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Identificação
Nº Processo: 1199541-51.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: mantém relacionamento (https://ww *** mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). .
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com
firma reconhecida, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do
feito. III Consigno desde já que não será aceito o requerimento para exibição de qualquer documento pela parte ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem a
comprovação de prévio pedido administrativo válido para sua obtenção e prazo razoável para seu atendimento, motivo pelo
qual deixo de analisar o requerido pela autora. IV - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido;
assim, providencie a parte autora a retificação do valor da causa para corresponder ao valor de 52.035,80, equivalente à soma
do pedido de danos morais, no valor de R$ 40.000,00, mais o valor da negativação questionada nesta ação, no valor de R$
12.035,80. V - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar em 15 dias, sob pena
de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, e dos extratos bancários de todas as contas/
aplicações de sua titularidade, devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com
indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). .
Os documentos deverão vir acompanhados de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro,
sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se
a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase:
“Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o
recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso
do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1199541-51.2024.8.26.0100 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. No
dia 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei n° 14.879, responsável por promover a alteração da redação do parágrafo 1º, artigo
63 do Código de Processo Civil e adicionar o parágrafo 5º ao mesmo dispositivo. Veja-se: Art. 63. As partes podem modificar
a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio
jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a
pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como
aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Aduz a exequente em sua peça inaugural que o ajuizamento
da presente demanda se deu em razão de ser esta a Comarca indicada na cláusula de eleição de foro do título executado.
Consigno, todavia, e com base na novação legislativa, que a demanda não possui qualquer vínculo com a Comarca de São
Paulo/SP. A exequente possui sede na cidade de São Bernardo do Campo (SP), ao passo que os executados residem na cidade
de Dom Basílio (BA). Remetam-se os autos à Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, foro competente para a cidade dos
réus. Intime-se - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1199591-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lucelena Aparecida Eves - A petição inicial
é inepta. A narrativa é extremamente confusa e os fatos articulados são incoerentes com o pedido formulado. Deve a autora
esclarecer o que pretende. Explique, ainda, o que justifica a cobrança, sendo certo que na data da escritura reconheceu que o
preço foi pago e conferiu plena quitação à compradora (página 17). Prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB
287456/SP)
Processo 1199906-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Salzano Empreendimentos
Imobiliários e Participãções Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS
(OAB 108492/SP)
Processo 1199913-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Argenton
- Vistos. Indefiro o parcelamento das custas iniciais, eis que não evidenciada a hipossuficiência financeira do requerente.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 dias, portanto. No silêncio, tornem conclusos para o cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE RAMALHO PALMEIRA (OAB 483758/SP)
Processo 1200033-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. I -
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado
nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3 dias, contados da citação
(art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de
condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor
do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juntando instrumento de mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com
firma reconhecida, ou alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do
feito. III Consigno desde já que não será aceito o requerimento para exibição de qualquer documento pela parte ré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem a
comprovação de prévio pedido administrativo válido para sua obtenção e prazo razoável para seu atendimento, motivo pelo
qual deixo de analisar o requerido pela autora. IV - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido;
assim, providencie a parte autora a retificação do valor da causa para corresponder ao valor de 52.035,80, equivalente à soma
do pedido de danos morais, no valor de R$ 40.000,00, mais o valor da negativação questionada nesta ação, no valor de R$
12.035,80. V - Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar em 15 dias, sob pena
de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, e dos extratos bancários de todas as contas/
aplicações de sua titularidade, devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com
indicação das instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). .
Os documentos deverão vir acompanhados de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro,
sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se
a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase:
“Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o
recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso
do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1199541-51.2024.8.26.0100 - Monitória - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Vistos. No
dia 4 de junho de 2024 foi promulgada a Lei n° 14.879, responsável por promover a alteração da redação do parágrafo 1º, artigo
63 do Código de Processo Civil e adicionar o parágrafo 5º ao mesmo dispositivo. Veja-se: Art. 63. As partes podem modificar
a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio
jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a
pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como
aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui
prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Aduz a exequente em sua peça inaugural que o ajuizamento
da presente demanda se deu em razão de ser esta a Comarca indicada na cláusula de eleição de foro do título executado.
Consigno, todavia, e com base na novação legislativa, que a demanda não possui qualquer vínculo com a Comarca de São
Paulo/SP. A exequente possui sede na cidade de São Bernardo do Campo (SP), ao passo que os executados residem na cidade
de Dom Basílio (BA). Remetam-se os autos à Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, foro competente para a cidade dos
réus. Intime-se - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1199591-77.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lucelena Aparecida Eves - A petição inicial
é inepta. A narrativa é extremamente confusa e os fatos articulados são incoerentes com o pedido formulado. Deve a autora
esclarecer o que pretende. Explique, ainda, o que justifica a cobrança, sendo certo que na data da escritura reconheceu que o
preço foi pago e conferiu plena quitação à compradora (página 17). Prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO FURINI PANTIGA (OAB
287456/SP)
Processo 1199906-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Salzano Empreendimentos
Imobiliários e Participãções Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS
(OAB 108492/SP)
Processo 1199913-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carlos Alberto Argenton
- Vistos. Indefiro o parcelamento das custas iniciais, eis que não evidenciada a hipossuficiência financeira do requerente.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 dias, portanto. No silêncio, tornem conclusos para o cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE RAMALHO PALMEIRA (OAB 483758/SP)
Processo 1200033-43.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. I -
Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado
nº 1817/2016 da CGJ), citem-se as partes executadas, por carta, para que paguem a dívida em 3 dias, contados da citação
(art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de
condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do valor
do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º