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Nº Processo: 1039563-15.2022.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: manifest *** manifestar-se em
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de conciliação. (CPC, art. 139, VI). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NATÁLIA GARCIA FERNANDES (OAB 508266/SP)
Processo 1039563-15.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
As informações obtidas junto ao sistema Renajud encontram-se disponíveis para consulta, devendo o autor manifestar-se em
termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1039653-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Murilo Sanches da Costa
Couto - Itaú Unibanco S.A. - Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre os termos da contestação de fls. 72/76. - ADV: LUCAS
TORLAI DE LIRA (OAB 434264/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/
SP)
Processo 1039980-31.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Externato Popular São Vicente de Paulo
- Recolha a parte autora, em 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES (OAB 302160/
SP), ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS TERRA (OAB 174052/SP)
Processo 1040053-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Thiago Hebert Ribeiro
- Banco Honda S/A - Manifeste-se a parte autor, em 15 dias, sobre a contestação e documentos de fls. 64/91. - ADV: LUARA
LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP)
Processo 1040297-92.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriana Cesar de Mello - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 319, II, 320 e 330,
III, do CPC. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1040490-10.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Ensino Dom Bosco -
Direitos Humanos - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV:
SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 1040522-49.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Banco Inter S.a. - Multi P C A
P Bicicletas Eireli - Ciência ao Banco, em 15 dias, dos documentos juntados. Após, conclusos. - ADV: MARCELO ARAUJO
CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE), ANA CAROLINA DA SILVA CASTRO (OAB 396609/SP), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 450347/SP)
Processo 1040637-70.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg
de Ensino de São Paulo - Unidade Tremembé - Irani Natividade Correa - Acolho a irresignação ofertada pela devedora (fls.
128/132) para determinar a liberação do valor bloqueado na conta (fls. 101), no valor total de R$ 718,43. Aplicável ao caso, o já
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até o limite de 40
salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimentos etc.). A
propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra
da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2.
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais
de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EResp nº
1.330.567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em
conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não
foi demonstrado nos autos.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (STJ, 3ª Turma, AgInt no Agravo
em Recurso Especial nº 1718297-SP (2020/0149436-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16/08/21). Nesse sentido, ainda: Agravo
de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora de valores Rejeição na origem - Insurgência Cabimento
Conta corrente Proteção prevista no artigo 833, X, CPC O e. STJ já se manifestou no sentido de que referida norma pode ser
interpretada de forma extensiva, permitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários
mínimos, não apenas sobre quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de
investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2037366-
73.2022.8.26.0000; Relator Des. Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 25/03/2022). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. Ocorrência parcial. Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto
exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do
Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários-mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta
corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos
ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao
valor de até 40 salários-mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família. Liberação da
quantia bloqueada em favor do devedor até esse limite. IMÓVEL. Excesso de execução. Não comprovação. Penhora mantida.
Avaliação que sequer foi realizada. Impenhorabilidade inexistente. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte.
(Agravo de Instrumento 2280462-91.2021.8.26.0000; Relator Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado;
Julgamento: 24/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO
DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE Impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional
liberal Aplicação do inciso X do art. 833 do CPC/2015 Não verificadas as exceções previstas no §2º, do artigo 833, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de conciliação. (CPC, art. 139, VI). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: NATÁLIA GARCIA FERNANDES (OAB 508266/SP)
Processo 1039563-15.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
As informações obtidas junto ao sistema Renajud encontram-se disponíveis para consulta, devendo o autor manifestar-se em
termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1039653-52.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Murilo Sanches da Costa
Couto - Itaú Unibanco S.A. - Manifeste-se o autor, em 15 dias, sobre os termos da contestação de fls. 72/76. - ADV: LUCAS
TORLAI DE LIRA (OAB 434264/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), SONIA REGINA TORLAI (OAB 110845/
SP)
Processo 1039980-31.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Externato Popular São Vicente de Paulo
- Recolha a parte autora, em 5 dias, a diligência do Oficial de Justiça. - ADV: RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES (OAB 302160/
SP), ROGÉRIO LUIZ DOS SANTOS TERRA (OAB 174052/SP)
Processo 1040053-66.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Thiago Hebert Ribeiro
- Banco Honda S/A - Manifeste-se a parte autor, em 15 dias, sobre a contestação e documentos de fls. 64/91. - ADV: LUARA
LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP)
Processo 1040297-92.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Adriana Cesar de Mello - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 319, II, 320 e 330,
III, do CPC. Por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1040490-10.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação de Ensino Dom Bosco -
Direitos Humanos - Manifeste-se o requerente/exequente, em 10 dias, quanto ao(s) aviso(s) de recebimento negativo(s). - ADV:
SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP)
Processo 1040522-49.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Banco Inter S.a. - Multi P C A
P Bicicletas Eireli - Ciência ao Banco, em 15 dias, dos documentos juntados. Após, conclusos. - ADV: MARCELO ARAUJO
CARVALHO JUNIOR (OAB 34676/PE), ANA CAROLINA DA SILVA CASTRO (OAB 396609/SP), SUELLEN PONCELL DO
NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), AMANDA DE MELO REZENDE CAMPOS (OAB 450347/SP)
Processo 1040637-70.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação João Meinberg
de Ensino de São Paulo - Unidade Tremembé - Irani Natividade Correa - Acolho a irresignação ofertada pela devedora (fls.
128/132) para determinar a liberação do valor bloqueado na conta (fls. 101), no valor total de R$ 718,43. Aplicável ao caso, o já
decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até o limite de 40
salários mínimos, independentemente de onde seja mantido o valor (conta corrente, poupança, fundos de investimentos etc.). A
propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE
SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40
(QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra
da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional
referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2.
É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não
apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou
guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários-mínimos, que o valor incida em mais
de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EResp nº
1.330.567/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR
CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em
conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não
foi demonstrado nos autos.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido” (STJ, 3ª Turma, AgInt no Agravo
em Recurso Especial nº 1718297-SP (2020/0149436-0), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 16/08/21). Nesse sentido, ainda: Agravo
de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora de valores Rejeição na origem - Insurgência Cabimento
Conta corrente Proteção prevista no artigo 833, X, CPC O e. STJ já se manifestou no sentido de que referida norma pode ser
interpretada de forma extensiva, permitindo-se o reconhecimento da impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários
mínimos, não apenas sobre quantia depositada em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de
investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2037366-
73.2022.8.26.0000; Relator Des. Sergio Gomes; 37ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 25/03/2022). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. Ocorrência parcial. Independentemente dos valores bloqueados serem, ou não, fruto
exclusivo do labor da recorrente, eles são impenhoráveis, em razão do seu valor. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do
Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários-mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta
corrente, poupança ou fundo de investimentos. Impenhorabilidade que só deverá ser mitigada em caso de pensão de alimentos
ou se restar demonstrada a má fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi comprovado no caso dos autos. Proteção legal ao
valor de até 40 salários-mínimos que visa assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e à sua família. Liberação da
quantia bloqueada em favor do devedor até esse limite. IMÓVEL. Excesso de execução. Não comprovação. Penhora mantida.
Avaliação que sequer foi realizada. Impenhorabilidade inexistente. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte.
(Agravo de Instrumento 2280462-91.2021.8.26.0000; Relator Des. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado;
Julgamento: 24/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO
DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE Impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional
liberal Aplicação do inciso X do art. 833 do CPC/2015 Não verificadas as exceções previstas no §2º, do artigo 833, do CPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º