Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

Maisa Fernandes dos Santos

0017111-91.2013.8.26.0664
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: Maisa Fernandes dos Santos - Vistos. Nesta oportunidade *** Maisa Fernandes dos Santos - Vistos. Nesta oportunidade se faz imperioso deliberar no sentido do sobrestamento
Réu(s): Maisa Fernandes dos Santos, Vistos. Nesta oportunidade *** Maisa Fernandes dos Santos, Vistos. Nesta oportunidade se faz imperioso deliberar no sentido do sobrestamento
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0017111-91.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Tim Celular S.a. -
Apelado: Maisa Fernandes dos Santos - Vistos. Nesta oportunidade se faz imperioso deliberar no sentido do sobrestamento
do presente feito, sine die, atentando a Serventia para que aguardem os autos em acervo até final decisão das questões
submetidas ao crivo de julga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento sob o prisma do Recurso Repetitivo. Assim ora se anuncia, diante do teor das recentes e
relevantes decisões vindas do C. Superior Tribunal de Justiça, decisões estas proferidas, bom que se ressalte, em sede de
Rec. Especial no. 1.525.174/RS e Rec. Especial no. 1.525.134/RS, recursos estes, devidamente afetados, para julgamento
pelo sistema de repetição (artigo 1036/CPC/2015 e artigo 2º., parágrafo primeiro da Resolução STJ no. 08/2008). Anote-se,
por ser relevante, que, no caso concreto, a matéria em debate é a mesma tida por afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça
e abrange “Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de
serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade
de comprovação nos autos”. Por ser relevante, consigne-se que o C. STJ também afetou para julgamento a questão envolvendo
o “prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente
cobrados em se tratando de serviços não contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo
205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo”. O mesmo se aplica, ainda, à questão da
“repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); abrangência
da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na fase instrutória ou
passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de
documentos”. Destarte, sobrestado o trâmite do feito e em consequência, por óbvio, sobrestado o trâmite recursal, tudo, por
força do TEMA 954 - STJ determina-se que seja dada ciência às partes acerca desta deliberação, derivada da ordem emanada
do C. Superior Tribunal de Justiça, obstada a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do Recurso Repetitivo.
Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Advs: Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Valter Yoshikazu Kitamura
(OAB: 41925/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:21
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