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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
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Identificação
Nº Processo: 1009789-32.2025.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: manif *** manifestou
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
1009789-32.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1009928-57.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de
justiça. Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1010121-96.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia,
a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1010141-58.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Conceição Aparecida Deroldo
- Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/
SP)
Processo 1010271-77.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1015886-92.2018.8.26.0001) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Patrícia Santos - Condomínio Forest Park Iii - Vistos. 1. Fls.518/519: recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$47.543,18). 2. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de
efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não
se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. 3. Em
termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em)
impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINE FONSECA CALLI (OAB 476583/
SP), YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP)
Processo 1010320-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paglias Industria e Comércio
de Alimentos Ltda - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração
opostos, cujo eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada, abra-se vista à parte contrária para que,
querendo, manifeste-se acerca do seu conteúdo no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1010371-37.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que
tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência
da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os
embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo
legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe
é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012).
Portanto, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via
recursal adequada. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1010616-43.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Infantil Passinho Feliz Sociedade Simples Ltda Epp. - Vistos. 1. Fls.23/24: recebo como emenda à inicial. O autor manifestou
expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo
Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse
sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual
homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por
carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio
de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os
benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO,
CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando
que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos
e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste
ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as
classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud)
deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços
para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para
concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos
essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime
vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: CELSO CARLOS
FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP)
Processo 1010866-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Petição retro: Proceda-se à consulta pelo(s) sistema(s) SISBAJUD e INFOJUD , visando a localização de endereços
da ré. Após, intime-se a parte autora acerca das respostas. No prazo de dez dias deverá o autor tomar ciência da informação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
1009789-32.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1009928-57.2020.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de
justiça. Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1010121-96.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia,
a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1010141-58.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Conceição Aparecida Deroldo
- Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sem custas e honorários. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/
SP)
Processo 1010271-77.2025.8.26.0001 (apensado ao processo 1015886-92.2018.8.26.0001) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Patrícia Santos - Condomínio Forest Park Iii - Vistos. 1. Fls.518/519: recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$47.543,18). 2. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de
efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não
se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art.311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. 3. Em
termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em)
impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: CAROLINE FONSECA CALLI (OAB 476583/
SP), YARA RUBIO ALVES (OAB 266252/SP), JULIANA SASSO DOROANI (OAB 227663/SP)
Processo 1010320-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paglias Industria e Comércio
de Alimentos Ltda - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Diante da pretensão infringente dos embargos de declaração
opostos, cujo eventual acolhimento implicará a modificação da decisão embargada, abra-se vista à parte contrária para que,
querendo, manifeste-se acerca do seu conteúdo no prazo de 05 dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
CAROLINA BASSANETTO DE MELLO (OAB 312499/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1010371-37.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que
tempestivos. No mérito, contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência
da embargante não tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os
embargos declaratórios constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo
legal, e, por isso, não devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe
é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012).
Portanto, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via
recursal adequada. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1010616-43.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Infantil Passinho Feliz Sociedade Simples Ltda Epp. - Vistos. 1. Fls.23/24: recebo como emenda à inicial. O autor manifestou
expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo
Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse
sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual
homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por
carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio
de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os
benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO,
CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando
que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos
e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste
ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as
classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud)
deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços
para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para
concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos
essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime
vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: CELSO CARLOS
FERNANDES (OAB 77270/SP), MABELY MEIRA FERNANDES GOUVEIA (OAB 360342/SP)
Processo 1010866-13.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Petição retro: Proceda-se à consulta pelo(s) sistema(s) SISBAJUD e INFOJUD , visando a localização de endereços
da ré. Após, intime-se a parte autora acerca das respostas. No prazo de dez dias deverá o autor tomar ciência da informação e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º