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Identificação
Nº Processo: 1012380-58.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: mantém relaciona *** mantém relacionamento (https://
Apelado: intimado para a *** intimado para apresentação de
Nome: do requere *** do requerente. Neste
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a
toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se estabelecer o contraditório
antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3- Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO LEONARDO DE SOUSA (OAB 215759/SP), FABIO
LEONARDO DE SOUSA (OAB 215759/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1012380-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tillamo Produtos Gráficos
Especiais Ltda - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Narra
a parte autora ter sido notificada acerca de protesto de duplicata mercantil (Título nº NF730) no valor de R$ 25.800,00, vencido
em 18/12/2024 (fl. 21). Aponta a requerente que o título é proveniente de duplicata mercantil sem lastro, tendo em vista que
desconhece a existência de contrato ou de qualquer relação jurídica que justifique a exigência do crédito. Compulsando os
documentos trazidos com a inicial, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
Há comunicação da requerente, datada de 13/12/2024, informando o desconhecimento de qualquer relação comercial com a
empresa Forteluz (fls. 24/25). Neste momento, privilegiando-se a boa-fé, que se presume, deve ser acolhida a versão da parte
autora, inclusive porque não tem condições de provar que não deve ou que nunca contratou com a requerida. Configurado,
igualmente, o perigo de dano inerente a protesto de dívida. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, se comprovada a legitimidade dos débitos que originaram os títulos, a eficácia
do protesto pode ser restabelecida. Nesses termos, determino ao 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital a
sustação do protesto do título nº NF730, emitido em 13/12/2024, no valor original de R$ 25.800,00 vinte e cinco mil e oitocentos
reais) caso já realizado o protesto, determino a suspensão de sua publicidade. Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos
o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo da liminar concedida, no prazo legal de 10 dias, promova a parte autora
o prévio recolhimento da despesa postal respectiva, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB 185740/SP)
Processo 1012937-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Rodrigo Mussolino
Ribeiro - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Narra a
parte autora ter sido notificada acerca de protesto de duplicata mercantil (Título nº 00000087) no valor de R$ 3.000,00, vencido
em 06/06/2024 (fl. 21). Aponta o requerente que o título é proveniente de duplicata mercantil indevida, tendo em vista que
desconhece a existência de contrato ou de qualquer relação jurídica que justifique a exigência do crédito. Compulsando os
documentos trazidos com a inicial, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os requisitos para a concessão da tutela
de urgência fazem-se presentes. De fls. 19/21 extrai-se que não existem outros apontamentos em nome do requerente. Neste
momento, privilegiando-se a boa-fé, que se presume, deve ser acolhida a versão da parte autora, inclusive porque não tem
condições de provar que nada deve ao requerido. Configurado, igualmente, o perigo de dano inerente a protesto de dívida.
Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, se comprovada
a legitimidade dos débitos que originaram os títulos, a eficácia do protesto poderá ser restabelecida. Nesses termos, determino
ao 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital a sustação do protesto do título nº 00000087, emitido em 12/04/2024,
no valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais) caso já realizado o protesto, determino a suspensão de sua publicidade. Cópia
desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a
quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III -
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº
35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/SP)
Processo 1013225-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna de Jesus Martins - Vistos.
1. Nos termos do artigo 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para: (a) regularizar a sua
representação processual mediante a juntada de cópia assinada da procuração de página 21, devendo o instrumento de
mandato estar atualizado e ser descritivo, com referência especificamente à presente demanda, com firma reconhecida, ou
alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito; (b) juntar cópia
assinada da declaração de página 28. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC,
a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados, indicando
sua respectiva folha: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge (se pessoa física); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato,
do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://
www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física). Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-
se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013407-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosane Silveira Kogut Fischer
- Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: recolher em 15 dias, a taxa judiciária, correspondente a 1,5% (um e meio por
cento) do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente de 2025), bem como, taxa de
emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu), sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: JOÃO
LUCIO BARANCELLI (OAB 80500/PR)
Processo 1013457-05.2025.8.26.0100 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - A.M.C.
- Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: 1. Recolher, em 15 dias, a taxa judiciária que deve corresponder a 1,5% (um
e meio por cento) do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente
de 2025), sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Recolher a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas
especiais por réu), sob pena de extinção da ação. - ADV: ALEX SOUZA MAGDALENA (OAB 424246/SP)
Processo 1014805-92.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Bancários - Paulo Renato Moreira de Rosa -
Banco BMG S/A - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos
ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a
toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se estabelecer o contraditório
antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 3- Em termos de
prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação,
no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FABIO LEONARDO DE SOUSA (OAB 215759/SP), FABIO
LEONARDO DE SOUSA (OAB 215759/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE
TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1012380-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Tillamo Produtos Gráficos
Especiais Ltda - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Narra
a parte autora ter sido notificada acerca de protesto de duplicata mercantil (Título nº NF730) no valor de R$ 25.800,00, vencido
em 18/12/2024 (fl. 21). Aponta a requerente que o título é proveniente de duplicata mercantil sem lastro, tendo em vista que
desconhece a existência de contrato ou de qualquer relação jurídica que justifique a exigência do crédito. Compulsando os
documentos trazidos com a inicial, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes.
Há comunicação da requerente, datada de 13/12/2024, informando o desconhecimento de qualquer relação comercial com a
empresa Forteluz (fls. 24/25). Neste momento, privilegiando-se a boa-fé, que se presume, deve ser acolhida a versão da parte
autora, inclusive porque não tem condições de provar que não deve ou que nunca contratou com a requerida. Configurado,
igualmente, o perigo de dano inerente a protesto de dívida. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, se comprovada a legitimidade dos débitos que originaram os títulos, a eficácia
do protesto pode ser restabelecida. Nesses termos, determino ao 7º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital a
sustação do protesto do título nº NF730, emitido em 13/12/2024, no valor original de R$ 25.800,00 vinte e cinco mil e oitocentos
reais) caso já realizado o protesto, determino a suspensão de sua publicidade. Cópia desta decisão, devidamente assinada,
serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos
o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo da liminar concedida, no prazo legal de 10 dias, promova a parte autora
o prévio recolhimento da despesa postal respectiva, sob pena de indeferimento da inicial. Após, cite-se. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB 185740/SP)
Processo 1012937-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Rodrigo Mussolino
Ribeiro - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Narra a
parte autora ter sido notificada acerca de protesto de duplicata mercantil (Título nº 00000087) no valor de R$ 3.000,00, vencido
em 06/06/2024 (fl. 21). Aponta o requerente que o título é proveniente de duplicata mercantil indevida, tendo em vista que
desconhece a existência de contrato ou de qualquer relação jurídica que justifique a exigência do crédito. Compulsando os
documentos trazidos com a inicial, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os requisitos para a concessão da tutela
de urgência fazem-se presentes. De fls. 19/21 extrai-se que não existem outros apontamentos em nome do requerente. Neste
momento, privilegiando-se a boa-fé, que se presume, deve ser acolhida a versão da parte autora, inclusive porque não tem
condições de provar que nada deve ao requerido. Configurado, igualmente, o perigo de dano inerente a protesto de dívida.
Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, se comprovada
a legitimidade dos débitos que originaram os títulos, a eficácia do protesto poderá ser restabelecida. Nesses termos, determino
ao 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Capital a sustação do protesto do título nº 00000087, emitido em 12/04/2024,
no valor original de R$ 3.000,00 (três mil reais) caso já realizado o protesto, determino a suspensão de sua publicidade. Cópia
desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a
quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III -
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº
35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: DIRCEU NEVES LIMA (OAB 426586/SP)
Processo 1013225-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna de Jesus Martins - Vistos.
1. Nos termos do artigo 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para: (a) regularizar a sua
representação processual mediante a juntada de cópia assinada da procuração de página 21, devendo o instrumento de
mandato estar atualizado e ser descritivo, com referência especificamente à presente demanda, com firma reconhecida, ou
alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito; (b) juntar cópia
assinada da declaração de página 28. 2. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC,
a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados, indicando
sua respectiva folha: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge (se pessoa física); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e
de eventual cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato,
do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://
www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física). Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-
se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1013407-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosane Silveira Kogut Fischer
- Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: recolher em 15 dias, a taxa judiciária, correspondente a 1,5% (um e meio por
cento) do valor atribuído à causa, no mínimo, 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente de 2025), bem como, taxa de
emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais por réu), sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: JOÃO
LUCIO BARANCELLI (OAB 80500/PR)
Processo 1013457-05.2025.8.26.0100 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Cédula de Crédito Industrial - A.M.C.
- Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: 1. Recolher, em 15 dias, a taxa judiciária que deve corresponder a 1,5% (um
e meio por cento) do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs (R$ 185,10 para o ano fiscal vigente
de 2025), sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Recolher a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas
especiais por réu), sob pena de extinção da ação. - ADV: ALEX SOUZA MAGDALENA (OAB 424246/SP)
Processo 1014805-92.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Bancários - Paulo Renato Moreira de Rosa -
Banco BMG S/A - Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de
contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos
ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º