Processo ativo

mantém

1028909-89.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: man *** mantém
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1028909-89.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Ambipar Response S/A - Manifeste-se a parte autora sobre
o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o
cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP)
Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso 1029829-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Mauro Jose de Souza - - Milena Anicio
de Souza - COMPAGNIE NATIONALE ROYAL AIR MAROC - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: manifestar-se, em
15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), JULIA JACOBUCCI
RODRIGUES MALUF (OAB 422331/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), RICARDO ELIAS MALUF (OAB 76122/
SP)
Processo 1045280-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Eletroclean Serviços Elétricos
Ltda. - Vistos. 1. O valor da causa, nos termos dos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil, deve corresponder ao
conteúdo econômico aferível. Destarte, no caso dos autos, o valor deve ser emendado para corresponder ao de R$ 1.867.774,96,
conforme constante da páginas 16 e 18. Providencie-se, pois, a emenda. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos
termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a parte requerente deverá sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir
elencados, indicando sua respectiva folha: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge (se pessoa física); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa
física ou jurídica), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido
pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém
relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se
pessoa física); d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo de 10 dias,
pena de cancelamento da distribuição. - ADV: LIANA FABRIZIA DE SOUZA COSTA (OAB 52247/BA)
Processo 1045487-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Bastos Paes - Vistos.
Há relevância no fundamento invocado, uma vez que a conta utilizada pela parte autora em rede social da parte requerida foi
desativada por esta sem justificativa (páginas 2, 40/41). Não há, como de costume em casos semelhantes, a justificativa de que
a conta do usuário da rede social teria violado as normas da uso da requerida. Por outro lado, presente o perigo na demora,
na medida em que a conta utilizada pelo autor na rede social da ré é sua fonte de sustento. Defiro, pois, a tutela provisória de
urgência para determinar que a ré proceda à reativação do perfil @rodriigo.staart, na plataforma Instagram, no prazo de 24
horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Indefiro o pedido de tutela provisória para
suspender as cobranças relativas ao selo de verificação azul até a efetiva reativação da conta, uma vez que a conta será
reativada em razão do deferimento da liminar. Valerá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, cabendo à autora
o encaminhamento à ré para cumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo
para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP)
Processo 1045636-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Rocha Queiroga
- Vistos. 1. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para regularizar a sua
representação processual mediante a assinatura da procuração de página 20, bem como da declaração de página 21. 2. Para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a parte requerente deverá apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados, indicando sua respectiva folha: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (se pessoa física); b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses
(se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação
das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física); d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB 254160/SP), HIGOR DA
SILVA VEGAS (OAB 269477/SP)
Processo 1045735-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Rosa Rodrigues Delfino -
Vistos. 1. A presente ação veio distribuída a este juízo por dependência ao processo nº 1140331-69.2024.8.26.0100, nos termos
do artigo 286, II, do CPC. Assim, deverá a parte autora, em até 15 dias, cumprir as determinações da decisão de páginas 20/22
daquela ação, conforme segue abaixo, nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC. 2. Conforme Comunicado CG n° 424/2024,
foram aprovados, sob a Coordenação da Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância
predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário
de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal. Destaco que a procuração apresentada (fl. 14) possui caráter genérico, não sendo devidamente especificados os fins
de sua outorga. Por todo o exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual,
juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com firma
reconhecida, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito. 3.
Consigno desde já que não será aceito o requerimento para exibição de qualquer documento pela parte ré sem a comprovação
de prévio pedido administrativo válido para sua obtenção e prazo razoável para seu atendimento, motivo pelo qual deixo de
analisar o requerido pela autora. 4. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar
em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia (i) dos seus três últimos rendimentos mensais, (ii) de sua última
declaração de IR e, ainda, (iii) extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade, referentes aos últimos três
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:44
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