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Identificação
Nº Processo: 1009317-31.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: manifestou exp *** manifestou expressamente seu
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, sob pena de sere *** legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012).
Portanto, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via
recursal adequada. Int. - ADV: PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
(OAB 316230/SP), PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP)
Processo 1009317-31.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Remaza
Administradora de Consórcio LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação será
extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Processo 1009321-68.2025.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Alliance Contabilidade e Assessoria Empresarial
Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação monitória visando ao recebimento de quantia em dinheiro e que tem por base prova escrita (fls.
14/27). 2. Devidamente instruída a inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que pague(m) a quantia exigida no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 701, caput, do NCPC). Havendo pagamento no prazo referido, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas,
mas deverá(ão) arcar com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput e §1º,
do NCPC). 3. No mesmo prazo, se assim o desejar(em), poderá(ão) o(s) réu(s) apresentar embargos, por meio de advogado
legalmente habilitado, os quais suspenderão a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, caput e §4º,
do NCPC). Na hipótese de os embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao(s) réu(s) declarar de
imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição
liminar (art. 702, §§2º e 3º, do NCPC). 4. Deverá(ão) o(s) réu(s) ser alertado(s) de que em caso de não pagamento ou de não
interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art 701, § 2º, do NCPC). 5. Proceda-se
à citação por carta (AR digital). 6. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 7. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP)
Processo 1009644-49.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Maria Teixeira
de Oliveira - Banco Itau Consignado S.A. - Ciência da assinatura do MLE. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP)
Processo 1009653-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Neoguard Vigilância Ltda - Vistos. 1. Fls.72/73: recebo como emenda à inicial. O autor manifestou expressamente seu
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá,
a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo
firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para,
querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o
princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos
que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-
se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO
NASCIMENTO (OAB 160156/RJ)
Processo 1009772-30.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fl. 115: defiro o prazo solicitado, de 15 dias. Nada sendo providenciado quanto ao efetivo andamento
do feito no prazo referido, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC, expedindo-se carta de
intimação ao autor. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009789-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Simões da
Silva - Vistos. 1. Fls.42/43: acolho os argumentos do autor, a fim de manter o valor inicialmente atribuído à causa. O autor
manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos
II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando
as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem
prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-
se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa
(art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente
também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
é vedado o caráter nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012).
Portanto, mantenho a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via
recursal adequada. Int. - ADV: PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP), LUIZ HENRIQUE CARVALHO PASSOS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
(OAB 316230/SP), PATRÍCIA EVELIN SANTOS SOARES (OAB 351990/SP)
Processo 1009317-31.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Remaza
Administradora de Consórcio LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação será
extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Processo 1009321-68.2025.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Alliance Contabilidade e Assessoria Empresarial
Ltda - Vistos. 1. Trata-se de ação monitória visando ao recebimento de quantia em dinheiro e que tem por base prova escrita (fls.
14/27). 2. Devidamente instruída a inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para que pague(m) a quantia exigida no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 701, caput, do NCPC). Havendo pagamento no prazo referido, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas,
mas deverá(ão) arcar com honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput e §1º,
do NCPC). 3. No mesmo prazo, se assim o desejar(em), poderá(ão) o(s) réu(s) apresentar embargos, por meio de advogado
legalmente habilitado, os quais suspenderão a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, caput e §4º,
do NCPC). Na hipótese de os embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao(s) réu(s) declarar de
imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição
liminar (art. 702, §§2º e 3º, do NCPC). 4. Deverá(ão) o(s) réu(s) ser alertado(s) de que em caso de não pagamento ou de não
interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art 701, § 2º, do NCPC). 5. Proceda-se
à citação por carta (AR digital). 6. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por
cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 7. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP)
Processo 1009644-49.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Aparecida Maria Teixeira
de Oliveira - Banco Itau Consignado S.A. - Ciência da assinatura do MLE. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN
GOLDBERG (OAB 241292/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP)
Processo 1009653-35.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Neoguard Vigilância Ltda - Vistos. 1. Fls.72/73: recebo como emenda à inicial. O autor manifestou expressamente seu
desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo
Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá,
a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo
firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para,
querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do
artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO
AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o
princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos
que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-
se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir
acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização
de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato,
excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua
análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos
processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO
NASCIMENTO (OAB 160156/RJ)
Processo 1009772-30.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fl. 115: defiro o prazo solicitado, de 15 dias. Nada sendo providenciado quanto ao efetivo andamento
do feito no prazo referido, certifique-se e cumpram-se os termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC, expedindo-se carta de
intimação ao autor. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1009789-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Simões da
Silva - Vistos. 1. Fls.42/43: acolho os argumentos do autor, a fim de manter o valor inicialmente atribuído à causa. O autor
manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos
II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação. Anoto que, em revelando
as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem
prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-
se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa
(art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá o presente
também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º