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Identificação
Nº Processo: 1200046-42.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes: BRADESCO
Partes e Advogados
Autor: mantém relacionament *** mantém relacionamento (https://www.bcb.
Nome: da empresa autora em órgãos de proteção ao cré *** da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
827, § 1º, do CPC). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de
recebimento (art. 915 do CPC). II - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação de execução
distribuída no dia 17/12/2024, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partes: BRADESCO
SAÚDE S/A CNPJ nº 92.693.118/0001-60, [exequente], COZIBAG LTDA CNPJ nº 24.690.345/0001-82 [executada] e SAMMI
LIPE HOCHMAN CPF nº 128.844.118-52 [executado], com valor da causa de R$ 6.398,92 (seis mil, trezentos e noventa e oito
reais e noventa e dois centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1,
do CPC). Intime-se - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1200046-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angilo Marcio da Silva Lima -
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a parte requerente deverá, em
10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados, indicando sua respectiva
folha: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge (se pessoa física); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco
Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.
gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física); d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS
SANTOS (OAB 374305/SP), DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP)
Processo 1200136-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Bruno T Pires Consultoria Em
Tecnologia Ltda, - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Presente a probabilidade do direito, visto que extensa a jurisprudência a acolher a tese da parte autora. No caso, latente a
nulidade das cláusulas contratuais questionadas. Consolidado o entendimento de ser descabida cláusula de “aviso prévio” que
mantenha o contrato ativo por mais 60 dias após o exercício do direito de resilir. Nesse sentido, por exemplo: Apelação. Plano
de saúde coletivo empresarial. Cobrança de mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio de 60 dias previsto no
contrato. Inadmissibilidade. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS por
força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020. Contrato com número
diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC e reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da
cobrança. Inexigibilidade de débito posterior à manifestação de resilição reconhecida. Honorários sucumbenciais. Arbitramento
por equidade descabido, à míngua de enquadramento da hipótese no art. 85, § 8º do CPC. Verba que deve ser arbitrada com
base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012797-55.2023.8.26.0011; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de
Registro: 15/12/2023). Na mesma toada, não se faz exigível multa por cláusula de fidelidade de 24 meses, ao menos é assim
que firmemente entende esta Corte: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c/ obrigação de fazer - Plano
empresarial coletivo de assistência à saúde Cancelamento, sem penalidade Procedência Insurgência da operadora Cabimento
em parte - Contrato de plano empresarial que se equipara a plano de saúde familiar Aplicação do CDC Súmula 608 do STJ
Art. 15, II, da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS dispõe que o pedido de cancelamento tem efeito imediato Cláusula
contratual de aviso prévio e período de fidelidade de 24 meses fundada no parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009, da
ANS, declarada nula em decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101 Posterior edição
da RN nº 455/2020 da ANS, que revogou expressamente o dispositivo mencionado Impossibilidade de se exigir a fidelização
por 24 meses, bem como o pagamento das mensalidades após a notificação do cancelamento Cláusula considerada nula de
pleno direito - Precedentes desta Corte Honorários de sucumbência fixados na sentença que devem ser reduzidos (artigo 85,
§2º, e incisos, do CPC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO.(TJSP; Apelação Cível
1040242-72.2023.8.26.0100; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). Configurado, igualmente, o perigo de dano, na
hipótese de a requerida promover a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito ou efetuar protesto da dívida. Inexiste,
por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino que a requerida
se abstenha de inscrever o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças
judiciais, em relação ao período posterior a 03/04/2024, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de
descumprimento. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via
impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1200181-54.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Capacidade - Paulo Fernando Cortes Corsi - Vistos. A
presente ação de interdição deve tramitar perante uma das Varas de Família e Sucessões existentes nesta Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição, com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE
VASCONCELLOS (OAB 208572/SP)
Processo 1200185-91.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. No dia 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei n° 14.879, responsável por promover a
alteração da redação do parágrafo 1º, artigo 63 do Código de Processo Civil e adicionar o parágrafo 5º ao mesmo dispositivo.
Veja-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir
expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou
com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de
ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio
jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Aduz a exequente
em sua peça inaugural que o ajuizamento da presente demanda se deu em razão de ser esta a Comarca indicada na cláusula de
eleição de foro do título executado. Consigno, todavia, e com base na novação legislativa, que a demanda não possui qualquer
vínculo com a Comarca de São Paulo/SP. A exequente possui sede na cidade de São Bernardo do Campo (SP), ao passo que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
827, § 1º, do CPC). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de
recebimento (art. 915 do CPC). II - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação de execução
distribuída no dia 17/12/2024, a esta 2ªVara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partes: BRADESCO
SAÚDE S/A CNPJ nº 92.693.118/0001-60, [exequente], COZIBAG LTDA CNPJ nº 24.690.345/0001-82 [executada] e SAMMI
LIPE HOCHMAN CPF nº 128.844.118-52 [executado], com valor da causa de R$ 6.398,92 (seis mil, trezentos e noventa e oito
reais e noventa e dois centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora
ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações efetivadas (art. 828, § 1,
do CPC). Intime-se - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1200046-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Angilo Marcio da Silva Lima -
Vistos. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a parte requerente deverá, em
10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados, indicando sua respectiva
folha: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (se pessoa física), ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge (se pessoa física); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco
Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.
gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física); d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS
SANTOS (OAB 374305/SP), DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP)
Processo 1200136-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Bruno T Pires Consultoria Em
Tecnologia Ltda, - Vistos. I - A tutela de urgência deve ser concedida, pois presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Presente a probabilidade do direito, visto que extensa a jurisprudência a acolher a tese da parte autora. No caso, latente a
nulidade das cláusulas contratuais questionadas. Consolidado o entendimento de ser descabida cláusula de “aviso prévio” que
mantenha o contrato ativo por mais 60 dias após o exercício do direito de resilir. Nesse sentido, por exemplo: Apelação. Plano
de saúde coletivo empresarial. Cobrança de mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio de 60 dias previsto no
contrato. Inadmissibilidade. Declaração de nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS por
força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101,
movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Posterior revogação da norma pela ANS na Resolução 455/2020. Contrato com número
diminuto de beneficiários, ensejando aplicação do CDC e reconhecimento de nulidade da cláusula contratual e abusividade da
cobrança. Inexigibilidade de débito posterior à manifestação de resilição reconhecida. Honorários sucumbenciais. Arbitramento
por equidade descabido, à míngua de enquadramento da hipótese no art. 85, § 8º do CPC. Verba que deve ser arbitrada com
base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º do CPC. Honorários arbitrados em 20% do valor atualizado da causa.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012797-55.2023.8.26.0011; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão
Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de
Registro: 15/12/2023). Na mesma toada, não se faz exigível multa por cláusula de fidelidade de 24 meses, ao menos é assim
que firmemente entende esta Corte: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de débito c/ obrigação de fazer - Plano
empresarial coletivo de assistência à saúde Cancelamento, sem penalidade Procedência Insurgência da operadora Cabimento
em parte - Contrato de plano empresarial que se equipara a plano de saúde familiar Aplicação do CDC Súmula 608 do STJ
Art. 15, II, da Resolução Normativa nº 412/2016 da ANS dispõe que o pedido de cancelamento tem efeito imediato Cláusula
contratual de aviso prévio e período de fidelidade de 24 meses fundada no parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009, da
ANS, declarada nula em decisão proferida pelo TRF da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101 Posterior edição
da RN nº 455/2020 da ANS, que revogou expressamente o dispositivo mencionado Impossibilidade de se exigir a fidelização
por 24 meses, bem como o pagamento das mensalidades após a notificação do cancelamento Cláusula considerada nula de
pleno direito - Precedentes desta Corte Honorários de sucumbência fixados na sentença que devem ser reduzidos (artigo 85,
§2º, e incisos, do CPC) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, ADMITIDO O PREQUESTIONAMENTO.(TJSP; Apelação Cível
1040242-72.2023.8.26.0100; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023). Configurado, igualmente, o perigo de dano, na
hipótese de a requerida promover a inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito ou efetuar protesto da dívida. Inexiste,
por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino que a requerida
se abstenha de inscrever o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças
judiciais, em relação ao período posterior a 03/04/2024, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de
descumprimento. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via
impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP)
Processo 1200181-54.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Capacidade - Paulo Fernando Cortes Corsi - Vistos. A
presente ação de interdição deve tramitar perante uma das Varas de Família e Sucessões existentes nesta Comarca da Capital.
Remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição, com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FERREIRA DE
VASCONCELLOS (OAB 208572/SP)
Processo 1200185-91.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. No dia 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei n° 14.879, responsável por promover a
alteração da redação do parágrafo 1º, artigo 63 do Código de Processo Civil e adicionar o parágrafo 5º ao mesmo dispositivo.
Veja-se: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir
expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou
com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de
ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio
jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Aduz a exequente
em sua peça inaugural que o ajuizamento da presente demanda se deu em razão de ser esta a Comarca indicada na cláusula de
eleição de foro do título executado. Consigno, todavia, e com base na novação legislativa, que a demanda não possui qualquer
vínculo com a Comarca de São Paulo/SP. A exequente possui sede na cidade de São Bernardo do Campo (SP), ao passo que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º