistem anotações quanto a
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e na forma Lei:
faltas injustificadas, conforme certidão andamento nº 3 a 5. Desta forma, o
CONSIDERANDO o Provimento 02/2022 e 23/2022-CM, que estabelece o
requerimento da licença prêmio merece ser deferido. 3. Ante o exposto, no
Plantão Regional no 1º Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado de
uso das atribuições legais, em conformidade com o art. 30, § 1º do Regimento
Mato Grosso nos finais de semana e feriado, bem como no plantão semanal;
Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, DEFIRO o pedido formulado
RESOLVE: Art. 1º - ESTABELECER a escala de plantão dos servidores da
pela servidora STEPHANY CRISTIAN FRANÇA RAMOS, Técnica Judiciária,
Comarca de Araputanga durante o plantão judiciário semanal, finais de
matrícula nº 41.713, lotada na Comarca de Araputanga/MT, concedendo-lhe,
semana e feriados do mês de MAIO de 2025: DATA CLASSE MAGISTRADO
com fulcro no art. 109 da LCE 04/90 e art. 2º da LCE 59/99, 3 (TRÊS)
SERVIDOR OFICIAL DE JUSTIÇA 01 e 02 Feriado Italo Osvaldo Alves da
MESES DE LICENÇA-PRÊMIO, relativa ao quinquênio de 19/12/2019 à
Silva (Pontes e Lacerda- 2ª vara) Aitana Silva Silverio Mamedes Cel. (65)
19/12/2024, de acordo com as certidões e informações andamento nº 3 a 5,
99901 6623 Roberto Carlos R. dos Santos 03 e 04 Final de Semana Italo
condicionando o gozo, todavia, à conveniência do serviço público e à
Osvaldo Alves da Silva (Pontes e Lacerda- 2ª vara) Juliana Pena Peres Cel.
anuência da chefia imediata. Decorrido o prazo de eventual recurso, certifique
(65) 99906 6204 Roberto Carlos R. dos Santos 05 a 09 Semanal Italo Osvaldo
-se e proceda-se com as anotações e comunicações necessárias. Após,
Alves da Silva (Pontes e Lacerda- 2ª vara) Mario Henrique de Almeida Cel.
arquivem-se com as cautelas necessárias. Intime-se e cumpra-se.
(65) 99625 5727 Cristiane Pereira Nunes Pereira 10 e 11 Final de Semana
Araputanga/MT, data da assinatura digital. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos
Vinicius Paiva Galhardo (Comodoro 1ª Vara) Keyla Maria Pains de Oliveira
Juiz de Direito Diretor do Foro
Cel. (65) 99958 8972 Cristiane Pereira Nunes Pereira 12 Semanal Vinicius
Paiva Galhardo (Comodoro 1ª Vara) Mario Henrique de Almeida Cel. (65)
Comarca de Itaúba
99625 5727 Marcilio da Silva Seba 13 Feriado Vinicius Paiva Galhardo
(Comodoro 1ª Vara) Pietro Alan Custódio de Oliveira Cel. (66) 98449 6122
Marcilio da Silva Seba 14 a 16 Semanal Vinicius Paiva Galhardo (Comodoro 1ª Diretoria do Fórum
Vara) Mario Henrique de Almeida Cel. (65) 99625 5727 Marcilio da Silva Seba
17 e 18 Final de Semana Dimitri Teixeira Moreia dos Santos Geovania
Aparecida Nunes Cel. (65) 99942 8340 Marcilio da Silva Seba 19 a 22 Sentença
Semanal Dimitri Teixeira Moreia dos Santos Mario Henrique de Almeida Cel.
(65) 99625 5727 Gilson Meira dos Santos 23 Feriado Dimitri Teixeira Moreia
dos Santos Stephany Cristian França Ramos Cel. (65) 99607 8261 Gilson
- Autos CIA n. 0735281-59.2024.8.11.0096
Meira dos Santos 24 e 25 Final de Semana Ricardo Garcia Maziero
(Comodoro 2ª Vara) Stephany Cristian França Ramos Cel. (65) 99607 8261
Gilson Meira dos Santos 26 a 30 Semanal Ricardo Garcia Maziero (Comodoro
Trata-se de suscitação de dúvida inversa proposta por Paranaíta
2ª vara) Mario Henrique de Almeida Cel. (65) 99625 5727 Roberto Carlos R.
Ribeirãozinho Transmissora de Energia S.A, nos termos do artigo 198 da
dos Santos 31 Final de Semana Marília Augusto de O. Plaz (Pontes e Lacerda
Lei nº 6.015/73.
1ª Vara) Milto Gomides Cel. (65) 99921 1324 Roberto Carlos R. dos Santos
Sustenta a parte interessada, em síntese, que apresentou pedido para instituir
Art. 2º. O Serviço de Plantão Judiciário, na Primeira Instância, deverá
servidão administrativa em parte dos imóveis sob o n. 6.579 e n. 6.580, no
obedecer às disposições contidas na CNGC e no Provimento nº 02/2022 e
livro 2 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúba; que após o
23/2022-CM. Art. 3º. A convocação dos escalados para o plantão se dará por
recebimento do referido título, o Cartório se recusou em proceder ao registro,
meio da Publicação da Portaria no Diário da Justiça Eletrônico Art. 4º. A
exigindo a certidão de não incidência ou guia do ITBI, bem como a
presente portaria deverá ser afixada em local visível para divulgação.
impugnação de todas as exigências constantes na negativa da cartorária.
Publique-se. Cumpra-se. Araputanga-MT, 2 4 de abril de 2025. (assinado
Pelo r. despacho de mov. 4, foi recebida a suscitação de dúvida inversa,
digitalmente) Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do
sendo determinado envio dos autos ao Ministério Público para parecer.
Foro
O Ministério Público, no mov. 9, manifestou-se pela desnecessidade de
intervenção.
Decisão
A registradora pugnou pela improcedência da suscitação de dúvida inversa e
informou que a parte interessada manifestou irresignação em apenas em um
dos dez elementos na nota de exigência. Por fim, requer o prosseguimento
CIA nº 0711122-95.2025.8.11.0038
dos autos principais sob o n. 0001460-52.2017.811.0096 (mov. 11).
DECISÃO 1. Trata-se de requerimento de concessão de licença prêmio
Posteriormente, a registradora apresentou nova manifestação, anexando
relativa ao quinquênio de 19/12/2019 à 19/12/2024, formulado por STEPHANY
parece da Procuradoria Municipal de Itáuba, pela não incidência do ITBI nos
CRISTIAN FRANÇA RAMOS, Auxiliar Judiciária, matrícula nº 5413, lotada na
casos de servidão administrativa. (mov. 13).
Comarca de Araputanga/MT. 2. A licença prêmio por assiduidade é um direito
É o relatório. Decido.
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das
A suscitação de dúvida é uma obrigação do Registrador Público, encontrando
Autarquias e das Fundações Públicas - Lei Complementar Estadual nº 04/90,
fundamento na exigência de que o ato jurídico seja formalizado corretamente,
cujo art. 109, caput, foi revogado pela Lei Complementar Estadual nº 59/99,
a teor do art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que
assim prescrevendo: Art. 2º - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo
prescreve:
serviço público estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de
Art. 198 ...
licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo
Contudo, não há vedação para que seja suscitada pela parte interessada de
efetivo, não permitida sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em
forma inversa.
dobro para fim de aposentadoria. Todavia, para fins dessa licença há alguns
Embora fosse adequado ter sido suscitada a dúvida pela cartorária, tal
requisitos que devem ser observados, além dos impedimentos para a
formalidade foi suprida com a intimação dessa, que esclareceu os motivos
concessão, especificados no art. 110 da LCE 04/90. Art. 110. Não se
pela nota devolutiva com a exigência de documentos (mov. 11).
concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer
A dúvida foi suscitada para ser verificada a legalidade de exigência de certidão
penalidade disciplinar, de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de:
Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 17