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manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2133142-42.2018.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: manifestou expressamente seu desin *** manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
Nome: do advogado já foi anotado. Dou-o por *** do advogado já foi anotado. Dou-o por citado. 2. Fls. 45/46: defiro o prazo
Advogados e OAB
Advogado: já foi anotado. Dou-o por citado *** já foi anotado. Dou-o por citado. 2. Fls. 45/46: defiro o prazo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de instrumento Ação de revisão contratual Financiamento de veículos Tutela provisória de urgência - Indeferimento - Pretensão
da parte autora de consignação das parcelas contratadas no valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral da
obrigação contratada - Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC Não havendo prova d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e recusa do credor em
receber o montante devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição
ao pagamento direto - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2133142-42.2018.8.26.0000
37ª Câmara de Direito Privado, j. 7/8/2019, REL. SÉRGIO GOMES). Por fim, descabe a pretensão de manutenção do bem em
poder da autora, pois tal providência impediria o réu, por via transversa, de manejar as medidas de direito para tutela de seus
interesses. E como é cediço, o réu não pode ser proibido, ainda que por via indireta, de mover ação de busca e apreensão, sob
pena de restar caracterizada negativa ao acesso ao Judiciário, em afronta à Constituição Federal. Portanto, indefiro a tutela de
urgência. Exclua-se a anotação de urgência. 2. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição
(art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por
simples petição. 3. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados
na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1041476-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ruan Justino dos Santos - Via Varejo S.a. - Vistos. 1. Fls.25/44: o réu compareceu espontaneamente nos autos, a despeito
da ausência de determinação de citação e o nome do advogado já foi anotado. Dou-o por citado. 2. Fls. 45/46: defiro o prazo
solicitado, de trinta dias. Nada sendo providenciado quanto ao efetivo andamento do feito no prazo referido, certifique-se
e tornem conclusos para extinção, sem outra intimação. 3. Fls.47/61: a contestação e os documentos apresentados, serão
analisados oportunamente. Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB
123907/MG)
Processo 1041858-88.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Regina Gomes Mota -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, eis que tempestivos. No mérito,
contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante não
tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os embargos declaratórios
constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não
devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter
nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012). Portanto, mantenho
a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via recursal adequada. Int. -
ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1041920-31.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata
da Silva - Canis Majoris Ltda. - Me - - In Cripto Ltda - Me - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. - - Tawlk Tech Payments Ltda
e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do negócio e reconduzir as partes ao estado anterior,
com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 43.855,48, corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar
dos respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação. Pela sucumbência mínima da parte autora, responderá a parte
ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Referidas quantias deverão ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo (INPC), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024,
deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único,
e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal
(diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
período de referência (art. 406, § 3º, CC). Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova
intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de
que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas
as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar
todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto,
eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a
imposição da penalidade cabível. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA
(OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG),
LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA
DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO
(OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA
DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/
MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de instrumento Ação de revisão contratual Financiamento de veículos Tutela provisória de urgência - Indeferimento - Pretensão
da parte autora de consignação das parcelas contratadas no valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral da
obrigação contratada - Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC Não havendo prova d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e recusa do credor em
receber o montante devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição
ao pagamento direto - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP, Agravo de instrumento nº 2133142-42.2018.8.26.0000
37ª Câmara de Direito Privado, j. 7/8/2019, REL. SÉRGIO GOMES). Por fim, descabe a pretensão de manutenção do bem em
poder da autora, pois tal providência impediria o réu, por via transversa, de manejar as medidas de direito para tutela de seus
interesses. E como é cediço, o réu não pode ser proibido, ainda que por via indireta, de mover ação de busca e apreensão, sob
pena de restar caracterizada negativa ao acesso ao Judiciário, em afronta à Constituição Federal. Portanto, indefiro a tutela de
urgência. Exclua-se a anotação de urgência. 2. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência
de conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição
(art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por
simples petição. 3. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados
na petição inicial (art. 344 do NCPC). 4. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 5. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Processo 1041476-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ruan Justino dos Santos - Via Varejo S.a. - Vistos. 1. Fls.25/44: o réu compareceu espontaneamente nos autos, a despeito
da ausência de determinação de citação e o nome do advogado já foi anotado. Dou-o por citado. 2. Fls. 45/46: defiro o prazo
solicitado, de trinta dias. Nada sendo providenciado quanto ao efetivo andamento do feito no prazo referido, certifique-se
e tornem conclusos para extinção, sem outra intimação. 3. Fls.47/61: a contestação e os documentos apresentados, serão
analisados oportunamente. Int. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP), JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB
123907/MG)
Processo 1041858-88.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Regina Gomes Mota -
BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, eis que tempestivos. No mérito,
contudo, rejeito-os, uma vez que não houve a caracterização de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser dirimida, sendo que a insurgência da embargante não
tem fundamento em incorreções da própria decisão, mas sim no seu resultado final. Como se sabe, os embargos declaratórios
constituem-se meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, dando corpo ao devido processo legal, e, por isso, não
devem servir de mecanismo para veiculação de mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter
nitidamente infringente (cf. EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min. Humberto Martins, j. 23.5.2012). Portanto, mantenho
a sentença tal como lançada, devendo a parte, se entender o caso, manejar sua irresignação pela via recursal adequada. Int. -
ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1041920-31.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata
da Silva - Canis Majoris Ltda. - Me - - In Cripto Ltda - Me - - Topspin Soluções de Pagamentos Ltda. - - Tawlk Tech Payments Ltda
e outros - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade do negócio e reconduzir as partes ao estado anterior,
com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 43.855,48, corrigido monetariamente pela Tabela Pratica do TJSP a contar
dos respectivos desembolsos e juros de mora a contar da citação. Pela sucumbência mínima da parte autora, responderá a parte
ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. Referidas quantias deverão ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo (INPC), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024,
deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único,
e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal
(diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
período de referência (art. 406, § 3º, CC). Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço
da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes advertidas, independentemente de nova
intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017
(Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de
que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas
as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar
todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto,
eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a
imposição da penalidade cabível. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: JULIANA PEREIRA DA SILVA
(OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG),
LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA
DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), LÍVIA CARLA DE MATOS BRANDÃO (OAB 130744/MG), RENATO FARIA BRITO
(OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), JULIANA PEREIRA
DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/
MG), JULIANA PEREIRA DA SILVA (OAB 210340/MG), RENATO FARIA BRITO (OAB 9299/MS), RENATO FARIA BRITO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º