Processo ativo

manifestou-se alegando que: 1)

1013024-13.2024.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: manifestou-se a *** manifestou-se alegando que: 1)
Nome: e/ou *** e/ou a OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a inicial vieram documentos (fls. 34/111). Instada a autora a esclarecer a similaridade deste processo com o de nº 1013024-
13.2024.8.26.0269 (fls. 112). A autora informou que há conexão entre os processos, tendo em vista que o presente se trata única
e exclusivamente sobre dívida de cartão de crédito consignado, ao contrário do processo nº 101302 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4-13.2024.8.26.0269 que
trata de ação de repactuação de dívidas (fls. 115). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A gratuidade processual requerida
nos autos do processo nº 1013024-13.2024.8.26.0269 foi por mim indeferida em 13/01/2025, sob o seguinte argumento: Fls.
169/170: ainda que a autora tenha comprovado que é isenta da declaração de imposto de renda, os documentos por ela
juntados indicam a existência de outras fontes de renda, inclusive do cônjuge, em especial pelas faturas de cartão de crédito
(R$ 4.160,00 - dez/24; R$ 3.633,58 - nov/24; R$ 2.165,93 - out/24), não havendo que se falar em impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, que no presente caso representa pouco mais
de R$ 220,00 (Taxa Judiciária). Assim, pelas mesmas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado nestes autos. Em
13/01/2025, após uma detida análise destes autos (1000178-27.2025.8.26.0269) em comparação com o processo nº 1013024-
13.2024.8.26.0269, que também tramita nesta Vara, verifiquei que as petições iniciais eram muito semelhantes, oportunidade
em que determinei a intimação da autora para que pudesse esclarecer o fato, em especial porque este processo foi classificado
com Consignação em Pagamento enquanto aquele como Procedimento Comum Cível. O autor manifestou-se alegando que: 1)
Não há conexão entre os processos tendo em vista que no presente se trata única e exclusivamente sobre a dívida de cartão
de crédito consignado em face do réu Banco Mercantil, ao contrário do processo 1013024-13.2024.8.26.0269 que trata de ação
de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, já excluída a dívida perante o Banco Mercantil, que está
sendo discutida única e exclusivamente no presente feito.. Acreditando que pudesse ter ocorrido um equívoco, este Magistrado
procedeu nova análise dos processos em questão (1000178-27.2025.8.26.0269 e 1013024-13.2024.8.26.0269), concluindo que
as petições iniciais são idênticas. Mas, para que não paire qualquer dúvida, em especial porque os olhos podem nos pregar
peças e por ser entusiasta das tecnologias da informática, nesta data realizei a impressão em PDF das petições iniciais de
ambos os processos e as submeti a um teste comparativo no aplicativo utilizando há muitos anos no âmbito do Judiciário
(PDF24), onde o resultado foi de que os documentos são 100 % idênticos em suas 33 páginas. Assim, não haveria e não há
motivo para esta ação judicial visando à declaração de nulidade do cartão de crédito consignado, pois a matéria está sendo
tratada em processo diverso, o que configura evidente litispendência. Portanto, verificado o pressuposto processual negativo, é
de rigor a extinção terminativa deste processo, prejudicadas outras alegações e requerimentos. No mais, por considerar que a
parte autora propôs duas demandas idênticas, sem qualquer justificativa, e que, mesmo depois de intimada nestes autos, nada
esclareceu, o que revela uso predatório e ilícito do Poder Judiciário e tentativa de obtenção de êxito na pretensão indenizatória
mediante duplicidade de demandas, inclusive com pedido de gratuidade e visando não efetuar o pagamento das custas, agindo
de modo temerário ao não reconhecer a litispendência , condeno a parte demandante como litigante de má-fé, nos termos dos
incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa. Por
derradeiro, anote-se que esta é a resolução do Magistrado para o caso concreto, de acordo com o que pode depreender dos
autos, observando-se que foram analisadas todas as questões suficientes e necessárias ao julgamento da causa, não sendo
obrigado a ater-se a todos os fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos
(JTJ 259/14), de modo que não serão aceitos embargos de declaração com propósito de rediscutir a controvérsia (infringentes),
de manifestar inconformismo com o julgado - erro no julgado - ou com escopo de prequestionamento, se não presentes as
hipóteses legais, devendo o interessado valer-se do recurso adequado, sob pena de aplicação da multa prevista no disposto no
art. 1026, § 2º, do CPC, pois o “aclaramento” - recurso excepcional - que só deve ser utilizado se imprescindível ao julgamento
do caso em outra instância. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, por litispendência decorrente do processo nº 1013024-13.2024.8.26.0269 desta
Vara. CONDENO A parte autora por litigância de má-fé a pagar uma multa processual correspondente a 5% do valor atualizado
da causa ao poder público, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa. Nos termos do art. 8º-A, do Provimento
2684/2023-CSM, e art. 2º, parágrafo único, inc. XIV, da Lei n. 11.608/03, providencie a parte autora o recolhimento do valor
de 5 Ufesps, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, no prazo de 60 dias, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Havendo recurso de qualquer das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com
as anotações de praxe. - ADV: ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB 328643/SP)
Processo 1000959-49.2025.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição
do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima descrito, no
endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias
sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor fiduciante
apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4. Contudo,
estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte interessada
não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já
com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante
a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de SESSENTA dias, observando-se
o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome e/ou a OAB
do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no item 6, tornem
os autos conclusos para extinção do feito por ausência de interesse de agir. 10. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante
o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
12. Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça por ausência de previsão legal. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo
número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:14
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