Processo ativo
manifestada na contestação (...)” (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª
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Identificação
Nº Processo: 0016207-37.2023.8.26.0562
Partes e Advogados
Autor: manifestada na contestação (...)” (TJSP, *** manifestada na contestação (...)” (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SANTOS NETO (OAB 144423/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0016207-37.2023.8.26.0562 (processo principal 1027198-89.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Cardoso Caruncho - - Rivaldo Simões Pimenta - - Alexander Choi Caruncho - Portal de
Piçarras Condomínio Industrial e de Logística Ltda - Visto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Fls. 217: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. -
ADV: BRUNA SCHUEDA (OAB 97158/PR), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB
24555/PR), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
Processo 0016510-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1013080-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Empréstimo consignado - Jeferson Oliveira de Araujo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o
depósito realizado, informando se satisfaz integralmente a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se que, no silêncio,
o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RENAN JOSÉ
SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 0020061-15.2018.8.26.0562 (processo principal 1011904-36.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ciência quanto à juntada de resposta do ofício às fls. 396/397. -
ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), MARINEIDE
FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 1001285-03.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Liberty Seguros
S/A - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de ação regressiva de reparação de danos em que a parte autora aduz, em síntese, que, por força de contrato de
seguro, foi obrigada a indenizar os seus segurados pelos danos causados em equipamentos eletrônicos. Aduz que os danos
foram causados por variações de tensão da rede elétrica, de responsabilidade da ré. Regularmente citada, a ré ofereceu
contestação (fls. 108/122) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de responsabilidade e
falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Réplica (fls. 216/223). A ré foi intimada a apresentar o relatório
a que alude o item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa 956/21 da ANEEL (fls. 235). O relatório foi apresentado (fls.
240/269). Manifestação da parte autora (fls. 273/274). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se
caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em
razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições
para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda
(RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a
preliminar de inépcia da inicial, pois esta foi regularmente instruída com prova do contrato de seguro, da regulação do sinistro,
dos prejuízos e da sub-rogação, esta última consubstanciada nos documentos de fls. 59/61, 76/77 e 93/95, que comprovam
os pagamentos das indenizações securitárias. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. No caso, houve prévio
requerimento administrativo. E mesmo que não houvesse, é certo que a resistência da ré à pretensão posta na inicial revela que
o pleito administrativo seria invariavelmente negado. Nesse sentido: “Civil e processual. Ação de cobrança da indenização do
seguro obrigatório (DPVAT) julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma. Agravo retido. Prescrição trienal não
configurada. Incidência das Súmulas 278 e 573 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência, no caso concreto, de elementos
de convicção a indicar a ciência inequívoca da invalidez antes da perícia médica realizada na instrução processual. Apelo.
Ausência de interesse de agir. Alegada falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo que perde relevo
diante da resistência à pretensão do autor manifestada na contestação (...)” (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Mourão Neto, j. 14/08/2018). Analiso o mérito. O pedido é improcedente. A autora fundamenta
a sua pretensão apenas nos documentos emitidos por empresa de assistência técnica (fls. 54, 71 e 92). Todavia, na ótica
deste Juízo, tais documentos não são suficientes para, por si sós, comprovar o nexo de causalidade entre os danos verificados
nos equipamentos e eventual sobrecarga ou variação de energia elétrica de responsabilidade da requerida. Os documentos
mencionados apenas sugerem, de forma genérica e sem nenhuma explicação técnica, que os aparelhos sofreram danos
possivelmente em razão de oscilação de tensão na rede elétrica. Não há nos autos outros documentos que comprovem a dita
sobrecarga. Os documentos de regulação do sinistro, além de terem sido produzidos de forma unilateral, apenas corroboram a
informação genérica descrita nos documentos de fls. 54, 71 e 92. Frise-se que não se tratam de laudos técnicos, mas sim de
simples informações exaradas por empresa de assistência técnica, sem a indicação sequer da qualificação do profissional que
teria feito a análise. Dessa forma, era necessária a produção de prova pericial para a elucidação da verdadeira causa dos danos.
Entretanto, não há informação acerca da preservação dos equipamentos danificados, o que inviabiliza a produção da prova
técnica. Além disso, a ré também apresentou, por determinação judicial, o relatório previsto no item 26 do Anexo IX da Resolução
Normativa 956/21 da ANEEL (fls. 240/269), que comprova a ausência de perturbações na rede elétrica nas datas dos sinistros,
ou de qualquer outra anomalia do fornecimento de energia que pudesse ter causado os danos. Nesse contexto, esclareça-se
que a responsabilidade objetiva da ré não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. Responsabilidade sem
culpa não se confunde com responsabilidade sem nexo causal. Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo
do direito da autora, a improcedência da lide é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com
os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PI. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
(OAB 93737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002103-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - CPFL COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - A petição de fls. 236/237 veio desacompanhada do documento indicado na decisão de fls.
229. Assim, em última oportunidade, cumpra a ré o determinado às fls. 229. Prazo: 10 dias. Após, dê-se vista à parte contrária
e tornem conclusos para julgamento. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1003457-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Vania Moraes da Cruz - Santander Brasil
Adm de Consorcio Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de
Fazer cumulada com Perdas e Danos em que a parte autora aduz, em síntese, que, na qualidade de cessionária de cotas de
consórcio canceladas, requereu à ré o reconhecimento da cessão e a liberação dos respectivos valores, o que foi indevidamente
negado, mesmo após notificação extrajudicial e protocolo junto ao Bacen. Afirma que a negativa da ré é ilícita, pois, tratando-se
de cotas de consórcio canceladas, dispensa-se a anuência da administradora. Pede a anotação da cessão; a liberação para si
dos valores referentes às cotas, por ocasião do pagamento; e a reparação do dano moral. A tutela provisória de urgência foi
indeferida (fls. 60/61). A ré apresentou contestação (fls. 67/83), arguindo, preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva e, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SANTOS NETO (OAB 144423/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0016207-37.2023.8.26.0562 (processo principal 1027198-89.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Cardoso Caruncho - - Rivaldo Simões Pimenta - - Alexander Choi Caruncho - Portal de
Piçarras Condomínio Industrial e de Logística Ltda - Visto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Fls. 217: Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. -
ADV: BRUNA SCHUEDA (OAB 97158/PR), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), MARCOS WENGERKIEWICZ (OAB
24555/PR), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP), RIVALDO SIMÕES PIMENTA (OAB 209676/SP)
Processo 0016510-17.2024.8.26.0562 (processo principal 1013080-40.2024.8.26.0562) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Empréstimo consignado - Jeferson Oliveira de Araujo - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o
depósito realizado, informando se satisfaz integralmente a execução, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se que, no silêncio,
o feito será extinto pelo pagamento. Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), RENAN JOSÉ
SILVA DE SOUZA (OAB 375382/SP)
Processo 0020061-15.2018.8.26.0562 (processo principal 1011904-36.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ciência quanto à juntada de resposta do ofício às fls. 396/397. -
ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), MARINEIDE
FREIRE DA SILVA RECUPERO (OAB 255210/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 1001285-03.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Liberty Seguros
S/A - CPFL COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos.
Trata-se de ação regressiva de reparação de danos em que a parte autora aduz, em síntese, que, por força de contrato de
seguro, foi obrigada a indenizar os seus segurados pelos danos causados em equipamentos eletrônicos. Aduz que os danos
foram causados por variações de tensão da rede elétrica, de responsabilidade da ré. Regularmente citada, a ré ofereceu
contestação (fls. 108/122) sustentando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, ausência de responsabilidade e
falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Réplica (fls. 216/223). A ré foi intimada a apresentar o relatório
a que alude o item 26 do Anexo IX da Resolução Normativa 956/21 da ANEEL (fls. 235). O relatório foi apresentado (fls.
240/269). Manifestação da parte autora (fls. 273/274). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se
caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em
razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições
para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixa-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda
(RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP). Afasto a
preliminar de inépcia da inicial, pois esta foi regularmente instruída com prova do contrato de seguro, da regulação do sinistro,
dos prejuízos e da sub-rogação, esta última consubstanciada nos documentos de fls. 59/61, 76/77 e 93/95, que comprovam
os pagamentos das indenizações securitárias. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. No caso, houve prévio
requerimento administrativo. E mesmo que não houvesse, é certo que a resistência da ré à pretensão posta na inicial revela que
o pleito administrativo seria invariavelmente negado. Nesse sentido: “Civil e processual. Ação de cobrança da indenização do
seguro obrigatório (DPVAT) julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma. Agravo retido. Prescrição trienal não
configurada. Incidência das Súmulas 278 e 573 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência, no caso concreto, de elementos
de convicção a indicar a ciência inequívoca da invalidez antes da perícia médica realizada na instrução processual. Apelo.
Ausência de interesse de agir. Alegada falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo que perde relevo
diante da resistência à pretensão do autor manifestada na contestação (...)” (TJSP, Apelação 0188162-87.2011.8.26.0100, 27ª
Câmara de Direito Privado, Rel. Mourão Neto, j. 14/08/2018). Analiso o mérito. O pedido é improcedente. A autora fundamenta
a sua pretensão apenas nos documentos emitidos por empresa de assistência técnica (fls. 54, 71 e 92). Todavia, na ótica
deste Juízo, tais documentos não são suficientes para, por si sós, comprovar o nexo de causalidade entre os danos verificados
nos equipamentos e eventual sobrecarga ou variação de energia elétrica de responsabilidade da requerida. Os documentos
mencionados apenas sugerem, de forma genérica e sem nenhuma explicação técnica, que os aparelhos sofreram danos
possivelmente em razão de oscilação de tensão na rede elétrica. Não há nos autos outros documentos que comprovem a dita
sobrecarga. Os documentos de regulação do sinistro, além de terem sido produzidos de forma unilateral, apenas corroboram a
informação genérica descrita nos documentos de fls. 54, 71 e 92. Frise-se que não se tratam de laudos técnicos, mas sim de
simples informações exaradas por empresa de assistência técnica, sem a indicação sequer da qualificação do profissional que
teria feito a análise. Dessa forma, era necessária a produção de prova pericial para a elucidação da verdadeira causa dos danos.
Entretanto, não há informação acerca da preservação dos equipamentos danificados, o que inviabiliza a produção da prova
técnica. Além disso, a ré também apresentou, por determinação judicial, o relatório previsto no item 26 do Anexo IX da Resolução
Normativa 956/21 da ANEEL (fls. 240/269), que comprova a ausência de perturbações na rede elétrica nas datas dos sinistros,
ou de qualquer outra anomalia do fornecimento de energia que pudesse ter causado os danos. Nesse contexto, esclareça-se
que a responsabilidade objetiva da ré não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade. Responsabilidade sem
culpa não se confunde com responsabilidade sem nexo causal. Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo
do direito da autora, a improcedência da lide é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora sucumbente arcará com as despesas do processo e com
os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. PI. - ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
(OAB 93737/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002103-52.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - CPFL COMPANHIA
PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - A petição de fls. 236/237 veio desacompanhada do documento indicado na decisão de fls.
229. Assim, em última oportunidade, cumpra a ré o determinado às fls. 229. Prazo: 10 dias. Após, dê-se vista à parte contrária
e tornem conclusos para julgamento. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1003457-15.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Vania Moraes da Cruz - Santander Brasil
Adm de Consorcio Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de
Fazer cumulada com Perdas e Danos em que a parte autora aduz, em síntese, que, na qualidade de cessionária de cotas de
consórcio canceladas, requereu à ré o reconhecimento da cessão e a liberação dos respectivos valores, o que foi indevidamente
negado, mesmo após notificação extrajudicial e protocolo junto ao Bacen. Afirma que a negativa da ré é ilícita, pois, tratando-se
de cotas de consórcio canceladas, dispensa-se a anuência da administradora. Pede a anotação da cessão; a liberação para si
dos valores referentes às cotas, por ocasião do pagamento; e a reparação do dano moral. A tutela provisória de urgência foi
indeferida (fls. 60/61). A ré apresentou contestação (fls. 67/83), arguindo, preliminarmente ilegitimidade ativa e passiva e, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º