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Nº Processo: 1042036-03.2024.8.26.0001
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: manifestou e *** manifestou expressamente
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP)
Processo 1042036-03.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria dos Remédios Araújo
Braz - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora afirma que é pensionista e se deparou
com descontos automát ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icos em seu benefício, tratando-se de contribuição cobrada pela parte ré, a qual afirma não ter contratado.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida,
pois a autora nega a contratação de qualquer serviço com a ré, tampouco ter autorizado qualquer débito automático em seu
benefício previdenciário. Além de estar claro o desinteresse na manutenção do produto que deu origem aos descontos, não é
exigível da autora a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal
de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Negação de contratação. Fato
negativo. Suspensão do desconto de empréstimo. Tutela de urgência. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da
tutela de urgência. R. decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator
(a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Outrossim, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em
vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos ganhos auferidos pela autora, causando-
lhe prejuízos. Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de
eventual improcedência da ação, a ré poderá, se o caso, dar continuidade aos descontos. Assim, DEFIRO a tutela de urgência
para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de CONTRIB. MÁSTER PREV 0800 202 0125, no valor mensal
de R$ 35,30, do benefício previdenciário da autora, de nº 199.117.790-6, até ulterior decisão deste Juízo. Para o caso de
descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. A
parte autora deverá providenciar a impressão do ofício diretamente do “site” do TJSP (www.tjsp.jus.br), bem como providenciar
o encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias 2. O autor manifestou expressamente
seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de
Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de
acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 3. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital)
para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Considerando que o
princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos
que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-
se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB
176872/SP)
Processo 1042401-57.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1.
HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 127/132), com
fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo. 3.
Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o cumprimento,
independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1042409-34.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Guadal
de Sordi - Vistos. Diante do recolhimento da complementação das custas, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls.12/16 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de
descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1042492-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Riverside Park - Denis
Mucci Figueira - Vistos. Observo que a parte ré depositou nos autos o valor de R$ 1.949,44, em (04/12/2024). Assim, diga a
parte autora, no prazo de 5 dias, se o valor depositado quita a obrigação, ciente de que no silêncio será dada por satisfeita a
obrigação, com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA GODOY
(OAB 187366/SP), LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP)
Processo 1042635-39.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1033889-37.2014.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Conceição Aparecida Cristino - Luciana Zampieri Gimenez - Vistos. 1. À vista do documento de fls. 09,
concedo à embargante o benefício da prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Em que pese o alegado a fls. 35, para análise do
pedido de gratuidade, cumpra a embargante o determinado a fls. 32/33 dos autos, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento.
3. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, recebo os presentes embargos de terceiro e, considerando a documentação
juntada pela embargante, que aponta ser ela titular de metade do imóvel penhorado, no qual teria fixado sua residência, defiro
a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos e dos leilões lá em
andamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, oficiando-se naquele feito ao Leiloeiro, para ciência da
suspensão. 4. Cumprido o item 2 supra, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP),
ISADORA LEMOS PINHO (OAB 451298/SP)
Processo 1042726-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pizzaria Francisca Julia Ltda -
Vistos. Fls. 222/224: A despeito do link apresentado, compete à parte acostar aos autos o Decreto Estadual n.º 41.446/1996.
Providencie, pois. Aprecio o pedido de tutela: Destaco o relatório da inicial na deliberação de fls. 218/219 e ante os
esclarecimentos prestados, observa-se a cobrança do referido Fator K em contas de consumo e, de fato, no documento de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), ROGÉRIO AUGUSTO COSTA SILVA (OAB 295741/SP)
Processo 1042036-03.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria dos Remédios Araújo
Braz - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a autora afirma que é pensionista e se deparou
com descontos automát ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icos em seu benefício, tratando-se de contribuição cobrada pela parte ré, a qual afirma não ter contratado.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a tutela de urgência deve ser deferida,
pois a autora nega a contratação de qualquer serviço com a ré, tampouco ter autorizado qualquer débito automático em seu
benefício previdenciário. Além de estar claro o desinteresse na manutenção do produto que deu origem aos descontos, não é
exigível da autora a prova de fato negativo, qual seja, o de não haver contratado. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal
de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Negação de contratação. Fato
negativo. Suspensão do desconto de empréstimo. Tutela de urgência. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da
tutela de urgência. R. decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224475-07.2020.8.26.0000; Relator
(a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento:
25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020). Outrossim, estão presentes os requisitos da urgência e o perigo de dano, tendo em
vista que descontos indevidos podem implicar, em tese, diminuição injustificável dos ganhos auferidos pela autora, causando-
lhe prejuízos. Por fim, inexiste, na hipótese dos autos, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, no caso de
eventual improcedência da ação, a ré poderá, se o caso, dar continuidade aos descontos. Assim, DEFIRO a tutela de urgência
para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de CONTRIB. MÁSTER PREV 0800 202 0125, no valor mensal
de R$ 35,30, do benefício previdenciário da autora, de nº 199.117.790-6, até ulterior decisão deste Juízo. Para o caso de
descumprimento desta ordem judicial, fixo multa-diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00. A
parte autora deverá providenciar a impressão do ofício diretamente do “site” do TJSP (www.tjsp.jus.br), bem como providenciar
o encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias 2. O autor manifestou expressamente
seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de
Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo
poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de
acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 3. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital)
para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado,
sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 5. Considerando que o
princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos
que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-
se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: JENIFFER GOMES BARRETO (OAB
176872/SP)
Processo 1042401-57.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1.
HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 127/132), com
fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se no arquivo notícia do cumprimento do acordo. 3.
Ficam as partes cientificadas e intimadas de que, decorrido o prazo do acordo, deverão informar nos autos o cumprimento,
independentemente de outras intimações, a fim de que a execução seja extinta. Int. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1042409-34.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Guadal
de Sordi - Vistos. Diante do recolhimento da complementação das custas, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls.12/16 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença
transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de
descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1042492-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Riverside Park - Denis
Mucci Figueira - Vistos. Observo que a parte ré depositou nos autos o valor de R$ 1.949,44, em (04/12/2024). Assim, diga a
parte autora, no prazo de 5 dias, se o valor depositado quita a obrigação, ciente de que no silêncio será dada por satisfeita a
obrigação, com a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DE ALMEIDA GODOY
(OAB 187366/SP), LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP)
Processo 1042635-39.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1033889-37.2014.8.26.0001) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Conceição Aparecida Cristino - Luciana Zampieri Gimenez - Vistos. 1. À vista do documento de fls. 09,
concedo à embargante o benefício da prioridade na tramitação. Anote-se. 2. Em que pese o alegado a fls. 35, para análise do
pedido de gratuidade, cumpra a embargante o determinado a fls. 32/33 dos autos, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento.
3. Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, recebo os presentes embargos de terceiro e, considerando a documentação
juntada pela embargante, que aponta ser ela titular de metade do imóvel penhorado, no qual teria fixado sua residência, defiro
a liminar pleiteada, para determinar a suspensão da execução em relação ao bem objeto dos embargos e dos leilões lá em
andamento. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, oficiando-se naquele feito ao Leiloeiro, para ciência da
suspensão. 4. Cumprido o item 2 supra, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO BARGIERI DE CARVALHO (OAB 244078/SP),
ISADORA LEMOS PINHO (OAB 451298/SP)
Processo 1042726-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pizzaria Francisca Julia Ltda -
Vistos. Fls. 222/224: A despeito do link apresentado, compete à parte acostar aos autos o Decreto Estadual n.º 41.446/1996.
Providencie, pois. Aprecio o pedido de tutela: Destaco o relatório da inicial na deliberação de fls. 218/219 e ante os
esclarecimentos prestados, observa-se a cobrança do referido Fator K em contas de consumo e, de fato, no documento de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º