Processo ativo

manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de

1002542-34.2024.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Santana. 1.A. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de
Partes e Advogados
Autor: manifestou expressamente seu desinte *** manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Inbursa S.a. e outros - Vistos. No prazo de cinco dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância para deslinde da questão, sob pena de indeferimento. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. B
23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO (OAB 354990/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ROBERTO ALVES
FEITOSA (OAB 328643/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB 8125/MS), EDUARDO DI GIGLIO (OAB
56625/RS), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), KATIA SANTOS DE ANDRADE (OAB 522892/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002542-34.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Edmea Borges Cassimiro - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na inércia, a ação
será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/
SP)
Processo 1002708-32.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, a desistência
requerida a fls.88, e em consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida a fls.77/79. Não houve determinação deste juízo de
qualquer restrição sobre o bem. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura
desta. Sem custas e verba honorária. Anote-se a extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002984-63.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para citação postal no valor de R$ 32,75 por carta (guia
FEDTJ, Código 120-1). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003633-28.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Danilo Santos da Silva - Vistos. 1.
Fls.253/255: recebo como emenda à inicial. Já foi anotada a baixa da parte em relação ao sócio. A ação seguirá somente em
face das pessoas jurídicas. 1.A. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência de tentativa de conciliação.
2. Após o cumprimento do item 1.A, cite-se e intime-se a parte ré por carta (AR Digital). O prazo para contestação, de quinze dias
úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR
A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para
negociar e transigir, nos termos do art. 334, §10º, do NCPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334,
§8º, do NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do NCPC). A parte ré poderá indicar
seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência
(art. 334, §5º, do NCPC). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Considerando que o princípio da duração razoável do
processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem
como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: VICTOR MOTANO STOIANOV (OAB 377533/SP)
Processo 1003753-14.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rosas de Ouro Comercial e
Distribuidora de Auto Peças e Acessórios Ltda. - Epp - Vistos. 1. Dê-se ciência da redistribuição da presente ação para este
juízo da 6ª Vara Cível de Santana. 1.A. O autor manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de
conciliação. Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e,
ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição
(art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por
simples petição. 2. Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze)
dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados
na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC. Servirá também o presente,
por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-
se na forma e sob as penas da lei. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o
Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE LIRA (OAB 391314/SP)
Processo 1003813-44.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaís Santos da Cruz -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:04
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