Processo ativo

mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos

1203709-96.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: mantém relacionamento (https://www.bcb. *** mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dos extratos bancários de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (se
pessoa física), devendo apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação das
instituições financeiras com as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gistrato); c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses (se pessoa física); d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARILIA PAOLUCCI HERCULINO (OAB 240441/SP)
Processo 1203709-96.2024.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - O exame da prova escrita
evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. - ADV: RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/
SP)
Processo 1203951-55.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Subcondomínio
Residencial Edifício Adg 83 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1204350-84.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistas
dos autos ao(a)(s) exequente(s) para: recolher, em 15 dias, a taxa de emissão de carta de citação (R$ 32,75, despesas especiais
por réu), sob pena de extinção da ação. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB
142246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2025
Processo 0029152-89.2020.8.26.0100 (processo principal 1132154-97.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Carlos Eduardo Ferraz de Laurentiis - - C.C.P.
- - Vicencia Edna Forni Provencio - - Tania Catib de Laurentiiz - E.E.I. e outros - Fls.1390/1396: Ciência ao exequente das
pesquisas realizadas. - ADV: RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
(OAB 188846/SP), JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 247725/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB
301523/SP), HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ (OAB 301523/SP), RAFAEL OTÁVIO GALVÃO RIUL (OAB 181711/SP)
Processo 0040465-42.2023.8.26.0100 (processo principal 1086506-21.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Adeli Consultoria Educacional Eirelli - Evandro Rodrigues dos Reis - Ana Paula Silva dos Santos - Vistos. Compareceu nos
autos de cumprimento de sentença o Executado Evandro Rodrigues, apresentando “Exceção de Pré-Executividade”, aduzindo,
em breve síntese, inexigibilidade da dívida, nulidade da citação nos autos principais e impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Sem delongas, a tal Exceção de Pré-Executividade não merece ser conhecida. Isso porque a Exceção de Pré-Executividade é
doutrinariamente reconhecida e amparada pela jurisprudência, com o intuito de impedir que o devedor se submeta aos gravames
decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo estiver eivado de vícios quanto
à sua legalidade, prescrição, entre outras matérias de ordem pública. Neste sentido: A exceção de pré-executividade pode ser
arguida quanto às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes
à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (STJ, AgRg no REsp 1.031.195/SC, rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, j. 06/05/2008). O que não se observa no presente caso. Ademais, as alegações trazidas
são genéricas e não revelam qual seria eventual nulidade, uma vez que a sentença transitou em julgado e o título executivo,
portanto, é exigível. Quanto à alegação de nulidade de citação está também não merece prosperar, pois, de fato, verifica-se da
citação de fls. 131 da demanda principal foi assinada por terceiro no endereço indicado, Rua Pioneiro Romeu Pardini, 161, apto
1202 Torre Lisboa, Galeão, Maringá-PR. Não há dúvidas, assim, que a carta decitaçãofoi efetivamente recebida no endereço
em que reside o Executado (procuração - fls. 193), razão pela qual considera-seválidaacitação. Conforme entendimento
jurisprudencial consolidado e às disposições do Código de Processo Civil, em especial o art. 248, §4º, acitaçãopostal, mesmo
que recebida por terceiro, é válida emcondomínioedilício, desde que o Aviso de Recebimento (AR) não apresente qualquer
ressalva. A ausência de ressalvas no AR indica a presunção de regularidade dacitação. Sobre o tema, a jurisprudência do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
Reportar