Processo ativo

mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito,

1201891-12.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/re *** mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
Nome: da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, e *** da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças judiciais, em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino que a requerida se abstenha de
inscrever o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças judiciais, em
relação ao período posterior a 05/12/2024, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. descumprimento.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-
la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte
requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art.
335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP)
Processo 1201891-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Farhat Serviços Administrativos
Ltda - Vistos. I - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Farhat Serviços Administrativos LTDA. Narra a autora que
seu contrato com a requerida é composto por quatro grupos de beneficiários. Alega ter promovido a exclusão de todos os grupos
no mesmo dia, visando o cancelamento do plano de saúde coletivo. Entretanto, devido à demora na análise do requerimento
pela ré, houve a exclusão em datas distintas, sendo gerado boleto de cobrança proporcional até a data da última remoção.
Pleiteia que seja a ré compelida a proceder com o refaturamento do boleto. No presente, inexistente prova inequívoca capaz de
permitir o adiamento do contraditório. A esse respeito, anota o mestre Theotônio Negrão: A antecipação da tutela sem audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do
dano que se busca evitar (Código de Processo Civil e legislação civil em vigor, Editora Saraiva, 36ª edição, página 374, nota nº
1ª. ao art. 273). Apesar do alegado pela demandante, não restou satisfatoriamente demonstrada a probabilidade de seu direito,
frente à ausência de qualquer prova acerca da efetiva realização de pedido para exclusão simultânea dos beneficiários. Ainda,
não observo nos autos tentativa de solução administrativa por parte da requerente. Nesse contexto, convém aguardar, antes de
analisar a tutela de urgência, a argumentação da requerida, a fim de compreender a dinâmica dos fatos narrados. II Cite-se e
intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado
aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o
elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1201934-46.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Olavo Galvão - Vistas dos autos
ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para: regularizar, em 15 dias, a situação da guia DARE de página 170, que consta como “Não paga”
junto ao sistema SAJ, sob pena de cancelamento da distribuição. - ADV: ALEXANDRE FELIPE MATTA DE SOUZA (OAB 433092/
SP)
Processo 1202041-90.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Odontocompany Franchising Ltda. -
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no
patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma
do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), RICARDO RICCO
SCOMBATTI (OAB 330852/SP)
Processo 1202154-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kevin Alves dos Santos Santana -
Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária a parte deverá trazer aos autos declaração assinada de próprio punho
com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das
declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida,
ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que não apresentei declaração de IR no último exercício.”
Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo, independentemente de nova intimação. No
silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo Civil e tornem conclusos para o cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 264123/SP)
Processo 1202170-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gisele Machado de Souza - Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os documentos a seguir elencados, indicando sua respectiva folha: a)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade (pessoa física ou jurídica), e de eventual cônjuge, dos últimos três meses (se pessoa física), devendo
apresentar relatório emitido pelo sistema Registrato, do Banco Central do Brasil, com indicação das instituições financeiras com
as quais o autor mantém relacionamento (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:08
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