Processo ativo

manifestou expressamente seu desinteresse na designação

1000745-66.2019.8.26.0011
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: manifestou expressamente seu *** manifestou expressamente seu desinteresse na designação
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habili *** legalmente habilitado, sob pena de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
da apelação deve ser feito tendo por base o valor da causa, consoante art. 4º, II da Lei Estadual 11.608/03. Nesse sentido,
por oportuno, se colaciona: “AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR
DA CAUSA E NÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - Hipótese em que a r. decisão monocrática rejeitou os embargos de
declaração opostos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , mantendo, assim, a determinação de recolhimento do preparo recursal em 4% sobre o valor da causa - Lei
nº 11.608/2003, a qual regulamenta a forma de recolhimento das taxas judiciárias, que não permite o recolhimento do preparo
recursal sobre o proveito econômico pretendido, mas apenas sobre o valor da causa, ou, então, da condenação - Orientações
dadas por este E. Tribunal de Justiça no sentido de que, sendo a sentença impugnada ilíquida, uma vez que ainda pendente a
elaboração dos cálculos, e não tendo o MM. Juiz ‘a quo’ estabelecido valor fixo, o valor do preparo recursal deve corresponder
a 4% sobre o valor atualizado da causa - Entendimento deste Relator que se coaduna com a posição adotada por este E.
Tribunal de Justiça em casos análogos - Ausente óbice ao direito de recorrer, uma vez que a r. decisão monocrática apenas
deu integral cumprimento às determinações legais - Possuindo as custas processuais natureza de tributo, devem obedecer ao
princípio da estrita legalidade tributária - Julgador que não pode dispor livremente acerca de tais receitas, sendo-lhe proibido
inovar, modificar ou interpretar extensivamente o quanto disposto na legislação aplicável - Recolhimento do preparo recursal
em valor inferior ao devido que é inevitavelmente prejudicial aos cofres públicos, bem como aos interesses dos jurisdicionados
e do Estado - Insurgência do agravante que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator - Decisão
monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo
interno improvido”.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000745-66.2019.8.26.0011; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro:
26/03/2020). Grifei 2. Desse modo, providencie a serventia o cumprimento do art. 102, inc. VI das NSCGJ e após o já deliberado
a fls.204. Intimem-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1005643-21.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos.
Ante o teor da certidão retro, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial (fls. 324/326).
Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o ,
do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos
senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, sem o
que não poderá ser expedido. Considerando que valor não satisfaz a execução, manifeste-se o exequente quanto ao efetivo
andamento do feito. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005790-08.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo - Santana
- Beatriz Gonçalves Calil e outro - Beatriz Gonçalves Calil e outro - Digam as partes se pretendem a realização de audiência de
conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. -
ADV: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA ZARPELON (OAB 421513/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE
(OAB 310633/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 310633/SP), PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 310633/SP),
PAULO ROBERTO DE ANDRADE (OAB 310633/SP)
Processo 1005875-51.2025.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Mundial Refrigeração Eireli Me - Providencie a parte
exequente o recolhimento da taxa para citação postal no valor de R$ 32,75 por carta (guia FEDTJ, Código 120-1). Na inércia,
a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI (OAB 455997/
SP)
Processo 1006294-48.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para
consolidar, em consequência, a propriedade e a posse exclusiva do bem caracterizado nos autos em mãos do autor, cuja
apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-lei no 911/69. Em face
da sucumbência, condeno a parte ré a reembolsar à autora as custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em
honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1006412-58.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Sul America Cia de Seguro Saude - Ciência
da assinatura do MLE. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1006675-85.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Life Skin Cosméticos
Ltda Me - Vistos. 1. Fls.137: recebo como emenda à inicial. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação
de audiência de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação e, ainda, no disposto nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar
audiência de conciliação. Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo,
promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado pelas partes
e trazido aos autos por simples petição. 2. Cite(m)-se, através do Portal Eletrônico, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e
parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1006675-85.2025.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP)
Processo 1006911-76.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:04
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