Processo ativo

manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências

1001176-66.2025.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: manifestado na petição inicial, deixo de encaminha *** manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Vistos. Face às alterações na Lei 11.608/2023, decorrentes da Lei 17.785/2023, emende o exequente a inicial, em 15 (quinze)
dias, para juntada de novo demonstrativo do débito com inclusão dos honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados,
bem como correção do valor da causa, observando-se, ainda, o recolhimento de eventual diferença da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. taxa judiciária, conforme
Comunicado Conjunto 951/2023 TJSP, item 5. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1001176-66.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - V.A. - Vistos. Indefiro o
processamento em segredo de justiça, uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do
CPC. Defiro os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação. Anote-se. Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o
desinteresse do autor manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1001181-35.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Fls.534/535: Esclareça o autor o pedido de citação de parte estranha aos autos (Sandra Valéria Dalanora Bermejo). -
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1001210-41.2025.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AMN Incorporadora
e Construtora Ltda - Vistos. Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do autor manifestado na petição
inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se requerido para contestar ou emendar a mora, no prazo de quinze
dias; nesta última hipótese, o depósito judicial dos alugueres e encargos, será acrescido de honorários advocatícios de 20% do
valor do débito, conforme estipulação contratual. Outrossim, notifiquem eventuais sublocatários. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001214-78.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. - Vistos.
Não se vislumbra nos presentes autos situação que enseje sua tramitação em segredo de justiça, nos termos do que dispõe o
art. 189 do Código de Processo Civil, peloque indefiro esse pedido e determino a retirada da tarja correspondente. A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que “Em ação de
busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para
a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que seja por terceiros.” (REsp 1951888/
RS e REsp 1951662/RS, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023). No caso, a notificação de fls. 53/55
foi encaminhada para o endereço do requerido indicado no contrato de fls. 41/51, e o aviso retornou recebido por terceira
pessoa. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-
lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do
Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força
do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do
CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1001220-85.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas de Souza
Benevides - VISTOS. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem
nova intimação. - ADV: JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP)
Processo 1001223-40.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tremocoldi & Cia Ltda - Vistos.
Face às alterações na Lei 11.608/2023, decorrentes da Lei 17.785/2023, emende o exequente a inicial, em 15 (quinze) dias,
para juntada de novo demonstrativo do débito com inclusão dos honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados,
bem como correção do valor da causa, observando-se, ainda, o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária, conforme
Comunicado Conjunto 951/2023 TJSP, item 5. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP)
Processo 1001236-39.2025.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda -
Vistos. Tendo em vista a prova documental acostada, defiro o pedido inicial. Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP
e o desinteresse do(a) autor(a) manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite(m)-se para
pagamento, no prazo de 15 dias, podendo oferecer embargos em igual prazo, sob pena de penhora, com as recomendações
gerais e a do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: GUSTAVO ROCHA SANTOS (OAB 370921/SP)
Processo 1001244-16.2025.8.26.0019 - Monitória - Cheque - MINASMMC Consultoria e Administração de Ativos Financeiros
Ltda - (Requerente: por ora, fica devidamente intimada, na pessoa de seus advogados para comprovar os recolhimentos da taxa
judiciária (DARE-SP, código 230-6), de R$ 185,10, e diligência do Oficial de Justiça, de R$ 111,06, para viabilizar a expedição de
mandado de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição - artigo 290 do CPC, nos
termos do artigo 196, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - ADV: MAURO SERGIO DE FREITAS
(OAB 261738/SP), LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP)
Processo 1002550-59.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Nos termos do art. 841, §4º, do CPC, a intimação da penhora
realizada, dirigida ao endereço onde se deu a citação é válida, uma vez que não houve a prévia comunicação ao Juízo. Certifique-
se o decurso do prazo para eventual impugnação. Após, restará deferido o levantamento do valor em favor do exequente, após
a juntada do formulário MLE. - ADV: MÁRCIO SEQUEIRA DA SILVA (OAB 373685/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB
250548/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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