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Identificação
Nº Processo: 1005607-16.2025.8.26.0320
Partes e Advogados
Autor: manifestou *** manifestou expresso
Nome: da requerente. I *** da requerente. Intime-se. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
outros - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP - Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLIMÉRIO DIAS
VIEIRA (OAB 293521/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/
SP), PATRÍCIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), RITA
DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/
SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), PATRÍCIA LOPES
FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP)
Processo 1005607-16.2025.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Middleby do Brasil Ltda - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de carta “AR” de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa, ficando desobrigado do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo; advertindo-o,
ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será
informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como
suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando
os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s)
autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas,
informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s)
autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em)
a citação por edital. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE GODOY LEFONE (OAB 325505/SP)
Processo 1005613-23.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao Gonçalves
dos Santos - Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já
que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, incisos VII, da Lei nº 8.245/91. Porém, o seu cumprimento
fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor
equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91). Considerando que o autor manifestou expresso
desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser
realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Após a prestação da caução, CITE-SE o réu para os termos
da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob
pena de despejo forçado. Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar,
citando-se o réu. Intime-se. Servirá o presente, como mandado. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1005623-67.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Devolvam-se os autos ao distribuidor, para redistribuição livre, não se justificando a distribuição direcionada, uma vez que se
tratam de parcelas distintas daquelas objeto do processo nº 1018552-69.2024.8.26.0320. Súmula 74 TJSP: Diverso o período
da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de
reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame
de mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005626-22.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Água Branca
Construtora e Incorpordora - Vistos. Emende(m) o(a,s) exequente(s) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
acrescentar ao valor atribuído a causa, também como proveito econômico perseguido, os honorários advocatícios de 10% (item
5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 c.c. o art. 827 do CPC), adequando-se o valor da causa e recolhendo a diferença da
taxa judiciária (2% sobre o valor da causa, nos termos do item 2 do Comunicado CG 951/2023), em igual prazo, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS FERREIRA (OAB 220870/SP)
Processo 1005647-95.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly
Cristina da Silva Santos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge; ; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge; e) cópia de certidões do Detran e/ou
Ciretran informando acerca da existência ou inexistência de veículos registrados em nome da requerente. Intime-se. - ADV:
RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP)
Processo 1005648-80.2025.8.26.0320 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A.G.A.G. - Vistos. Ante os
documentos acostados, defiro a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Apensem-se estes autos digitais ao processo
digital nº 1001062-97.2025.8.26.0320, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito
suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário
oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
outros - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP - Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para,
no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CLIMÉRIO DIAS
VIEIRA (OAB 293521/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/
SP), PATRÍCIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), RITA
DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/
SP), RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), PATRÍCIA LOPES
FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP), PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA (OAB 161038/SP)
Processo 1005607-16.2025.8.26.0320 - Monitória - Compra e Venda - Middleby do Brasil Ltda - Vistos. O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição de carta “AR” de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa, ficando desobrigado do pagamento de custas processuais se cumprir no prazo; advertindo-o,
ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será
informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde
que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços
atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese, a consulta ao sistema PETRUS, tido como
suficiente, uma vez que abrange as informações constantes dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, contemplando
os principais bancos de dados (Banco Central, Senatran e Receita Federal), mediante o recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que
entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s)
autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas,
informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s)
autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o
necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em)
a citação por edital. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE GODOY LEFONE (OAB 325505/SP)
Processo 1005613-23.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Joao Gonçalves
dos Santos - Assim, considerando que o contrato de locação restou desprovido de garantia, DEFIRO a liminar pleiteada, já
que o contrato se amolda à situação retratada no artigo 59, §1º, incisos VII, da Lei nº 8.245/91. Porém, o seu cumprimento
fica condicionado à prestação da caução, real ou fidejussória, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá corresponder ao valor
equivalente a 3 (três) meses de aluguel (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91). Considerando que o autor manifestou expresso
desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser
realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Após a prestação da caução, CITE-SE o réu para os termos
da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, sob
pena de despejo forçado. Também no prazo de 15 (quinze) dias poderá oferecer resposta, por meio de advogado, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Caso não seja prestada a caução, processe-se sem a liminar,
citando-se o réu. Intime-se. Servirá o presente, como mandado. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1005623-67.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos.
Devolvam-se os autos ao distribuidor, para redistribuição livre, não se justificando a distribuição direcionada, uma vez que se
tratam de parcelas distintas daquelas objeto do processo nº 1018552-69.2024.8.26.0320. Súmula 74 TJSP: Diverso o período
da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de
reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame
de mérito. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1005626-22.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Água Branca
Construtora e Incorpordora - Vistos. Emende(m) o(a,s) exequente(s) o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
acrescentar ao valor atribuído a causa, também como proveito econômico perseguido, os honorários advocatícios de 10% (item
5 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 c.c. o art. 827 do CPC), adequando-se o valor da causa e recolhendo a diferença da
taxa judiciária (2% sobre o valor da causa, nos termos do item 2 do Comunicado CG 951/2023), em igual prazo, sob pena de
cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS FERREIRA (OAB 220870/SP)
Processo 1005647-95.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kelly
Cristina da Silva Santos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, inclusive de eventual cônjuge; ; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive de eventual cônjuge; e) cópia de certidões do Detran e/ou
Ciretran informando acerca da existência ou inexistência de veículos registrados em nome da requerente. Intime-se. - ADV:
RICARDO RANCHES DE SOUZA (OAB 480355/SP)
Processo 1005648-80.2025.8.26.0320 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - A.G.A.G. - Vistos. Ante os
documentos acostados, defiro a concessão dos beneficios da justiça gratuita. Apensem-se estes autos digitais ao processo
digital nº 1001062-97.2025.8.26.0320, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito
suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário
oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º