Processo ativo

0715311-55.2025.8.11.0026

0715311-55.2025.8.11.0026
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: MAGISTRADO SERVIDOR OFICIAL DE da licença-prêmio por assiduidade, que:
Vara: de São José do Rio Claro/MT Ricardo Moura Ricas Valdeci Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as
Entrância Inicial providências necessárias.
Após, ARQUIVE-SE.
Arenápolis, 22 de abril de 2025.
Comarca de Arenápolis
Marina Dantas Pereira
Juíza de Direito e Diretora do Foro
Diretoria do Fórum
Portaria CIA 0715311-55.2025.8.11.0026
D E C I S Ã O
Trata-se pedido de concessão de 03 (três) meses de licença prêmio,
CIA. 0717188-30.2025.8.11.0026 requerida por JULIANA MEREJOLI EMERICK PINATTI, Auxiliar Judiciária,
PORTARIA N. 16/2025 m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atrícula 8234, lotada nesta comarca, referente ao quinquênio de 02/02/2020
A Juíza de Direito em substituição legal do Foro/Unidade Judiciária da a 02/02/2025, nos termos do art. 109 da Lei Complementar 04/90.
Comarca de Arenápolis – MT – Dra. MARINA DANTAS PEREIRA, no uso de Informações prestadas pela Central de Administração desta comarca,
suas atribuições legais. Considerando o disposto no artigo 61 do Código de registram que a servidora não infrigiu o disposto do artigo 110, caput e
Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça – CNGC; Considerando a parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/1990.
necessidade de estabelecer a escala de plantão Judiciário do mês de Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da
MAIO/2025, nos termos do Provimento 22/2024-CM de 23 de agosto de 2024; contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio.
RESOLVE: Art. 1º. ESTABELECER a escala de Plantão Judiciário e É o breve relato.
administrativo dos finais de semana e feriados do Polo V e plantão semanal da Decido.
Comarca de Arenápolis, no mês de MAIO/2025, da seguinte forma: Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao benefício
PLANTÃO JUDICIAL DIA CLASSE MAGISTRADO SERVIDOR OFICIAL DE da licença-prêmio por assiduidade, que:
JUSTIÇA 01 a 04 05 a 09 Final de Semana Semanal Dr. Pedro Antonio Mattos “Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
Schmidt – 2ª Vara de São José do Rio Claro/MT Ricardo Moura Ricas Valdeci Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
Leopoldina Fonseca 10 a 11 12 a 16 Final de semana Semanal Dr. André quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.”
Luciano Costa Gahyva – 1ª Vara Cível de Diamantino/MT Wellington Campos No mesmo sentido, temos a Lei Complementar 04/1990, que também
Costa Valdeci Leopoldina Fonseca 17 a 18 19 a 23 Final de semana Semanal disciplina a hipótese em que será retardada a concessão de licença:
Dra. Janaína Cristina de Almeida – Vara Criminal de Diamantino/MT Andréia Art. 109 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
Reche Zanutto Valdeci Leopoldina Fonseca 24 a 25 26 a 30 Final de público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
semana/feriado Semanal Dra. Marina Dantas Pereira – Vara Única de prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor
Arenápolis/MT Emanuel Daniallen do Amaral Gomes Valdeci Leopoldina do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
Fonseca 31 Final de semana Semanal Dr. Daniel Campos Silva de Siqueira – Art. 110 - Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
Vara Única de Nobres/MT Ricardo Moura Ricas Valdeci Leopoldina Fonseca concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
PLANTÃO - COORDENADORIA ADMINISTRATIVA 01 a 31 Dias úteis e não cada três faltas.
úteis Andréia Reche Zanutto Gestora Geral (65) 99913-9630 Art. 2º. O Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo período
Sistema de Plantão Judiciário, na Primeira Instância, deverá obedecer às de cinco anos, não sendo o caso de aplicar a regra do art. 110, parágrafo
disposições pertinentes contidas na CNGC/MT e no Provimento n. 22/2024- único da LC 04/1990, a pretensão do servidor merece acolhimento.
CM. Art. 3º. O Servidor que estiver escalado para o plantão deverá manter o Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 03
telefone de contato ativado, sob pena de eventuais sanções cabíveis. Art. 4º. (três) meses de licença-prêmio a servidora JULIANA MEREJOLI EMERICK
A presente Portaria deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de PINATTI, Auxiliar Judiciária, matrícula 8234, lotada nesta comarca, referente
Justiça. Publique-se. Arenápolis-MT, 22 de abril de 2025. MARINA DANTAS ao quinquênio de 02/02/2020 a 02/02/2025, a ser usufruído de acordo com a
PEREIRA Juíza de Direito e Diretora do Foro conveniência do serviço público.
INTIME-SE a parte requerente.
Decisão ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Departamento de Recursos Humanos
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para as
providências necessárias.
Após, ARQUIVE-SE.
CIA 0715326-24.2025.8.11.0026 Arenápolis, 22 de abril de 2025.
D E C I S Ã O Marina Dantas Pereira
Trata-se pedido de concessão de 03 (três) meses de licença prêmio, Juíza de Direito e Diretora do Foro
requerida por SHIRLEI REZENDE DE LIMA ROCHA, Auxiliar de Distribuidor,
matrícula 8232, lotada nesta comarca, referente ao quinquênio de 02/02/2020
a 02/02/2025, nos termos do art. 109 da Lei Complementar 04/90.
CIA 0708624-62.2025.8.11.0026
Informações prestadas pela Central de Administração desta comarca,
D E C I S Ã O
registram que a servidora não infrigiu o disposto do artigo 110, caput e
Trata-se pedido de concessão de 03 (três) meses de licença prêmio,
parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/1990.
requerida por VALDECI LEOPOLDINA FONSECA, Oficial de Justiça,
Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da
matrícula 8236, lotada nesta comarca, referente ao quinquênio de 02/02/2020
contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio.
a 02/02/2025, nos termos do art. 109 da Lei Complementar 04/90.
É o breve relato.
Informações prestadas pela Central de Administração desta comarca,
Decido.
registram que a servidora não infrigiu o disposto do artigo 110, caput e
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao benefício
parágrafo único, da Lei Complementar n. 04/1990.
da licença-prêmio por assiduidade, que:
Verifica-se, por fim, que não foram apontados casos de interrupção da
“Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
contagem de tempo para a concessão da licença-prêmio.
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
É o breve relato.
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.”
Decido.
No mesmo sentido, temos a Lei Complementar 04/1990, que também
Dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.816, de 15.1.2008, no que se refere ao benefício
disciplina a hipótese em que será retardada a concessão de licença:
da licença-prêmio por assiduidade, que:
Art. 109 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
“Art. 1º. Os membros e servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato
público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
Grosso farão jus ao gozo de licença-prêmio por assiduidade, após cada
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor
quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.”
do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
No mesmo sentido, temos a Lei Complementar 04/1990, que também
Art. 110 - Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
disciplina a hipótese em que será retardada a concessão de licença:
concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
Art. 109 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço
cada três faltas.
público estadual, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de
Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo período
prêmio por assiduidade, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor
de cinco anos, não sendo o caso de aplicar a regra do art. 110, parágrafo
do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.
único da LC 04/1990, a pretensão do servidor merece acolhimento.
Art. 110 - Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a
Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 03
concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para
(três) meses de licença-prêmio a servidora SHIRLEI REZENDE DE LIMA
cada três faltas.
ROCHA, Auxiliar de Distribuidor, matrícula 8232, lotada nesta comarca,
Sendo assim, considerando a comprovação de efetivo exercício pelo período
referente ao quinquênio de 02/02/2020 a 02/02/2025, a ser usufruído de
de cinco anos, não sendo o caso de aplicar a regra do art. 110, parágrafo
acordo com a conveniência do serviço público.
único da LC 04/1990, a pretensão do servidor merece acolhimento.
INTIME-SE a parte requerente.
Diante do exposto, DEFIRO o presente pedido, para o fim de conceder 03
ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Departamento de Recursos Humanos
Disponibilizado 24/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11931 14
Cadastrado em: 08/08/2025 04:01
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